498 resultados encontrados para TRE PR - data: 21/11/2024
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o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a interposição e o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não podem estar condicionados à efetivação do recolhimento do réu à prisão, tendo em vista tratar-se de pressuposto recursal draconiano e desproporcional" (HC 90886/MA, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 01.04.2008, DJe 22.08.2008). 4. EM CONCLUSÃO, o réu ADRIANO BARBOSA restou assim condenado pelo crime previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do C
teor da Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça: 'O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão', bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que 'a interposição e o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não podem estar condicionados à efetivação do recolhimento do réu à prisão, tendo em vista tratar-se de pressuposto recursal draconiano e desproporcional' (HC 90886/MA, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 01.04.2008
competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de licitação de TRE é da Justiça Federal de primeira instância. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN: CC 201000967671 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 112372 - DJE DATA:05/10/2010 ..DTPB.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
3371/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 1008 autorizado o bloqueio (transferência) mediante convênio RENAJUD Embora o sindicato autor mencione a não quitação total das verbas desde que verificada a efetiva utilidade para esta execução, levando rescisórias (incluindo a multa do FGTS) e do FGTS de dois meses em conta as características do veículo e valor de mercado, bem finais dos serviços prestados p
3477/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 2091 1) Nada a deliberar em relação ao ofício de ID.0f95a90, dada a Consoante se observa da inicial, a autora informou como endereço inexistência de valores depositados no presente feito. da primeira ré na Rua Marechal Deodoro, nº 708, Centro, Curitiba/PR, mesmo endereço que constou do TRCT de fls. 52 e 2) Sobreste-se a tramitação deste feito até a abertura de pra
3346/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 649 compra e venda do ponto comercial da empresa que foi criada após forma que se reputam validamente realizados. Diante do exposto, o encerramento das atividades da empregadora. conclui-se pela ausência de nulidade no ato de notificação da ré, eis que exauridos todos os meios para sua intimação, inclusive na Afirma também serem impenhoráveis os maquinários que
declaro a extinção da punibilidade de CARMEN LÚCIA MENDONÇA GUEDES, referente ao Processo Administrativo Fiscal n. 10930.001466/2006-89. Após o trânsito em julgado, alterese a situação processual da ré para "extinta a punibilidade", procedam-se às comunicações necessárias aos órgãos de praxe e baixem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.01.001341-3/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CARMEN LUCIA MENDONCA GUEDES ADVOGADO : LEO
Ausente(s), por motivo justificado, os(as) Exmos(as). Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (Sessão no TRE/PR), Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (em Brasília, necessidade do serviço), Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (LTS). Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. 0000001 P.A. PRESIDENTE - PLENÁRIO 0000373-89.2010.404.8000/RS *00003738920104048000* TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4 R (1010000302255) INTER
declaro a extinção da punibilidade de CARMEN LÚCIA MENDONÇA GUEDES, referente ao Processo Administrativo Fiscal n. 10930.001466/2006-89. Após o trânsito em julgado, alterese a situação processual da ré para "extinta a punibilidade", procedam-se às comunicações necessárias aos órgãos de praxe e baixem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.01.001341-3/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CARMEN LUCIA MENDONCA GUEDES ADVOGADO : LEO
: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE PONTA GROSSA MATERNIDADE SANTANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes do retorno destes autos. 2. Retifique-se a autuação, para que o Sr. NELSON BOBATO passe a figurar como "Absolvido", registrando-se tal circunstância nos sistemas informatizados da Justiça Federal. 3. Ato contínuo, comuniquem-se à autoridade policial federal, o II/PR e o TRE/PR das decisões exaradas nes