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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 197 - Página 8

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DOEPE 20/10/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 197

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ESTHER BARROS DE MENEZES
FRANCISCO JORDÂNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
FRANCISCO MARCELO TAVARES
FRANCISCO MARCELO TAVARES
IVANICE BEZERRA DE SOUZA
JACIANE MONTEIRO BARBOSA CORREIA SOUZA
JOÃO DARQUE DA SILVA
JOÃO FLORINDO DE QUEIROZ FILHO
JOSÉ ANTONINO DA CUNHA RABELO JÚNIOR
JOSÉ GENIVAL MACIEL
LAURO ALVES BARBALHO
LEANDRO PEIXOTO DA PAZ
LUCIA SOARES SILVA DE OLIVEIRA
LUCIANA CRISTINA SANTANA DA SILVA
LUCIANO BERNARDO DA SILVA
LUIZA DE MARILAC BELARMINO DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO G. DO MONTE BORGES
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES VASCONCELOS
MARIA DA PAZ DIAS DE ARAÚJO
MARIA DAS GRAÇAS CELESTINO DE LIMA
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES
MARIA HELENA MARINHO DA SILVA OLIVEIRA
MARIA JOSÉ DA SILVA
MARIA JOSELMA DA SILVA
MARIA ROXANA RESENDE DE ALMEIDA RABÊLO
MARLENE FREITAS DE LIMA SILVA
MERCIA MARIA SARAIVA FREIRE
RHODE PEDRO SOARES
ROSEANE BEZERRA DA SILVA
SEVERINA BEZERRA DA SILVA
SEVERINA GONÇALVES SILVA DE LIMA
SEVERINA MARIA DA SILVA
SIRLEIDE DIAS DA SILVA ALVES
SOLANGE FERNANDES DA SILVA
SOLANGE OLIVEIRA VANDERLEI
VALTER LUIZ MENDES DE MENEZES
VANISE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
VANISE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
VIRGÍNIA GOMES PEREIRA COSTA
ZENILDO DA SILVA PEREIRA

164.595-1
250.953-9
174.584-0
155.901-0
123.060-3
157.076-5
146.878-2
176.178-1
125.622-0
115.346-3
172.120-8
242.407-0
142.052-6
143.775-5
129.112-2
101.905-8
140.989-1
162.135-1
175.966-3
144.685-1
147.068-0
146.181-8
158.083-3
180.291-7
146.270-9
161.032-5
144.005-5
147.231-3
144.073-0
131.854-3
135.737-9
147.245-3
162.199-8
252.019-2
179.131-1
125.671-8
129.407-5
129.407-5
157.325-0
176.117-0

2
2
2
2
2
2
2
2
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1
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03/10/2016
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16/09/2016
01/08/2016
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12/09/2016
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30/09/2016
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12/09/2016
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03/10/2016
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01/09/2016
30/08/2016
19/09/2016
05/09/2016
26/09/2016
13/09/2016
03/10/2016
26/09/2016
26/10/2016
02/08/2016
14/09/2016

2º
1º
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3º
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2º.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 18/10//2016 – ÀS 9h. 8º andar.
