TJPB 09/08/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO PELO RÉU. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÃO
CORPORAL. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA POSSÍVEL PROPOSTA DE SURSI PROCESSUAL QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. ANÁLISE
DO RECURSO APELATÓRIO QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. 1. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1.1. DA
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO QUE ESTABELECE PENA DE DETENÇÃO. JULGADOR QUE
PUNE O RÉU COM RECLUSÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.2.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Do
crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Os autos foram encaminhados ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que fosse dado vista ao Ministério Público, para, querendo, formalizar o pedido de suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Não sendo realizada a proposta, os autos
retornaram a esta instância para análise do recurso do apelante no que concerne ao crime de posse irregular
de arma de fogo de uso permitido. – A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, mesmo porque
restaram patenteadas por todo acervo probatório colhidos durante a instrução processual. Nas razões recursais a Defesa requer: (a) o reconhecimento do erro na aplicação da pena na sentença, que condenou o réu à
01 (um) ano de reclusão, enquanto que a pena para o crime em deslinde é de detenção; (b) a “substituição da
pena privativa de liberdade aplicada para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para
uma pena restritiva de direitos, uma vez que na época do crime o apelante era réu primário”. 1.1. Da alegação
de erro material na aplicação da pena. Quanto a dosimetria, observo que não há retificação a ser feita com
relação ao “quantum” da reprimenda aplicada, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica
o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
aplicando a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 ano. Entretanto, preceitua o art. 12, da Lei nº.10.826/2003,
que o delito em disceptação é punido com detenção. Desta feita, incorreu em erro material o magistrado
primevo ao aplicar a pena de 01 (um) ano de reclusão, razão pela qual deve ser corrigida para imputar ao
condenado a reprimenda de 01 (um) ano de detenção. 1.2. Pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. In casu, verifico preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44
do Digesto Penal, considerando que: (a) foi aplicada pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção;
(b) o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito é crime de perigo abstrato; (c) o réu não é
reincidente, vez que o trânsito em julgado das duas condenações constantes na certidão de antecedentes
(fls.177/178) é posterior a data do delito em análise;(d) todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao
réu. Assim, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou 01 (uma) pena
restritiva de direitos, nos termos do ar. 44,§ 2º, do Código Penal1, cuja fixação deixo a critério do Juízo da
Execução Penal. 2. Recurso provido, para corrigir erro material na sentença, fixando a pena em 01 (um) ano
de detenção, antes aplicada em 01 (um) ano de reclusão, bem como para substituir a pena privativa de
liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com
parecer ministerial, nos termos do voto do relator, dar provimento parcial à apelação, para corrigir erro material
na sentença, fixando a pena em 01 (um) ano de detenção, antes aplicada em 01 (um) ano de reclusão, bem
como para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo
da Execução Penal.
APELAÇÃO N° 0000178-58.2017.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Diego Prazeres Cavalcante, APELANTE: Estefanio Soares dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade (oab/pb 18.318) E e DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA 04 (QUATRO) ACUSADOS PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP. CONDENAÇÃO DE APENAS 02 (DOIS)
DENUNCIADOS NAS SANÇÕES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, DO CP E ABSOLVIÇÃO
DOS DEMAIS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONDENADOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO
PELO ACUSADO DIEGO PRAZERES CAVALCANTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTO DE APRESENTAÇÃO
E APREENSÃO DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA UTILIZADA NA PRÁTICA DE OUTRO ASSALTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO CARECE DE
REFORMA. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA FORMULADO PELO RECORRENTE ESTEFANYO SOARES
DOS SANTOS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. DESFAVORABILIDADE DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS
REFERIDOS VETORES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO, EM SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP).
REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório. - A materialidade delitiva, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Apreensão
e Apresentação de f. 09 que descreve a motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MNM 2312/PB, apreendida
em poder do réu Diego Prazeres Cavalcante, pelo Termo de Entrega de f. 13 e Certidão de Ocorrência Policial
(f. 15). - A mencionada motocicleta, além de ser produto do roubo apurado neste processo, foi utilizada na
prática de um assalto corrido no posto de combustíveis “Pinheirão” (apurado no processo nº 000017506.2017.815.0551), para dar fuga ao denunciado Estefanyo Soares dos Santos. - A autoria imputada ao ora
apelante Diego Prazeres Cavalcante restou evidenciada, pois o arcabouço probatório, sobretudo a prova oral
(mídias de fls. 164, 174, 189, 205 e 211) produzida em juízo, apresenta-se robusto o suficiente para alicerçar
uma condenação. - Diego Prazeres Cavalcante, apesar de ter confessado o delito na delegacia (fls. 45/46),
interrogado na seara judicial, negou participação no assalto, dizendo que sequer conhecia o codenunciado
Estefanyo (Mídia fl. 211), entretanto, a versão apresentada não encontra amparo nos autos, pois de acordo
com o petitório de Prisão Preventiva elaborado pela Delegada de Polícia Civil, Maria do Socorro da Silva, “no
aparelho celular da marca samsung pertencente ao acusado DIEGO PRAZERES CAVALCANTE consta no
whatsapp conversas com a pessoa conhecida por PAPALÉGUAS (ESTEFANYO), conforme cópias anexas,
dos roubos de motocicletas praticados por eles, bem como da utilização da moto ks na “parada” do sábado à
noite e de ameças feitas ao frentista do posto, além de acordos para conseguirem uma arma de fogo e
fazerem um assalto a uma agência dos correios para conseguirem outra arma de fogo para serem utilizadas
nos assaltos futuros.” (f. 22), conversas estas acostadas às fls. 24/33. - Muito embora a vítima não tenha
apontado Diego Prazeres Cavalcante como autor do crime em apuração (mídia de f.174), tendo reconhecido
apenas o acusado Estefanyo Soares dos Santos e não haver testemunhas presenciais, a prova coligida aos
autos informam que, no momento da prática delitiva, havia outras pessoas envolvidas e a moto surrupiada do
ofendido foi apreendida em poder do acusado Diego Prazeres Cavalcante, que, por sua vez, foi denunciado
com o réu Estefanyo pela prática do roubo ao posto de combustíveis “Pinheirão”, ocorrido dias depois, tendo
a referida motocicleta sido utilizada para dar fuga ao outro denunciado, o que evidencia a participação do
apelante Diego Prazeres Cavalcante no evento criminoso ora em análise. - Presentes, destarte, as provas
incontestes da materialidade e da autoria do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida cogente.
- O 1º recorrente não se insurgiu quanto à pena aplicada e, de ofício, não há o que ser reformado, vez que o
togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Quanto ao recurso interposto pelo denunciado Estefanyo
Soares dos Santos, registro não haver irresignação quanto à formação da culpa, pelo que passo diretamente
à análise do pedido minoração da reprimenda. - A julgadora analisou idônea, concreta e negativamente quatro
vetores do art. 59 do CP (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), fixando a pena-base em
06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em patamar razoável, proporcional e suficiente à
reprovabilidade da conduta. - Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do
CP), reduzindo a reprimenda em 03 (três) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, dentro da discricionariedade conferida ao julgador, perfazendo 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco)
dias-multa. - Ressalto que, apesar do 2º apelante ter dito que furtou a moto da vítima, no dia 18/03/2017, em
concurso com o acusado Diego Prazeres, não confessou a prática do delito de roubo, devidamente comprovado nos autos, pelo que não há falar na incidência da atenuante da confissão. - Por fim, na terceira fase
majorou a sanção em 1/3 (um terço), em razão do concurso de pessoas, totalizando 07 (sete) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, devendo ser a pena corporal cumprida em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do
CP), inexistindo qualquer reparo a ser realizado na sentença, impondo-se a manutenção. 2. Desprovimento dos
recursos apelatórios, mantendo integralmente a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento aos recursos apelatórios, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000652-51.2012.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Francisco Marques. ADVOGADO: Filype Mariz de Sousa (oab/pb 23.691)
E Diogo Maia da Silva Mariz (oab/pb 11.328-b). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E CONDENAÇÃO DO SEGUNDO. INCONFORMISMO DO RÉU, EX-PREFEITO DE
