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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2080

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2080

Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020. Seja como for, a parte executada comprovou que o saldo bloqueado é
oriundo do recebimento de verbas com a natureza do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (fls. 180). A propósito,
inadmissível a relativização pretendida pela parte exequente na regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que
estabelece sua impenhorabilidade absoluta para pagamento de débito de origem diversa da prestação alimentícia e no que não
exceder 50 salários-mínimos (parágrafo 2º), como no caso. Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão de patrimônio
mínimo ao devedor, corolário do princípio maior da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e
consentâneo com os objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Aliás, cumpre observar que não se cogita de inconstitucionalidade
na previsão de sociedades ou mesmo de pessoas jurídicas unipessoais com limitação da responsabilidade ao capital social. Ao
contrário, os princípios constitucionais que regem a ordem econômica parecem recomendar o estímulo capitalista a tais formas
de organização da atividade empresária. Com maior razão, não se crê haja mácula à previsão infraconstitucional de um
patrimônio mínimo à pessoa natural a fim de lhe garantir a subsistência digna. Enfim, a legislação processual civil é expressa
neste sentido e, sem que se cogite de inconstitucionalidade, não pode ser afastada com base nos seus possíveis reflexos na
efetividade do processo executivo ou no adimplemento geral das obrigações. Não se desconhece que a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça decidiu, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Contudo, isto se deu em caso no qual o
executado auferia rendimentos mensais superiores a 40 salários-mínimos e em contexto legislativo diverso, porque, vetada a
previsão da Lei 11.382/06, o Código de Processo Civil de 1973 não trazia a ressalva do artigo 833, parágrafo 2º, do atual
diploma. O contexto jurídico atual e o caso concreto são diversos. Conforme se colhe de voto do Des. Gil Coelho: A vedação
legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade da
pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um princípio fundamental, mas também um direito
fundamental. Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez, tampouco ampliar para além das exceções legais, já
previstas, especificamente no §2°, do referido art. 833, que estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, nenhuma delas
aplicáveis ao caso concreto: pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos
mensais. Embora tenha havido julgado no sentido disposto na r. decisão, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do
Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria, que estabelece a impenhorabilidade do
salário e verbas equiparadas, se não for o caso das exceções postas pelo mesmo legislador. (AI 2053351-19.2021.8.26.0000,
Rel. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2021). Tal é a compreensão que ainda vem prevalecendo no Tribunal de
Justiça: AI 2032350-75.2021, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 03/05/21; AI 2211975-06.2020, Rel. Penna Machado, 2ª
Câm. Dir. Priv., j. 20/04/21; AI 2075270-64.2021, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2023333-15.2021,
Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 12/04/21; AI 2047127-65.2021, Rel. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câm. Dir. Priv.,
j. 25/05/21; AI 2285826-78.2020, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 07/05/21; AI 2271778-17.2020, Rel. Marcia Dalla
Déa Barone, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 19/04/21; AI 2092006-60.2021, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câm. Dir. Priv., j. 27/05/21; AI 206765183.2021, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câm. Dir. Priv., j. 10/05/21; AI 2088650-57.2021, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câm.
Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2266628-55.2020, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câm. Dir. Priv., j. 11/02/21; AI 2052813-38.2021, Rel.
Theodureto Camargo, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2085088-40.2021, Rel. Salles Rossi, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI
2058727-20.2020, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 12/04/21; AI 2290665-49.2020, Rel. Edson Luiz de
Queiróz, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 31/03/21; AI 2161131-86.2019, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 02/02/21;
AI 2063248-71.2021, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2042335-68.2021, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câm.
Dir. Priv., j. 31/03/21; AI 2189251-08.2020, Rel. Jair de Souza, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 07/02/21; AI 2089436-04.2021, Rel. Gilberto
dos Santos, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2082005-16.2021, Rel. Marino Neto, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 05/06/21; AI 205335119.2021, Rel. Gil Coelho, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 26/05/21; AI 2097136-31.2021, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca,
13ª Câm. Dir. Priv., j. 02/06/21; AI 2113253-97.2021, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câm. Dir. Priv., j. 24/05/21; ED 226850819.2019, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câm. Dir. Priv., j. 27/04/21; AI 2083058-32.2021, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câm. Dir.
Priv., j. 07/06/21; AI 2234274-74.2020, Rel. Souza Lopes, 17ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2112439-85.2021, Rel. Afonso Bráz,
17ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2075107-84.2021, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câm. Dir. Priv., j. 02/06/21; AI 207294956.2021, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2032429-54.2021, Rel. Correia Lima, 20ª Câm.
Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2011544-19.2021, Rel. Álvaro Torres Júnior , 20ª Câm. Dir. Priv., j. 24/05/21; AI 2074809-92.2021, Rel.
Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2273339-76.2020, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câm. Dir. Priv., j.
01/06/21; AI 2088763-11.2021, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2073067-32.2021, Rel. Matheus
Fontes, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2082463-33.2021, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câm. Dir. Priv., j. 23/04/21; AI
2076297-82.2021, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 29/05/21; AI 2054013-80.2021, Rel. Walter
Barone, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 26/05/21; AI 2061369-29.2021, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câm. Dir. Priv., j. 14/05/21; AI 201923147.2021, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câm. Dir. Priv., j. 21/05/21; AI 2012344-47.2021, Rel. Spencer Almeida Ferreira,
38ª Câm. Dir. Priv., j. 21/05/21; AI 2045003-12.2021, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câm. Dir. Priv., j. 27/04/21; AI 2105581-72.2020,
Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 18/05/21; AI 2021024-21.2021, Rel. Alfredo Attié, 27ª Câm. Dir. Priv., j.
25/03/21; AI 2111621-36.2021, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2091782-25.2021, Rel. Berenice
Marcondes Cesar, 28ª Câm. Dir. Priv., j. 28/05/21; AI 2021293-60.2021, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câm. Dir.
Priv., j. 28/05/21; AI 2094840-36.2021, Rel. Carlos Russo, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2091239-22.2021, Rel. Maria Lúcia
Pizzotti, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2076114-14.2021, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; Apelação
1029663-50.2019.8.26.0506, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câm. Dir. Priv., j. 23/04/21; AI 2045744-52.2021, Rel. Flavio
Abramovici, 35ª Câm. Dir. Priv., j. 06/05/21; AI 2269645-02.2020, Rel. Azuma Nishi, 1ª Câm. Res. Dir. Emp., j. 31/05/21; AI
2031965-64.2020, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03/07/20; AI 2121282-73.2020, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª
Câm. Dir. Púb., j. 02/12/20; AI 2254036-13.2019, Rel. Leonel Costa, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 31/07/20; AI 2223850-70.2020, Rel.
Décio Notarangeli, 9ª Câm. Dir. Púb., j. 27/10/20; AI 2213744-83.2019, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câm. Dir. Púb., j. 19/08/20; AI
2260535-76.2020, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câm. Dir. Púb., j. 05/11/20; AI 2040927-42.2021, Rel. Raul De Felice, 15ª Câm. Dir.
Púb., j. 19/04/21; Apelação 1007663-37.2016.8.26.0126, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câm. Dir. Púb., j. 19/05/20; AI 2206110-02.2020,
Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câm. Dir. Púb., j. 25/09/20; AI 2187410-12.2019, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câm. Dir. Púb., j.
31/01/20. Observo que, embora o crédito exequendo inclua honorários advocatícios, de natureza alimentar, eles não se
equiparam à prestação alimentícia para os fins do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor,
não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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