AI SF 2013.000010910505-35. TATE 00.301/14-0. AUTUADA: MAGALHÃES & SANTOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA CACEPE:
0310846-56. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0069 /2016(13). EMENTA: TERMINAÇÃO DO
PROCESSO QUANTO À PARTE RECONHECIDA PELO PAGAMENTO PARCIAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINARAM
A PERNAMBUCO MERCADORIAS PARA TREINAMENTO COM DESTAQUE DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NO ESTADO
DE ORIGEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL
REVOGADO. CONDUTA MANTIDA ILÍCITA COM BASE EM NOVO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Com relação
à parte do débito que foi paga pela autuada, houve o reconhecimento pela defesa, com renúncia ao direito de impugnação, o que implica
a terminação do processo quanto à matéria reconhecida, nos termos do §2º e §4º, III, ambos do art. 42 da Lei do PAT. 2. Quanto ao
remanescente, as NFs nº 77095 e 77096 foram emitidas por empresa do Paraná, em 26/04/2013, a título de “remessa para treinamento”,
tendo como destinatária a autuada e ambas no valor de R$ 19.000,00, com destaque de ICMS no valor de R$ 1.330,00. 3. As NFs nº 201
e 202 foram emitidas pela autuada em 08/05/2013, sem destaque de ICMS e com a finalidade de dar retorno às mercadorias recebidas
para treinamento. 4. Segundo art. 11, §10, II, do RICMS, a remessa de mercadorias para treinamentos é tida como “operação com
mostruário”, que seria hipótese de suspensão do ICMS, desde que observados os requisitos e os prazos de retorno. 5. Da análise das
NFs de remessa (77095 e 77096), percebe-se que houve destaque do ICMS no estado de origem a uma alíquota de 7%, logo a operação
não estava contemplada com a suspensão no Estado de Origem. 6. À luz do §7º, III, “b”, “1”, nas operações interestaduais que destinem
mostruário (inclusive mercadoria para treinamento) a Pernambuco, quando não contemplada com suspensão no estado de origem, o
retorno pode ser escriturado com a mesma carga tributária que tenha sido adotada na remessa. 7. As operações reproduzidas nas NFs
77095 e 77096 estavam sujeitas à portaria 147/2008 e, pois, à exigência do ICMS antecipado, ficando eventuais compensações relativas
ao crédito gerado para serem realizadas com a escrituração dos retornos, nos moldes determinados pelo §7º, III, “b”, “1” do art. 11 do
RICMS/PE. 8. A multa foi aplicada no lançamento com base inciso VIII, “a”, no item 4, do art. 10 da Lei 11.514/97, que foi posteriormente
revogado pela Lei nº 15.600/2015. 9. Apesar da revogação do texto normativo, a conduta não deixou de ser considerada ilícita, mudando
apenas de enquadramento legal por estar prevista de forma ainda mais clara e específica no item “i” do inciso XV do art. 10 da Lei de
Penalidades. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, com base no
art.42, §2º e §4º, III da lei 10.654/91, encerrar o processo de julgamento, sem exame de mérito, na parte objeto de renúncia e, com
relação à parte remanescente do crédito tributário, julgar parcialmente procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário
de ICMS (058-2) relativo ao período de 04/2013 no valor de R$ 7.256,74 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro
centavos), acrescido dos juros de mora na forma da lei, e, por maioria de votos, manter aplicável a multa 60% do valor do imposto,
prevista no art. 10, XV, “i”, da Lei estadual nº 11.514/97, vencido o Julgador Wilton Ribeiro, que entendia inaplicável a multa diante da
revogação do texto normativo aplicado no lançamento.
AI SF 2012.000000867794-41 TATE 01.344/12-9. AUTUADA: MARIA DAS GRACAS REIS SILVA ME. CACEPE: 0423255-01 CNPJ nº
12.878.608/0001-00. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0070/2016(15).
EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE AIDF. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL QUANTO AOS
MEIOS DE INTIMAÇÃO. 1. Foi feita intimação editalícia ao contribuinte, no entanto, esta forma de intimação só deve ser utilizada quando
impossibilitada a intimação pessoal e o envio de carta registrada. 2. No presente caso, diante do termo de revelia, realizou-se intimação
por carta registrada, mas sequer os CORREIOS devolveram o aviso de recebimento completamente preenchido, com alguma informação
que demonstrasse a tentativa de localização do contribuinte, o que impunha a renovação da intimação pela mesma via. 3. Defesa tida
por tempestiva e espontânea. 4. A impugnante alega não ter obrigação legal para possuir o ECF, não tendo apresentado qualquer
elemento probatório no sentido de demonstrar que possuía o talonário fiscal, com a devida AIDF. 5. De acordo com o art. 131, do decreto
nº 14.876/91, a nota fiscal de venda ao consumidor conterá o número e a data da AIDF e o nome da repartição que a tenha concedido.