AROEIRAS. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE atipicidade da conduta POR ausência de dolo
ESPECÍFICO E INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDUTA
TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO específico EVIDENCIADO. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE
VEÍCULO PAGO SEM EMPENHO, EM ESPÉCIE E DIRETO NO CAIXA. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM
INTUITO DE BENEFICIAR TERCEIRA PESSOA, QUE RECEBEU E NÃO PRESTOU O SERVIÇO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE LICITAR. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA NÃO INSTAURADO. Prejuízo
demonstrado AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO de outros concorrentes com EVENTUAIS melhores
propostas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E
NÃO HÁ O QUE SER REFORMADA DE OFÍCIO, ATÉ PORQUE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. 2. DESPROVIMENTO. 1. Da análise do art. 89 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que o delito se consuma com a conduta de
dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, amoldando-se, portanto, os fatos narrados na exordial ao referido
tipo penal.- No caso dos autos, restou evidenciado o dolo específico, na medida em que houve a intenção do
agente em beneficiar terceira pessoa, a qual recebeu pela suposta locação de veículo e não prestou o serviço
ao município. Além disso, o pagamento foi feito sem empenho, em espécie e diretamente no caixa, conforme
apurado pelo Tribunal de Contas do Estado. - O réu produziu o resultado lesivo ao erário, porquanto, ao
contratar diretamente sem procedimento de justificação, deixando de realizar licitações para fornecimento de
serviços para a Administração, sabendo que outros possíveis pretendentes poderiam oferecer melhor preço,
com consequente economia de escala, o prejuízo ao erário se tornou patente, especialmente por não ter o
acusado comprovado, efetivamente, que os preços praticados eram, de fato, compatíveis com os de
mercado, conduta que também configura o dolo específico. - O recorrente não se insurgiu quanto à pena e, de
ofício, não há o que ser reformado, cabendo registrar, ademais, que a reprimenda foi fixada no patamar
mínimo. 2. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001075-35.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual, APELANTE: Fabio Eduardo Albino. ADVOGADO:
Gilberto Marinho dos Santos (oab/pb 2.499). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA
OFERTADA POR ESTELIONATO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA
O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE ARGUIDA POR FÁBIO EDUARDO ALBINO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA ESTELIONATO. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO, EMPREGADO DA VÍTIMA, IDOSO
COM 77 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE ALZHEIMER, POR ABUSO DE CONFIANÇA, AJUDOU O
OFENDIDO A PAGAR COMPRA EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ATO SEGUINTE, APROPRIOUSE DO CARTÃO DE CRÉDITO E EFETUOU COMPRAS E SAQUES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA POLICIAL. VÍTIMA QUE, MESMO COM PROBLEMA DE SAÚDE, CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS E RECONHECEU O ACUSADO. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CORROBORADO POR
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA ESPOSA DO OFENDIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPRAS EFETUADAS UTILIZANDO O
CARTÃO DA VÍTIMA, MAS NA TITULARIDADE DO RÉU. ENGODO UTILIZADO PELO RECORRENTE PARA
SUBTRAIR O CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA E, SUBSEQUENTEMENTE, VALORES DA CONTA. PATENTE O ANIMUS FURANDI NA CONDUTA DELITIVA. ORIENTAÇÃO DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO MINISTERIAL DE ELEVAÇÃO DA
PENA APLICADA. PROVIMENTO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE
FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBASAMENTO MINISTERIAL JÁ UTILIZADO PELO JULGADOR PARA QUALIFICAR O CRIME E AGRAVAR A PENA. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A TRÊS MODULARES DO ART. 59 DO CP. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR
PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO). PENA MAJORADA EM 06
(SEIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 04 (QUATRO) CONDUTAS. AUMENTO DA REPRIMENDA
EM 1/4 (UM QUARTO). ORIENTAÇÃO DO STJ. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS,
07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) DIASMULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, E
§3º, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, INCISO I, DO CP. INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
POR FÁBIO EDUARDO ALBINO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA AUMENTAR A PENA. 1)
