TRT1 03/06/2016 - Pág. 1492 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1492
OPERACIONAL E ECONOMICA FOI CEDIDA/LICENCIADA A
DE CONSTRIÇÃO DECORRENTE DA EXISTENCIA DO
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA. DECISÃO DE FLS
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E
840 DO MM JUIZO, DATADA DE 08/03/2016: “1- É FACTIVEL A
USUFRUTO ONEROSO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE
PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM USUFRUTO, UMA VEZ
MULTIMIDIA – CBM, COMO TAMBÉM DE CONTRATO DE
QUE A CONSTRIÇÃO INCIDE SOBRE A NUA-PROPRIEDADE,
SUBLICENCIAMENTO CELEBRADO ENTRE ESTA ULTIMA E A
QUE, JURIDICAMENTE, DIFERE DO DIREITO DO
EDITORA JB S/A... – 6- REQUER O EXECUTADO A INTIMAÇÃO
USUFRUTUÁRIO, DE MODO QUE, SE VIER A OPERAR-SE A
DAS EMPRESAS QUE ATUALMENTE EXPLORAM A MARCA
ARREMATAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO, O USUFRUTO SE
JORNAL DO BRASIL PARA CIENCIA DO LEILÃO, COM FULCRO
MANTERÁ. 2- ADEMAIS, A CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NÃO
NO ART 619 DO CPC, INFORMANDO QUE CELEBROU
ANULA A PROPRIEDADE QUE CONTINUA SENDO DO JORNAL
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E
DO BRASIL, AINDA QUE NA QUALIDADE DE NU
USUFRUTO ONEROSO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE
PROPRIETÁRIO, PORQUANTO A CONCESSÃO DE
MULTIMIDIA – CBM, SENDO ESTA POR SUA VEZ CELEBROU
LICENCIAMENTO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA DO
CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO COM A EDITORA JB S/A.
EXECUTADO NÃO IMPORTA EM SUA IMPENHORABILIDADE OU
7- A FALTA DE INTIMAÇÃO DO USUFRUTUÁRIO NÃO IMPORTA
MESMO INALIENABILIDADE, QUE NÃO O IMPEDE DE ALIENAR,
EM NULIDADE DA EXECUÇÃO, MORMENTE QUANDO SE
TRANSMITIR OU GRAVAR O DIREITO REAL QUE AINDA LHE
CONSTATA QUE NENHUM PREJUIZO CAUSOU AS PARTES,
RESTA. 3 – INSISTE O EXECUTADO, MAIS UMA VEZ, QUE O
SENDO TAL DILIGENCIA IMPRESCINDIVEL SOMENTE ANTES
MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CARECE DE
DA ARREMATAÇÃO DO BEM...” AVALIAÇÃO DE FLS 504 DA
RESPALDO LEGAL, POR NÃO TER LEVADO EM CONTA O REAL
MARCA JORNAL DO BRASIL EM R$ 3.500.000,00 (TRÊS
VALOR DA MARCA “JORNAL DO BRASIL”, O QUE JÁ FOI
MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).
APRECIADO NO V. ACORDÃO DE FLS 591/593, EM SEDE DE
Arrematação à vista ou conforme determinação do Juizo. Havendo
AGRAVO DE PETIÇÃO, O QUAL FOI IMPROVIDO E MANTIDO
lance, observar-se-á o disposto na LEF, art. 24. Comissão do
PELOS DEMAIS ACORDÃO EM SEDE DE RECURSO DE
Leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lance, em
REVISTA E AGRAVO DE PETIÇÃO, TENDO OCORRIDO O
caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante, 2% (dois por
TRANSITO EM JULGADO. “A NORMA LEGAL CITADA TRATA
cento) do valor do bem, em caso de adjudicação, a ser pago pelo
DAS SOCIEDADES POR AÇÃO, E A AVALIAÇÃO PREVISTA NO
exequente, e 2% (dois por cento) do valor do bem, em caso de
SEU ARTIGO 8º NÃO DIZ RESPEITO À PENHORA. NESSE
remição, a ser pago pelo executado. O pagamento da comissão do
SENTIDO, NÃO SE TRATA DE NORMA TRABALHISTA OU
Leiloeiro será realizado no ato do pregão, ao Leiloeiro. Após venda
APLICAVEL SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE
em leilão, ciente o Executado que, cancelado o leilão arcará com os
EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA, ADEMAIS, CONFORME SE
honorários pagos pelo arrematante, ao Leiloeiro. E para que chegue
VÊ NA CERTIDÃO DE FLS 503 VERSO, O OFICIAL DE JUSTIÇA
ao conhecimento de todos foi expedido o presente Edital que será
RECONHECEU A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO E SE VALEU
publicado e afixado no local de costume, ficando o Executado
DE INFORMAÇÃO PRESTADA POR LEILOEIRO PUBICO, TENDO
intimado da Hasta Pública se não for encontrado, suprindo, assim, a
FÉ PUBLICA SUA DECLARAÇÃO E A AGRAVANTE NÃO
exigência contida no parágrafo 5º do Art. 687 do CPC. Eu, KATIA
TROUXE AOS AUTOS NENHUMA MANIFESTAÇÃO AVALIZADA
CRISTINA DA SILVA AGAREZ, DIRETORA DE SECRETARIA, o
EM SENTIDO CONTRÁRIO”. 4- O OFICIAL DE JUSTIÇA, AO
subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 31 de maio de 2016.
CONTRARIO DO QUE AFIRMA O EXECUTADO, NÃO ATESTOU
FLÁVIA ALVES MENDONÇA ARANHA - JUÍZA TITULAR
AUSENCIA DE CONHECIMENTO TECNICO PARA AVALIAÇÃO
DO BEM OBJETO DA PENHORA, MAS APENAS RESSALTOU A
COMPLEXIDADE DE SE ATRIBUIR VALOR MONETARIO A UMA
MARCA COMERCIAL, NOTADAMENTE AQUELA DE
PROPRIEDADE DO EXECUTADO, VALENDO-SE PARA TANTO
DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO LEILOEIRO PUBLICO, O
QUE NÃO SE PODE CARACTERIZAR COMO IRREGULARIDADE.
DEVE SER CONSIDERADA, AINDA, PARA FINS DE AVALIAÇÃO,
A EVENTUAL DIFICULDADE NA ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96179
Edital
Processo Nº RTOrd-0001371-53.2012.5.01.0057
Autor
Roberto Rivelino Barros Robaço
Advogado
Marcelo Moura Rodrigues(OAB:
RJ107908D)
Réu
Ana Cunha Indústria e Comércio Ltda.
Réu
Ana Maria Rezende Cunha
Réu
Sergio Rezende Cunha
Processo: 0001371-53.2012.5.01.0057 - RTOrd
Aut: Roberto Rivelino Barros Robaço
Réu: Ana Cunha Indústria e Comércio Ltda., Ana Maria Rezende
Cunha, Sergio Rezende Cunha