A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento
procedente, a fim de confirmar a aplicação da multa de 700 (setecentas) UFIRs, prevista no art. 10, XV, “e”, da Lei de Penalidades, com
os devidos acréscimos legais.
Recife, 19 de outubro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 27/10/2016 - às 10h30min – 9º Andar,
Sala 902, do Edifício San Rafael sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. AI SF 2014.000000095757-27 TATE Nº 00.705/14-4. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0227097-89. ADVOGADA:
TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE: 27.464 E OUTROS.
02. AI SF 2016.000005692447-41 TATE Nº 00.902/16-0. AUTUADA: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
0260473-65. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
Recife, 19 de outubro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 19.10.2016
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2014.000002404423-21 TATE 00.177/15-6. AUTUADA:
ZHOU LIN XING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE BRINQUEDOS LTDA-ME. CACEPE: 0330451-51. ACÓRDÃO
4ª TJ 0081/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL EM VIRTUDE DA FALTA
DE LANÇAMENTO NO LIVRO DE SAÍDAS. IMPUGNANTE
COMPROVA QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS FORAM
DEVIDAMENTE REGISTRADAS, FATO ESTE RECONHECIDO
PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. MULTA APLICADA
DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL PREVISTO PELA
LEI 15.600/2015. A denúncia se refere à falta de recolhimento do
ICMS normal em virtude do contribuinte ter deixado de escriturar
no SEF diversas notas fiscais de saídas e como consequência
deixou de recolher o imposto devido. O impugnante, por outro lado,
sustenta que registrou todas as notas fiscais, objeto da autuação
e que pode ter ocorrido erro exclusivamente pelo sistema da
Secretaria da Fazenda Estadual. A autoridade autuante, em suas
informação fiscais, reconhece que, pelo fato da defendente exercer
atividades de importação de produtos para revenda no mercado
interno, emite notas fiscais de saída para acobertar vendas de
mercadorias e também emitiria notas fiscais de entrada para
acobertar as importações, tendo no levantamento considerado
as notas fiscais de entrada como de saídas, causando distorções
e que o impugnante apresentou à escrituração aquelas notas no
registro de entradas e que devem ser regularmente consideradas
como lançadas. Por outro lado, a autoridade autuante sustenta
que o autuado transmitiu para os sistemas da SEFAZ, arquivos
pertinentes ao período de janeiro e março de 2013, sem qualquer
movimentação econômica e, consequentemente sem apuração
do imposto. Quanto aos períodos de 01/2013 e 03/2013, procede
o lançamento, de conformidade com o demonstrativo de fls.312.
Quanto à multa aplicada, a Lei nº 15.600/2015, diminuiu o percentual
de 120%, anteriormente previsto para 70%, devendo tal percentual
ser aplicado por ser mais benéfico ao contribuinte. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em
parte a denúncia para condenar o autuado a recolher o ICMS no
montante de R$110.739,38, mais a multa preconizada pelo artigo
10, inciso VI, alínea “b”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 com a nova
redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000006443562-39 TATE 00.402/15-0. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE
26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0082/2016(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. USO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO REJEITADA. 4. O COMBUSTÍVEL EMPREGADO
NA FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS QUE MANTÉM PARA
ENTREGA
DOS
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
E
COMERCIALIZADOS PELA AUTUADA, É CONSIDERADO
BEM DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SENDO
VEDADO O USO DO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE
SUAS AQUISIÇÕES. 5. INAPLICABILIDADE DO ART.28 INC.
