TJSP 01/07/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da
isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da
Constituição Federal. Recurso desprovido” - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j.
17.10.2016. “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidora pública estadual, docente, contratada
sob o regime da LCE nº 1.093/2009. Licença maternidade de 120 dias prevista no diploma. Pretensão de estender o benefício
para 180 dias, na forma da LE nº 10.261/68. Admissibilidade. Princípio da isonomia que deve contemplar direitos e deveres
entre servidores efetivos e temporários. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido” - Apelação/Reexame
Necessário n. 1007723-09.2017.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 30.01.2018. “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II (PEB II). SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/2009.
Pedido de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando o gozo da licença pelo período de 180 dias.
POSSIBILIDADE. O direito dos servidores estatutários é aplicável aos servidores contratados em caráter temporário - Inteligência
do art. 198 da Lei Estadual nº 10.261/1968 c.c. art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. Manutenção da r. sentença
que concedeu a ordem. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS” - Apelação /
Reexame Necessário nº 1003914-11.2017.8.26.0309, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, m. v., relator Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 06.12.2017. “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Prorrogação da licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Sentença que concedeu
a ordem. Professora de Educação Básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença
maternidade. Possibilidade de extensão do período da licença de 120 dias para 180 dias. Sentença mantida. Reexame
necessário e Recurso da impetrada improvidos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1006207-51.2017.8.26.0309, 3ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 28.11.2017.
“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Ato administrativo. Servidora pública temporária
admitida sob a égide da L.C. n. 1.093/09 - Pretensão de reconhecimento do direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de
180 dias, nos termos da Lei n. 11.770/08. Cabimento. Lei n. 11.770/08 que, embora não seja auto-aplicável, foi regulamentada
pela L.C. n. 1.054/08. Questão controvertida que vem se resolvendo pela aplicação do art. 198, da Lei n. 10.261/68 a todos os
servidores, inclusive os temporários, posto que estes não foram excluídos do referido comando legal Precedentes - Recursos
oficial e voluntário improvidos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1003924-55.2017.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 28.08.2017. “SERVIDOR
ESTADUAL. Mandado de segurança. Magistério. Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença Maternidade 180 dias
Possibilidade: A licença maternidade pelo prazo de 180 dias beneficia todas as servidoras, inclusive as contratadas a qualquer
título” - Apelação nº 1001597-40.2017.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 18.09.2017. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº
1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal que
não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 22.01.2016. “REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS” Apelação / Reexame Necessário nº 1013345-74.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 10.11.2015.
“MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de Educação Básica II contratada pela Lei
Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência dos
artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº 10.261/1968, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes. Segurança concedida em 1ª
Instância. Sentença mantida. Recursos não providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1000349-10.2015.8.26.0309, 6ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j.
30.11.2015. É o suficiente para a concessão da ordem. Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança, para
fins de garantir à parte impetrante o direito ao gozo de mais 60 dias de licença-gestante, além dos 120 dias já deferidos
administrativamente, a inteirar o prazo total de 180 dias, tornando definitiva a medida liminar e determinando à autoridade
impetrada a adoção das providências necessárias para tanto. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida
na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da
Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, com ou sem apelo
voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN
(OAB 118385/SP)
Processo 1005971-94.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jozafa Menezes da Cruz
- - Walter Marques do Nascimento - - Nelson Roberto Giolo - - Maria Aparecida Martins - - Marcia Regina de Mello Cardoso
- - Lucilene de Jezus - - Lucelena de Fatima Rodrigues - - Ana Maria Raimundo - - Joaquim Rodrigues de Paulo - - Francisco
Carlos da Silva - - Daniel Francisco de Siqueira - - Dalva Pierobon de Camargo - - Claudineia de Lima Abe - - Bruna Marino Clini
- - Andrea Cristina Correa Aversano - Vistos. I. Em face de fls. 1017/1058, tem-se por afastado quadro de litispendência e por
superado o apontado a fls. 1015, impondo-se o prosseguimento do feito. II. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da
lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/
SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 1006552-80.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Adriane Maria
de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com a devida vênia ao decidido a fls. 174, verifica-se de consulta
ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, apesar de já julgado o Tema de IRDR n. 25, ainda
não se operou o trânsito, sendo que a suspensão lá decretada vigora até o respectivo trânsito em julgado, sendo esse o seu
termo final, o que se faz aqui necessário para que a tese lá firmada seja aplicada ao caso concreto processado nestes autos.
Logo, revogo fls. 174 e, reportando-me a fls. 165/167, mantenho a suspensão do processo, no aguardo do julgamento definitivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º