A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelo Boletim de Ocorrência Policial, documentos
apresentados pelo Banco do Brasil, pela Eletro Shopping Casa Amarela Ltda e pelas demais provas judicializadas. - TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes para
justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000980620158150021, Câmara Especializada Criminal, Relator
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 30-05-2019). - A ação delitiva iniciou com a entrega do cartão de
crédito pela vítima ao acusado, em virtude da confiança que nele era depositada, ademais, o agente já tinha
conhecimento prévio da senha do referido cartão. - Não obstante, após efetivar o pagamento da compra na
loja New Center, o réu se apoderou do cartão e, após deixar a vítima na residência, efetivou diversas compras
com o cartão de crédito e, ainda, um saque sem que tivesse autorização para tanto, resultando em prejuízo de
R$ 4.808,00 (quatro mil oitocentos e oito reais) e de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). - O engodo caracterizou
a fraude, sendo este o meio utilizado pelo réu para a subtrair o cartão bancário e, na sequência, os valores da
conta-corrente do ofendido, sendo nítida a presença do animus furandi. - STJ: “A jurisprudência desta Corte
tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta
corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio
de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP)”.
(CC n. 149.752/PI, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado em 01/02/2017) 2) Na
primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado singular considerou em
desfavor do réu 03 (três) delas, a saber, culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime,
mesmo assim fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) diasmulta. - O vetor circunstâncias do crime não pode ser considerado, visto que o fato do crime ter sido praticado
com abuso de confiança e ser a vítima pessoa idosa são elementares para qualificar o crime e agravar a pena.
- A existência de mais de uma circunstância judicial desfavorável ampara a elevação da pena-base além do
consignado pelo sentenciante, tendo em vista a necessidade de repressão ao crime, por tal razão, elevo a
reprimenda basilar para 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. - Na segunda fase, foi considerada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP, visto o crime ter sido cometido contra idoso,
e a pena majorada em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, sendo a sanção, nesta oportunidade, redimensionada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, isso para cada
conduta delitiva. - Considerada a continuidade delitiva, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de
Justiça1, tratando-se de 04 (quatro) infrações penais, a reprimenda deve ser aumentada em 1/4 (um quarto),
desta feita, redimensiono a pena final para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e
144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato. - Por força do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP, deve a pena ser cumprida no regime
inicial semiaberto. - Não mais assiste direito ao réu de ter a pena substituída por restritivas de direito, por não
preencher o requisito do inciso I, art. 44, do CP. 3) REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO POR FÁBIO EDUARDO ALBINO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA
AUMENTAR A PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório interposto por Fábio Eduardo Albino e dar provimento ao
apelo ministerial para aumentar a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 128 (cento e vinte
e oito) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 144
(CENTO E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS)
DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEAMIBERTO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 169-43.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Erivan Silva de Almeida. ADVOGADO: Kaline Gomes Barreto (oab/pb 6.269).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º10.826/03). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. TESE DE ATIPICIDADE
POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME
DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA O DE POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. REVÓLVER CALIBRE 38 E MUNIÇÕES, APREENDIDAS
COM O RÉU, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, EM VIA PÚBLICA, DENTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
QUE CONDUZIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO 3. DAS PENAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL
APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos, que aos 22 dias
de abril de 2017, após denúncia anônima, na Rua Agente Fiscal Antônio Ladislau, no Bairro do Grotão, foi