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DOEPE 20/03/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/03/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

direito de defesa: A infração está demonstrada de forma segura e o direito de defesa resguardado em todos os seus aspectos. Consoante
documentos constantes deste processo restou evidente inexistir o alegado cerceamento do direito de defesa. 3. Ao confrontar as saídas
registradas na memória fiscal dos ECFs utilizados pela empresa com os registros efetuados no SEF, a fiscalização constatou a infração
apontada. Em consequência, foi efetuado o lançamento para exigibilidade do crédito tributário referente à diferença não submetida à
tributação. Embora tenha alegado a existência de erros nos dados apurados pela fiscalização, nenhuma falha foi objetivamente apontada,
pelo que deve prevalecer integralmente o lançamento. 4. ACORDAM os Membros da 5ª TJ, por unanimidade de votos: a) rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; b) julgar procedente a denúncia no sentido de que o Acusado recolha aos
cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor correspondente a R$ 220.175,47(duzentos e vinte mil, cento e setenta e cinco reais
e quarenta e sete centavos) a ser acrescido da multa de 120% artigo 10, VI, b, da lei estadual n. 11.514/97, dos juros legais cabíveis,
atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000004091647-83 TATE Nº 00.083/15-1. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0271175-37. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0020/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia de omissões de saídas de
mercadorias tributáveis e registros indevidos de operações isentas. 2. Preliminar de Nulidade do auto de infração por cerceamento do
direito de defesa: A infração está demonstrada de forma segura e o direito de defesa resguardado em todos os seus aspectos. Consoante
documentos constantes deste processo restou evidente inexistir o alegado cerceamento do direito de defesa. 3. Ao confrontar as saídas
registradas na memória fiscal dos ECFs utilizados pela empresa com os registros efetuados no SEF, a fiscalização constatou a infração
apontada. Em consequência, foi efetuado o lançamento para exigibilidade do crédito tributário referente à diferença não submetida à
tributação. Embora tenha alegado a existência de erros nos dados apurados pela fiscalização, nenhuma falha foi objetivamente apontada,
pelo que deve prevalecer integralmente o lançamento. 4. ACORDAM os Membros da 5ª TJ, por unanimidade de votos: a) rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; b) julgar procedente a denúncia no sentido de que o Acusado recolha aos
cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor correspondente a R$ 217.504,60 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e quatro
reais e sessenta centavos) a ser acrescido da multa de 120% artigo 10, VI, b, da lei estadual n. 11.514/97, dos juros legais cabíveis,
atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000004150025-95 TATE Nº 00.084/15-8. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0384603-27. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0021/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia de omissões de saídas de
mercadorias tributáveis e registros indevidos de operações isentas. 2. Preliminar de Nulidade do auto de infração por cerceamento do
direito de defesa: A infração está demonstrada de forma segura e o direito de defesa resguardado em todos os seus aspectos. Consoante
documentos constantes deste processo restou evidente inexistir o alegado cerceamento do direito de defesa. 3. Ao confrontar as saídas
registradas na memória fiscal dos ECFs utilizados pela empresa com os registros efetuados no SEF, a fiscalização constatou a infração
apontada. Em consequência, foi efetuado o lançamento para exigibilidade do crédito tributário referente à diferença não submetida à
tributação. Embora tenha alegado a existência de erros nos dados apurados pela fiscalização, nenhuma falha foi objetivamente apontada,
pelo que deve prevalecer integralmente o lançamento. 4. ACORDAM os Membros da 5ª TJ, por unanimidade de votos: a) rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; b) julgar procedente a denúncia no sentido de que o Acusado recolha aos
cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor correspondente a R$ 129.706,92(cento e vinte e nove mil, setecentos e seis reais
e noventa e dois centavos) a ser acrescido da multa de 120% artigo 10, VI, b, da lei estadual n. 11.514/97, dos juros legais cabíveis,
atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000004148571-39 TATE Nº 00.085/15-4. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0381169-79. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0022/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia de omissões de saídas de
mercadorias tributáveis e registros indevidos de operações isentas. 2. Preliminar de Nulidade do auto de infração por cerceamento do