VI do DEC.14.876/91, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO
É PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. 6. MULTA
APLICADA DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL
PREVISTO PELA LEI 15.600/2015. A alegação do impugnante
de que o óleo diesel utilizado no transporte de mercadorias
produzidas pela empresa, daria direito a esta aproveitar o
crédito advindo da aquisição do referido combustível, não tem
embasamento legal na legislação do ICMS. O art. 28, inciso VIII,
do Decreto 14.876/1997, permite a utilização do crédito fiscal
referente ao valor do imposto relativo à aquisição de combustível e
lubrificante empregado na produção, industrialização ou prestação
de serviço de transporte e de comunicação. Como a impugnante
não realiza prestação de serviço de transporte, só têm direito ao
crédito das aquisições de combustível utilizado no seu processo
de produção e industrialização. O combustível em comento não se
enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto
intermediário. Ademais, a utilização de qualquer crédito tributário
está condicionada à apresentação e registro das notas fiscais, nos
termos do art.32, inciso III, alíneas “a” e “c” do Decreto 14.876/91
e, no presente caso a impugnante não as apresentou nem à
autoridade autuante, muito menos com a impugnação. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar
de nulidade arguida pelo autuado, e também por unanimidade
julgar procedente em parte a denúncia para condenar o autuado
a recolher o ICMS no montante de R$ 488.027,85, a incidir a multa
prevista no art. 10, “f”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela
Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2016.000005333713-69 TATE 00.910/16-3. AUTUADA:
MULTIPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
CACEPE: 0418446-70. ADVOGADOS: NELSON BRUNO
VALENÇA, OAB/CE 15.783; GABRIEL JOSÉ DE BRITO
LEITE NUNES, OAB/PE 29.096 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0083/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS, COMPROVADA ATRAVÉS
DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DO ESTOQUE, ONDE
SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ESTOQUE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO
QUE NÃO APONTA NENHUMA DIVERGÊNCIA DOS DADOS
APURADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE, ASSIM COMO
NÂO TRAZ NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO QUE PUDESSE
DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO. O autuado não trouxe um único elemento probatório
que pudesse desconstituir o levantamento. Não apontou nenhuma
divergência quanto aos dados apurados pela autoridade autuante.
Por outro lado, a multa aplicada está de conformidade com o
que determina o art. 10, Inciso VI, alínea “d” da LEI 11.514/97 ,
com as alterações da Lei 15.600/2015, se a mesma tem caráter
confiscatório não cabe a esta instância administrativa se manifestar,
com base no § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
nulidade arguida pelo autuado, e também por unanimidade julgar
procedente a denúncia para condenar o autuado a recolher o ICMS
no montante de R$ 17.484,30 a incidir a multa prevista no art. 10,
VI, “d”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015
e os juros legais.

Recife, 20 de outubro de 2016
AI SF 2016.000005334159-19 TATE 00.911/16-0. AUTUADA:
MULTIPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
CACEPE: 0418446-70. ADVOGADOS: NELSON BRUNO
VALENÇA, OAB/CE 15.783; GABRIEL JOSÉ DE BRITO
LEITE NUNES, OAB/PE 29.096 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0084/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS, COMPROVADA ATRAVÉS
DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DO ESTOQUE, ONDE
SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ESTOQUE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO
QUE NÃO APONTA NENHUMA DIVERGÊNCIA DOS DADOS
APURADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE, ASSIM COMO
NÂO TRAZ NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO QUE PUDESSE
DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO. O autuado não trouxe um único elemento probatório
que pudesse desconstituir o levantamento. Não apontou nenhuma
divergência quanto aos dados apurados pela autoridade autuante.
Por outro lado, a multa aplicada está de conformidade com o
que determina o art. 10, Inciso VI, alínea “d” da LEI 11.514/97 ,
com as alterações da Lei 15.600/2015, se a mesma tem caráter
confiscatório não cabe a esta instância administrativa se manifestar,
com base no § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
nulidade arguida pelo autuado, e também por unanimidade julgar
procedente a denúncia para condenar o autuado a recolher o ICMS
no montante de R$ 136.462,27 a incidir a multa prevista no art. 10,
VI “d”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015
e os juros legais.
AI SF 2016.000005331068-86 TATE 00.914/16-9. AUTUADA:
MULTIPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
CACEPE: 0418446-70. ADVOGADOS: NELSON BRUNO
VALENÇA, OAB/CE 15.783; GABRIEL JOSÉ DE BRITO
LEITE NUNES, OAB/PE 29.096 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0085/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS, COMPROVADA ATRAVÉS
DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DO ESTOQUE, ONDE
SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ESTOQUE. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA NENHUMA DIVERGÊNCIA
DOS DADOS APURADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE,
ASSIM COMO NÂO TRAZ NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO
QUE
PUDESSE
DESCONSTITUIR
O
LANÇAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O autuado não trouxe um único
elemento probatório que pudesse desconstituir o levantamento.
