TJPB 05/11/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, o substituído processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.163.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043305-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: José Jair Mendes Rodrigues. ADVOGADO: Ana Érika Magalhães Gomes, Oab/pb
13.727. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 997, § 2º, I E 1.003, § 5º, TODOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Descumprido um dos requisitos de admissibilidade do Recurso, qual seja, a tempestividade, outra medida
não resta ao julgador, que dele não conhecer, nos termos do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO TRATAMENTO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDE O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESPROVIMENTO. - O Sistema Único de Saúde garante o
fornecimento de cobertura integral aos seus usuários - não importando se de forma coletiva ou individualizada , e por todos os entes estatais da Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não
podendo vingar a tese de que seria indevido o fornecimento pela simples alegação de que o medicamento não
se encontra na lista de fármacos excepcionais de ressarcimento obrigatório. - É por demais conhecido o “status”
que a Constituição Federal conferiu à saúde, tendo-a como direito de todos e atribuindo ao Estado o dever de
garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Não pode prosperar
eventuais alegações de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria Carta Constitucional que
impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer o Recurso Adesivo e DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072350-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: José Leonito Leandro. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. Considerando que a pretensão do Autor em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes do congelamento de verba salarial caracteriza relação de natureza sucessiva, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO
DOS RETROATIVOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO
ADESIVO. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA DE FORMA FAVORÁVEL AO AUTOR. DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplica a partir da data da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 9.703/2012, combinado com o
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 e Súmula nº 51 do TJPB, já mencionados, deve ser mantido o valor
absoluto dos Adicionais pagos e gratificações percebidos pelos servidores militares, em janeiro de 2012 (25/01/
2012), ou seja, congelou tanto o percentual utilizado quanto o valor nominal recebido. Desse modo, o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) dos militares apenas é legal a partir de 25/01/2012, não
sofrendo variação posterior, mesmo que haja aumento do soldo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA E NÃO
CONHECER O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.113.
APELAÇÃO N° 0000124-56.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josefa Maria da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab/rn 5069. APELADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra, Oab/sp 119.859. PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de
perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos
autos, em especial o contrato assinado pela parte autora e demais documentos pessoais. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato bancário da
conta-corrente do Recorrente, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com
o uso indevido do nome da Autora. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário
e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores
cobrados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000319-91.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tavares Advocacia Empresa Jurídica. ADVOGADO: Jussara Tavares Santos Sousa, Oab/
pb 12.159. APELADO: Josenilda Ramalho Batista. ADVOGADO: Ana Maria Monte A. de Morais, Oab/pb 9.665.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ADVOCATÍCIO C/C DEVOLUÇÃO
DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
PARCIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO APENAS DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - É certo que para a configuração dos danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de
provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, este não é o caso dos autos.
A não efetivação do contrato de prestação de trabalhos advocatícios não gerou evento de grande repercussão,
eis que a única consequência narrada pela própria Autora foi a alegação de que após 04 (quatro) meses da
contratação da Promovida, sem o ajuizamento da Demanda pretendida, teve que se valer da Defensoria Pública.
- Cabia à Autora, na forma do então vigente art. 333, I, do CPC/1973, positivar o fato constitutivo de seu direito,
não o fazendo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000641-03.2013.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: João Batista Ferrreira. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz, Oab/pb 15.606. APELADO:
Maria do Socorro Silva Martins. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa, Oab/pb 7349. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL A TERCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DO
NEGÓCIO SUBJACENTE. CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Com efeito, caracterizando, os documentos apresentados pelo credor, início de prova escrita quanto
à existência do negócio subjacente e do débito assegura-se, por outro lado, ao devedor, através dos embargos,
opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Asseverou a Embargante que emprestou os referidos cheques para
um terceiro, como já mencionado, que deu destinação diversa do autorizado, vindo a sustar o pagamento dos
mesmos, mediante contraordem, e que jamais realizou negócio com o Apelante, principalmente, a compra de
suínos. A versão apresentada pelo Autor resta totalmente isolada, porque sequer esclareceu o motivo de constar
terceiro como beneficiário. Enfim, não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, por força do art. 333, I, do Código
de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0001232-27.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joaquim Galdino Neto E Outros. ADVOGADO: Gislenne Maciel Monteiro, Oab/pb 19.967.
APELADO: Cerâmica Boi Morto. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz, Oab/pb 8.023. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. BOLETIM DE ACIDENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Boletim de Ocorrência de
Trânsito possui presunção de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte, contra a qual o documento
faz prova, elidi-la. - Não tendo a parte Autora comprovado o fato constitutivo do direito perseguido na inicial,
inviável se mostra sua pretensão, a qual visava a indenização por danos morais e materiais. - Os laudos e
testemunhos do conjunto probatório mostraram-se determinantes para inferir culpa exclusiva da vítima condutora da motocicleta, ante o consumo prévio de bebida alcoólica e imprudência no trânsito. - “Para a caracterização
da responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado a vítima
e o nexo de causalidade entre ambos, por forca dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Se não ha
comprovação do liame subjetivo revelador de direta associação entre o agir do motorista e o resultado (morte da
vítima), não se extrai, de forma convincente, a obrigação de indenizar”. (TJGO; AC 0017260-47.2003.8.09.0006;
Anápolis; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 21/11/2013; Pág. 143). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 0001503-13.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria de Fátima Dantas Bezerra. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley, Oab/pb
18.971. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/
pb 17.134-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE VENCEDORA QUANTO AO VALOR FIXADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELAS PARTES. MAGISTRADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. INCLUSÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PARA O APELADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O juiz
singular aplicou corretamente a Súmula nº 474 do STJ (“a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”), bem como, observou que, diante do
pagamento administrativo, resta apenas pagar as diferenças devidas, considerando o valor do seguro DPVAT
decorrente da invalidez e as despesas médicas e hospitalares. Por fim, quanto ao pedido do Apelado para fixação
dos honorários recursais, entendo que não é cabível, uma vez que somente podem ser majorados os honorários
anteriormente fixados e os honorários recursais não tem autonomia, tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0014087-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Claudiano Silva dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer,
Oab/pb 16.237. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. No caso,
como a demanda revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação
entre as partes. Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil. A matéria submetida
a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros
incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que não foi objeto da ação
anteriormente ajuizada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS. Pedido julgado procedente. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES
SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA ANTERIOR. Desprovimento DO RECURSO.
Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos
valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram
sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.
APELAÇÃO N° 0016729-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paríiba, Rep. P/seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior 1º, APELANTE: Horácio Gomes Frade 2º. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Moraes, Oab/pb 10.050. APELADO: Os
Mesmos. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. DIREITO
RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 999.2006.000301-2/001.SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO E CITOU NA FUNDAMENTAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIVERSO. ERRO
MATERIAL. SENTENÇA QUE FIXOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E
A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS
ENTRE 2001 E 2007. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PETIÇÃO QUE REQUER O PAGAMENTO
DOS VALORES CONFORME DETERMINADO NO MS COLETIVO DE Nº 999.2006.000301-2/001. AÇÃO DE
COBRANÇA QUE APENAS PODE SE REFERIR AO PERÍODO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. APELAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS EM MANDADO DE
SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE COATORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. É impossível o pagamento dos valores conforme requerido na Apelação, ou seja, no período de 2001 a 2007. Isto porque
além de ser uma inovação recursal, os valores recebidos a menor desde a impetração até o trânsito em julgado
do processo devem ser requeridos nos autos do Mandado de Segurança, só sendo possível a cobrança dos
valores pretéritos à impetração. Em outras palavras, sendo o remédio constitucional impetrado em 2006, a ação
de cobrança só pode cobrar os valores pagos a menor entre 2001 e 2006. Por outro lado, a prescrição quinquenal
não pode incidir, conforme consta na Sentença, considerando a data do ajuizamento da ação de cobrança, no ano
de 2013. Ora, se assim ocorresse, a parte só teria direito de pleitear valores a partir de 2008, o que mostra-se sem
lógica uma vez que as verbas devidas a partir de 2008 poderiam ser executadas na ação mandamental e a ação
de cobrança só poderia ter como objeto os valores anteriores a impetração em 2006. Ademais, a jurisprudência
do STJ entende que não se pode falar em prescrição das parcelas referentes ao período existente entre o trânsito
em julgado do writ e a propositura da ação de cobrança. A impetração do Mandado de Segurança em 2006
interrompeu a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão
nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Observa-se que o Autor tem direito ao pagamento dos valores,
conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 999.2006.000301-2/001, ou seja, ao cálculo das
verbas pleiteadas com base no vencimento acrescido da gratificação de produtividade, referentes aos cinco
anos que antecederam a propositura do “writ”, tendo em vista que ajuizou ação de cobrança dentro do prazo
previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça declarou que o termo inicial dos juros de mora, consequentes de
ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora
é notificada no writ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em PROVER
PARCIALMENTE a Apelação do Autor e DESPROVER a Apelação do Estado da Paraíba e a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.184.
APELAÇÃO N° 0046502-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Luana Andresa Macedo de Carvalho. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7994. APELADO:
Oi Móvel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória,
por si só, não ensejam a indenização por dano moral. - As provas que se submetem à inversão do ônus da prova
são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou seja extremamente penosa. ACORDA a primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de fl. 187.
APELAÇÃO N° 0067254-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fernando Antônio de Oliveira. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM COBRANÇA. MILITAR. ATUALIZAÇÃO DE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO COM BASE NO ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI Nº 7.059/2002.
IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 8.562/08.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo incompatibilidade entre os dispositivos da lei anterior e da nova norma, deve-se reconhecer a revogação tácita daquela preexistente. A Lei n. 7.059/
02 prevê remuneração dos militares em escalonamento vertical, onde o soldo do posto de Coronel serve de
parâmetro para as graduações dos demais militares, enquanto a Lei de n. 8.562/08 estabelece valores fixos, sem
vincular soldo e gratificação de uma determinada graduação a outra, restando, assim, demonstrado a incompatibilidade, neste ponto, entre as duas normas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001862-05.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Alessandra Nazário dos Santos Silva. ADVOGADO:
Roberto Dimas Campos Júnior, Oab/pb 17.594. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. OMISSÃO. DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A TARIFA DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA TAC/TEC. ENCARGO NÃO INSERIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
No caso concreto, considerando que não restou pactuado a Tarifa de Abertura de Crédito e, sim a Tarifa de
Cadastro, forçoso acolher os Embargos para suprir a omissão apontada. No que se refere a Tarifa de Cadastro,
considerando que é válida a cobrança quando expressamente contratada e que inexiste a abusividade no caso
concreto, é de se reconhecer a validade da cobrança. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fls.