direito de defesa: A infração está demonstrada de forma segura e o direito de defesa resguardado em todos os seus aspectos. Consoante
documentos constantes deste processo restou evidente inexistir o alegado cerceamento do direito de defesa. 3. Ao confrontar as saídas
registradas na memória fiscal dos ECFs utilizados pela empresa com os registros efetuados no SEF, a fiscalização constatou a infração
apontada. Em consequência, foi efetuado o lançamento para exigibilidade do crédito tributário referente à diferença não submetida à
tributação. Embora tenha alegado a existência de erros nos dados apurados pela fiscalização, nenhuma falha foi objetivamente apontada,
pelo que deve prevalecer integralmente o lançamento. 4. ACORDAM os Membros da 5ª TJ, por unanimidade de votos: a) rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; b) julgar procedente a denúncia no sentido de que o Acusado recolha
aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor correspondente a R$ 15.024,91(quinze mil, vinte e quatro reais e noventa
e um centavos) a ser acrescido da multa de 120% artigo 10, VI, b, da lei estadual n. 11.514/97, dos juros legais cabíveis, atualizado
monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2013.000004568038-90 TATE Nº 00.987/14-0. AUTUADO: J B TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. CACEPE:0337298-75.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0023/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. 3. CONCLUSÃO: considerando que a Autuada foi pessoalmente intimada da lavratura do Auto no
dia 26/04/2013, conforme assinatura do representante legal aposta na inicial, no campo próprio à ciência do contribuinte; considerando
que a autuada somente apresentou defesa, no dia 12/06/2014, muito após o termo final do prazo legal para impugnar o lançamento;
considerando que consta nos autos que a exigência fiscal em tela já é objeto de processo judicial, como se verifica às fls. 71 (Execução
Fiscal Nr. 000411-17.2013.8.17.0730); considerando que não há neste processo nenhum vício formal ou material que possa autorizar um
reconhecimento de nulidade; considerando sem embargo, há neste processo, às fls. 67, uma referência na Informação Fiscal elaborada
pelo Auditor Autuante, pela qual poderia haver a ocorrência de verdade material sobre a circunstância de que os veículos constantes nas
Notas Fiscais Nr. 31062, 30442 e 30443, seriam os mesmos citados nas Notas Fiscais Nrs. 222992, 226226 e 226337, o que, em tese,
poderia permitir o conhecimento de ofício da referida impugnação, no que resultaria elidida, em parte, a exigência tributária enfocada
no AI Nr. 2013.000004568038-90 de fls. 2, que é a peça vestibular acusatória deste processo. Entrementes, compulsando os autos, em
momento algum tal repetição restou comprovada, razão pela qual não é possível conhecer de ofício a dita defesa intempestiva, nada
obstando, todavia, que no processo judicial já referenciado, o contribuinte possa provar o dito bis in idem, sujeitando tal prova ao melhor
exame do magistrado do feito executório, o qual melhor saberá decidir a demanda em tela; considerando, inclusive, que o contribuinte
requereu o parcelamento do crédito tributário lançado na exordial, tendo iniciado o pagamento respectivo, o que também leva a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, implicando na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos
do artigo 42, § 2o da Lei Nr. 10.6754/91; isto posto a 5a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em JULGAR pelo não conhecimento da
defesa, e pela extinção do processo de julgamento, tudo nos termos da ementa e dos considerandos conclusivos, aplicando-se porém,
na circunstância deste caso concreto, a regra do artigo 8o da Lei Nr. 10.654/91, que manda suspender o prosseguimento do processo
administrativo tributário, nas instâncias julgadoras, por qualquer impedimento de ordem jurídica ou judicial, até decisão definitiva da
autoridade competente. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002414246-35 TATE Nº 00.129/15-1. AUTUADO: GRINAURA MARIA & CIA LTDA. CACEPE:0222143-80. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0024/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO
005-1. 2. Denúncia versando sobre falta de recolhimento do imposto, referente ao período fiscal de Junho/2013, cuja base fática e
tributária da autuação terá sido a constatação pelo representante do Fisco de que não foram consideradas para a apuração do imposto
no livro RAICMS valores apurados na confrontação entre os cupons de leitura da memória fiscal emitidos por equipamento emissor
– ECF da marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI ECF-IF, Nr. BE090910100010023351, utilizado no estabelecimento durante o
período fiscal considerado e seus respectivos lançamentos nos livros Mapa Resumo de ECF e Registro de Saídas. 3. A Defesa alegou
que “efetuou os registros da TOTALIDADE de suas vendas através dos programas contábeis, especialmente aquelas registradas em
seu equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”, carreando para o processo relatórios e demonstrativos para sustentar o alegado. 4.