Não apontou nenhuma divergência quanto aos dados apurados
pela autoridade autuante. Por outro lado, a multa aplicada está de
conformidade com o que determina o art. 10, Inciso VI, alínea “d” da
LEI 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015, se a mesma
tem caráter confiscatório não cabe a esta instância administrativa
se manifestar, com base no § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A
4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar de nulidade arguida pelo autuado, e também por
unanimidade julgar procedente a denúncia para condenar o
autuado a recolher o ICMS no montante de R$ 40.832,30 a incidir
a multa prevista no art. 10, VI “d”, da Lei 11.514/97, com a redação
dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000008228144-01 TATE 00.238/16-3. AUTUADA: CDPE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CACEPE: 0514259-80.
AI SF 2015.000008228144-01 TATE 00.238/16-3. AUTUADA: CDPE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CACEPE: 0514259-80.
EMENTA: ACÓRDÃO 4ª TJ 0086/2016(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- NORMAL. UTILIZAÇÂO
DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. O CONTRIBUINTE
UTILIZOU-SE DE PROCEDIMENTO TOTALMENTE CONTRÁRIO
AO QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINA NOS ARTIGOS 21 E 22
DO DECRETO 19.528/96, PARA RESSARCIMENTO DO ICMS
PARA COMPENSAR AS VENDAS PARA FORA DO ESTADO DE
PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ONDE O MESMO
LANÇOU O TOTAL DO ICMS DEBITADO NAS NOTAS FISCAIS
DE SAÍDAS INTERESTADUAIS COMO ESTORNO DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO QUE NÃO NEGA OS FATOS, IMPUGNANDO
SOMENTE A MULTA APLICADA. MULTA DE CONFORMIDADE
COM O QUE DETERMINA art. 10, “f”, da Lei 11.514/97 , COM A
NOVA REDAÇÃO DA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA AUTUAÇÃO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA
APLICADA. Verifica-se pela narrativa da defesa que o próprio
contribuinte reconhece que o procedimento adotado na sua
escrituração fiscal resultou no não recolhimento do imposto e rebate
unicamente à aplicação da multa aplicada. Quanto à multa aplicada,
a Lei Estadual 15.600/2015 modificou a Lei 11.514/97, revogando a
multa aplicada, no entanto, prevendo outra para a utilização de crédito
fiscal irregular ou inexistente, ou seja, na nova regra da Lei 15.600/95,
não importa se o crédito seja irregular ou inexistente, pois a penalidade
é de 90% e aos fatos denunciados se aplicam a regra do art. 10, “f”,
da Lei 11.514/97. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar procedente em parte a denúncia para condenar o autuado
a recolher o ICMS no montante de R$ 1.040.526,82, mais a multa de
90% prevista pelo artigo 10, “f”, da Lei 11.514/97, com a nova redação
dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2016.000003965034-55 TATE 00.894/16-8. AUTUADA:
EFFICAX TRANSPORTES LTDA EPP.CACEPE: 0632536-07. AI SF
2016.000003965034-55 TATE 00.894/16-8. EMENTA: ACÓRDÃO 4ª
TJ 0087/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPUGNANTE LIQUIDOU O
PROCESSO PELO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO, EX VI § 2º, DO ARTIGO 42, DA LEI 10.654/91.
A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em extinguir o
processo de julgamento de conformidade com o que determina o §
2º, do artigo 42, da Lei 10.654/91.
AI SF 2014.000003226313-47 TATE 00.134/15-5. AUTUADA:
LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0309622-00. ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
25.263 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0088/2016(08). RELATOR:
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS. INVENTÁRIO NÃO ENVIADO PELO SISTEMA
SEF. ESTOQUE ZERO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. CONSIDERAÇÃO DE PERDAS. INEXISTÊNCIA

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