Na Informação Fiscal de fls. 60, 61 e 62 o Auditor Autuante faz uma retrospectiva do seu procedimento de ofício, tendo examinado as
alegações e documentos carreadas pela defesa e ao elaborar as suas contrarrazões conclui pelo reconhecimento de que assiste razão ao
contribuinte, porquanto afirmou ele, textualmente, que “restou comprovado o pagamento do tributo cobrado por meio do Auto de Infração
ora questionado e que, por conseguinte, o contribuinte não infringiu os dispositivos legais a ele imputados”. 5. CONCLUSÃO: a 5a TJ
considerando os termos da ementa supra e levando em conta a materialidade das provas, ACORDA, por unanimidade de votos, em
JULGAR o AI em foco totalmente improcedente, desconstituindo o crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
RECURSO VOLUNTÁRIO – AI POR MULTA REGULAMENTAR - SF 2007.000001324105-85 TATE Nº 00.151/15-7. AUTUADO:
SUPERMERCADO REI LTDA. CACEPE:18.1.650.0007188-7.ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0025/2015(09).RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. MULTA
REGULAMENTAR. 2. DENÚNCIA LAVRADA NO ANO DE 2000, SOBRE EXTRAVIO DE FITA DETALHE, BEM COMO AS LEITURAS DE
REDUÇÃO “Z” DIÁRIAS. 3. APLICADA UMA MULTA REGULAMENTAR ÚNICA NO VALOR DE R$2.873,07 COM BASE NO ART. 745, XXII,
DO DECRETO NR. 14.876/91, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 21 e 22 §3O DO DECRETO NR. 18.592/95. 4. DEFESA QUE SE LIMITOU
AO MÉRITO ARGUINDO QUE “A PRETENSÃO DO AUTUANTE NÃO TEM CABIMENTO, PORQUANTO EM 29.12.1997 FOI EDITADA
A LEI NR. 11.514, DISPONDO SOBRE PENALIDADES (…) NÃO TEM CABIMENTO, NO CASO, A APLICAÇÃO DA MULTA COM BASE
NO ARTIGO 745, XXIII, DO DECRETO NR. 14.876/91, POR ISSO QUE, POR ESSE ASPECTO, O AUTO IMPROCEDE (…) A MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SERÁ ABSORVIDA PELA MULTA RELATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEMPRE QUE SE TRATAR DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO EM QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
PRESUMA O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (…) EVIDENTE QUE ESTÁ COMPROVADA A PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, OU SEJA, DE FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS, HAJA VISTA QUE O EXTRAVIO DA FITA DETALHE E
DAS LEITURAS DE REDUÇÃO “Z” DIÁRIAS FAZ PRESUMIR O NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DESTARTE, TAMBÉM, POR
ESSE ASPECTO, É IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO”. 5. HÁ REGISTRO DE QUE A COBRANÇA DO IMPOSTO FOI POR
MOTIVO DIVERSO DO EXTRAVIO DENUNCIADO. 6. EM 18/12/2001, O PROCESSO FOI JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA
COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO - 1A REGIÃO FISCAL, A QUAL MANTEVE A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
PENALIZANTE, AO ARGUMENTO DE QUE “A IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA NÃO CONDUZ À
NULIDADE DA MEDIDA (…) NÃO OBSTANTE, O VALOR DA PENALIDADE APLICÁVEL AO FATO PREVISTA NO ART. 10, III, ‘E’ DA LEI
NR. 11.514/97, SER SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NO AUTO, ESTE DEVERÁ SER MANTIDO FACE AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO
DA “REFORMATIO IN PEJUS”. DECIDIU-SE, POIS, EM SE JULGAR O AI ENFOCADO COMO PROCEDENTE. 7. EM 21/12/2001, O

Recife, 20 de março de 2015

CONTRIBUINTE APRESENTOU RECURSO VOLUNTÁRIO CONTRA A DITA DECISÃO, AO ARGUMENTO PRELIMINAR DE QUE NÃO
HAVERIA CARÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECORRER. POR OUTRO LADO, A PEÇA RECURSAL PEDIU A NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE “A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 142, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CTN, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA É VINCULADA SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
(…) COMO SE VÊ, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CORRESPONDE AO PREVISTO EM LEI,
PELO QUE DEVE SER ANULADO PRA QUE, DEVIDAMENTE APURADO, NA FORMA DO ART. 142 (…) SEJA O AUTO DE INFRAÇÃO
ANULADO, PARA QUE OUTRO SEJA LAVRADO NA FORMA PREVISTA EM LEI”. 8. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa
supra; considerando que a argumentação recursal sobre a não necessidade do depósito prévio, valia para a época da interposição
respectiva e que atualmente, com a mudança da legislação, a atual aboliu tal exigência, de maneira que este enfoque recursal restou
prejudicado para apreciação, razão pela qual se conhece do recurso porque o mesmo é tempestivo; considerando que a decisão atacada
pela recorrente foi pela aplicação de uma penalidade regulamentar mais benigna, qual seja, a mesma contida no Auto de Infração, de
modo que em momento algum foi alterada a denúncia; considerando a validade formal do AI enfocado; considerando que os fundamentos
da decisão acatada não merecem reparo, ACORDA a 5a TJ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e manter a
exigência tributária totalmente procedente. R.P.I.C.
REABERTURA DE PRAZO DEFENSÓRIO SF 2015.000000866632-64 TATE Nº 00.145/15-7. CONTRIBUINTE: NICOLAS AUTO PEÇAS
LTDA - EPP. CNPJ/MF: 17.830.801/0001-87.ADVOGADO: KEMPLER RAMOS BRANDÃO REIS, OAB/PE 23.774-D. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0026/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE APREENSÃO SF
Nr. 2014.000006017598-89. 3. MERCADORIAS APREENDIDAS COM ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO FÍSICO DOS ESTOQUES,
CONFIRMADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. 4. CIÊNCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARES. 5. DEFESA NÃO
APRESENTADA EM RAZÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DA EMPRESA AUTUADA TER SIDO OBJETO DE AUTO DE
APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO. 6. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO AO AMPLO
E REGULAR DIREITO DE DEFESA. 7. CONCLUSÃO: a 5a TJ, considerando os termos da ementa supra, e sem formar juízo meritório
sobre a procedência ou não do Auto de Apreensão em foco, cujo respectivo procedimento fiscal da apreensão das mercadorias não
merece reparo formal, já que a autuação emanava ao amparo de Ordem de Serviço, em respeito à legislação tributária de regência,
porém, como ocorreu a apreensão da documentação contábil e fiscal da empresa, pela autoridade policial, ainda no início do curso do
prazo de apresentação de defesa, e não havendo prova de que a referida documentação apreendida foi devolvida em tempo hábil para
interposição da impugnação, ACORDA, por unanimidade de votos, que se evidenciou a existência de um cerceamento ao amplo e
irrestrito direito defensório, de modo que, para que não paire nenhuma dúvida sobre o amparo constitucional iliditório do contribuinte,
ACORDA no sentido de determinar a reabertura do prazo de defesa, como pedido, contando-se o termo de 30 (trinta) dias de que trata o
artigo 14, Inciso I, da Lei Nr. 10.654/91, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação deste acordão. R.P.I.C.
AI SF 2014.000004147591-29 TATE Nº 00.180/15-7. AUTUADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV. CACEPE:
0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353; JOSÉ RICARDO DO N. VAREJÃO, OAB/
PE: 22.674; DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE: 25.195 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2015(09). RELATOR: JULGADOR
Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS SUBSTITUTO – CÓDIGO 011-6. FALTA DE RECOLHIMENTO NO
MÊS DE DEZEMBRO/2011. 2. O FATO DENUNCIADO ESTÁ DITO COMO CONSTATADO EM FUNÇÃO DE EXAME ANALÍTICO DE
ESTOQUES DOS PRODUTOS QUE A EMPRESA AUTUADA COMERCIALIZA. FOI APLICADA A REGRA EF (ESTOQUE FINAL) = EI
(ESTOQUE INICIAL) + COMPRAS – VENDAS, SENDO QUE O PRIMEIRO ELEMENTO (EF) FOI CALCULADO POR LEVANTAMENTO
ELABORADO PARA TAL FINALIDADE, ENQUANTO QUE OS DEMAIS COMPONENTES DA EQUAÇÃO FORAM EXTRAÍDOS DO
SISTEMA SEF. 3. A DEFESA ALEGA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM TELA, PORQUE HAVERIA
“ERRO NA IMPUTAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE SUGERIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO LANÇAMENTO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA”. NESTA LINHA
SINALIZA E TRANSCREVE O ARTIGO 28 DA LEI NR. 10.654/91. 4. ALEGA IGUALMENTE A IMPUGNANTE QUE A AUTUAÇÃO EM
EXAME FOI FEITA POR “PRESUNÇÃO”, E QUE “AS REFERIDAS PLANILHAS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR
A SUPOSTA INFRAÇÃO DESCRITA PELO AUTUANTE (…) NOUTROS TERMOS, OBSERVADO O REGISTRO DE ESTOQUE DE
UMA DETERMINADA MERCADORIA E VENDO QUE NELE CONSTAVA COMO “UNIDADE DE MEDIDA” A DÚZIA, TRANSPORTOU
ESSA INFORMAÇÃO PARA AS MESMAS MERCADORIAS DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA, SEM LEVAR EM CONTA
A “UNIDADE DE MEDIDA” DESCRITA NESSAS NOTAS, EM GERAL APOSTA EM UNIDADES”. 5. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL,
ÀS FLS. 403V, O PRÓPRIO AUDITOR AUTUANTE RECONHECE TEXTUALMENTE QUE HOUVE “ERRO DE CÁLCULOS NOS
ESTOQUES FINAIS DOS PRODUTOS RELACIONADOS NESTE AUTO DE INFRAÇÃO, EM FUNÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS DE
UNIDADES/QUANTIDADES COLHIDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL SEF DO CONTRIBUINTE” E SOLICITA O JULGAMENTO
PELA NULIDADE. 6. DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELA DEFENDENTE EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE, MAIS
ESPECIFICAMENTE AS SOBRE ERRO NA IMPUTAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE SUGERIDA, APLICÁVEL SERIA A REGRA
DO ARTIGO 28, §3º DA LEI NR. 10.654/91. SEM EMBARGO, O ERRO CRUCIAL COMETIDO E RECONHECIDO PELO PRÓPRIO
AUDITOR AUTUANTE, RELATIVAMENTE ÀS UNIDADES E QUANTIDADES DOS PRODUTOS CONSIDERADOS NO MENCIONADO
EXAME ANALÍTICO DE ESTOQUES, QUE LASTROU A DENÚNCIA, NÃO PODE SER SANEADO POR EXAME PERICIAL, NEM TER
CORREÇÃO DE OFÍCIO, PORQUANTO FULMINADA RESTOU A EXIGÊNCIA FISCAL EM RELAÇÃO A SUA CERTEZA E LIQUIDEZ.
7. CONCLUSÃO: a 5a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, e obedecendo ao comando do art. 22 da
Lei Nr. 10.654/91 e alterações, tendo restado manifestamente evidente e caracterizada a preterição do direito de defesa do contribuinte
autuado, JULGAR pelo acolhimento da preliminar arguida na peça iliditória e, em consequência, determina a nulidade total do Auto
de Infração ora em julgamento, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação, por apreciação e ato da Autoridade Administrativa
Fazendária competente. R.P
AI SF 2014.000004095561-93 TATE Nº 00.181/15-3. AUTUADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV.
CACEPE: 0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353; JOSÉ RICARDO DO N.
VAREJÃO, OAB/PE: 22.674 DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE: 25.195 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0028/2015(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO 005-1. FALTA
DE RECOLHIMENTO. 2. O FATO DENUNCIADO ESTÁ DITO COMO CONSTATADO EM FUNÇÃO DE EXAME ANALÍTICO
DE ESTOQUES DOS PRODUTOS QUE A EMPRESA AUTUADA COMERCIALIZA. FOI APLICADA A REGRA EF (ESTOQUE
FINAL) = EI (ESTOQUE INICIAL) + COMPRAS – VENDAS, SENDO QUE O PRIMEIRO ELEMENTO (EF) FOI CALCULADO
POR LEVANTAMENTO ELABORADO PARA TAL FINALIDADE, ENQUANTO QUE OS DEMAIS COMPONENTES DA EQUAÇÃO
FORAM EXTRAÍDOS DO SISTEMA SEF. 3. A DEFESA ALEGA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM
TELA, PORQUE HAVERIA “ERRO NA IMPUTAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE SUGERIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO LANÇAMENTO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA”. NESTA LINHA SINALIZA E TRANSCREVE O ARTIGO 28 DA LEI NR. 10.654/91. 4. ALEGA IGUALMENTE
A IMPUGNANTE QUE A AUTUAÇÃO EM EXAME FOI FEITA POR “PRESUNÇÃO”, E QUE “AS REFERIDAS PLANILHAS, NÃO
SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A SUPOSTA INFRAÇÃO DESCRITA PELO AUTUANTE (…) NOUTROS TERMOS,
OBSERVADO O REGISTRO DE ESTOQUE DE UMA DETERMINADA MERCADORIA E VENDO QUE NELE CONSTAVA COMO
“UNIDADE DE MEDIDA” A DÚZIA, TRANSPORTOU ESSA INFORMAÇÃO PARA AS MESMAS MERCADORIAS DESCRITAS
NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA, SEM LEVAR EM CONTA A “UNIDADE DE MEDIDA” DESCRITA NESSAS NOTAS, EM GERAL
APOSTA EM UNIDADES”. 5. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL, ÀS FLS. 403V, O PRÓPRIO AUDITOR AUTUANTE RECONHECE
TEXTUALMENTE QUE HOUVE “ERRO DE CÁLCULOS NOS ESTOQUES FINAIS DOS PRODUTOS RELACIONADOS NESTE
AUTO DE INFRAÇÃO, EM FUNÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS DE UNIDADES/QUANTIDADES COLHIDAS NA ESCRITURAÇÃO
FISCAL SEF DO CONTRIBUINTE” E SOLICITA O JULGAMENTO PELA NULIDADE. 6. DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELA
DEFENDENTE EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE, MAIS ESPECIFICAMENTE AS SOBRE ERRO NA IMPUTAÇÃO
E TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE SUGERIDA, APLICÁVEL SERIA A REGRA DO ARTIGO 28, §3º DA LEI NR. 10.654/91. SEM
EMBARGO, O ERRO CRUCIAL COMETIDO E RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AUDITOR AUTUANTE, RELATIVAMENTE ÀS
UNIDADES E QUANTIDADES DOS PRODUTOS CONSIDERADOS NO MENCIONADO EXAME ANALÍTICO DE ESTOQUES,
QUE LASTROU A DENÚNCIA, NÃO PODE SER SANEADO POR EXAME PERICIAL, NEM TER CORREÇÃO DE OFÍCIO,
PORQUANTO FULMINADA RESTOU A EXIGÊNCIA FISCAL EM RELAÇÃO A SUA CERTEZA E LIQUIDEZ. 7. CONCLUSÃO:
a 5 a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, e obedecendo ao comando do art. 22 da Lei Nr.
10.654/91 e alterações, tendo restado manifestamente evidente e caracterizada a preterição do direito de defesa do contribuinte
autuado, JULGAR pelo acolhimento da preliminar arguida na peça iliditória e, em consequência, determina a nulidade total do
Auto de Infração ora em julgamento, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação, por apreciação e ato da Autoridade
Administrativa Fazendária competente. R.P.I.C.
TATE, 19 de março de 2015.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 5ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 25.03.2015 ÀS 9h.
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0024/2014(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2013.00000371778786. TATE 00.798/13-4. AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. ADVOGADAS: TACIANA
MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE Nº21.487; MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO, OAB/PE Nº24.597 E OUTROS. (REV.
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0086/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2011.00000169100386. TATE 00.592/11-0. AUTUADO: ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: RENATA ALVES
DA SILVA, OAB/PE Nº33498D; GUSTAVO GUARANÁ MAIA, OAB/PE Nº8952. CACEPE: 0381211-15. (REV. MARCOS ANTÔNIO
GAMBOA DA SILVA).

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