DOEPE 25/05/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda de Pernambuco
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 23.05.2018
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0021/2015(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000002257418-85. TATE
00.131/15-6 AUTUADO: LTL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0443087-52. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES
PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS, OAB/PE 957-B, RODRIGO MONTEIRO L. AMORIM,
OAB/PE 28.992 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0044/2018(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS DE MERCADORIAS DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – ESCRITA SEF. 3. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO, LAVRADO
COM OS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI Nº. 10.654/91. 4. DEFERIMENTO POR AUTORIDADE DA SEFAZ, EM MAIO DE 2015, MUITO
DEPOIS DA LAVRATURA DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DAQUELES ARQUIVOS SEF SEM CONTEÚDO,
POR OUTROS PREENCHIDOS COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO, RELATIVA AOS PERÍODOS AUTUADOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 8º, INC. IV ALÍNEA “b” DA PORTARIA SF 190/2011, UMA VEZ QUE OS ARQUIVOS SEM CONTEÚDO SUBSTITUÍDOS FORAM
UTILIZADOS NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO LEVADO A EFEITO POR ESTE AUTO DE INFRAÇÃO. DESABILITAÇÃO DOS ARQUIVOS
SUBSTITUTOS, AINDA QUE AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO, TAL COMO DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA
PORTARIA SF 190/2011, ACIMA CITADA. 5. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM AUTO DE INFRAÇÃO.
NOS TERMOS DO ART. 260 DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.876/1991, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, O USO DOS CRÉDITOS
FISCAIS DEVE SER FEITO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO NO REGISTRO DE ENTRADAS, DO IMPOSTO
DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA DOCUMENTAR AS OPERAÇÕES DAS QUAIS RESULTARAM AS ENTRADAS DE
MERCADORIAS NO SEU ESTABELECIMENTO. 6. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA, POIS O SEU OBJETO ERA, EM NOME
DA VERDADE MATERIAL, VALIDAR OS CRÉDITOS FISCAIS NÃO ESCRITURADOS. 7. REDUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 106, INC. II,
ALÍNEA “c” DO CTN, DO VALOR DA MULTA DE 120% DO IMPOSTO, PREVISTA NO ART. 10, INC. VI, ALÍNEA “b” DA LEI ESTADUAL Nº
11.514/1997, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PARA 70% DO VALOR DO IMPOSTO TAL COMO, PREVISTO NA SUA NOVA REDAÇÃO,
DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015, POR SER MAIS BENÉFICA AO AUTUADO. 9. CONCLUSÃO: considerando os termos da
ementa supra; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em
rejeitar todas as argumentações de nulidade aduzidas pela Recorrente para admitir o auto como válido e, por maioria de votos, vencidos os
Julgadores, Wilton Ribeiro, Sônia Matos e Marconi Campos, em rejeitar o acolhimento dos SEFs substitutos como aptos a produzirem efeitos
fiscais nestes auto, e, no mérito, unanimente, negar provimento ao RO em tela, para obrigar ao já qualificado contribuinte ao pagamento
dito devido pelo fustigado Acórdão 2a TJ Nr. 0021/2015(01) no valor de R$1.288.584,90 aplicando-se uma multa de 70% nos termos do Art.
10, Inciso VI, alínea ‘b’ da Lei Nr. 11.514/97 com a nova redação dada pela Lei Nr. 15.600/2015, mais os demais sectários legais, tudo a ser
devidamente atualizado por cálculos na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C. (dj. 16.05.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0022/2015(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000002250394-98. TATE
00.132/15-2 AUTUADO: LTL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0443087-52. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES
PEREIRA LIMA, OAB/PE Nº 22.633, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS, OAB/PE Nº957-B, RODRIGO MONTEIRO L. AMORIM,
OAB/PE Nº 28.992 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0045/2018(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE MERCADORIAS DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – ESCRITA SEF. 3. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO, LAVRADO COM OS
REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI Nº. 10.654/91. 4. DEFERIMENTO POR AUTORIDADE DA SEFAZ, EM MAIO DE 2015, MUITO DEPOIS DA
LAVRATURA DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DAQUELES ARQUIVOS SEF SEM CONTEÚDO, POR OUTROS
PREENCHIDOS COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO, RELATIVA AOS PERÍODOS AUTUADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, INC. IV ALÍNEA
“b” DA PORTARIA SF 190/2011, UMA VEZ QUE OS ARQUIVOS SEM CONTEÚDO SUBSTITUÍDOS FORAM UTILIZADOS NO LANÇAMENTO
DE OFÍCIO LEVADO A EFEITO POR ESTE AUTO DE INFRAÇÃO. DESABILITAÇÃO DOS ARQUIVOS SUBSTITUTOS, AINDA QUE
AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO, TAL COMO DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA PORTARIA SF 190/2011, ACIMA CITADA.
5. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM AUTO DE INFRAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 260 DO DECRETO
ESTADUAL Nº 14.876/1991, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, O USO DOS CRÉDITOS FISCAIS DEVE SER FEITO PELO CONTRIBUINTE
ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO NO REGISTRO DE ENTRADAS, DO IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA
DOCUMENTAR AS OPERAÇÕES DAS QUAIS RESULTARAM AS ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SEU ESTABELECIMENTO. 6.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA, POIS O SEU OBJETO ERA, EM NOME DA VERDADE MATERIAL, VALIDAR OS CRÉDITOS
FISCAIS NÃO ESCRITURADOS. 7. PAGAMENTO PELO AUTUADO NO CURSO DO PROCESSO DO ICMS NO VALOR DE R$14.986,31,
RELATIVO AO PERÍODO FISCAL DE 10/2012 E DO ICMS NO VALOR DE R$5.922,84, RELATIVO AO PERÍODO FISCAL DE 11/2012, (AMBOS
ACRESCIDOS DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS). ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 42,
§ 2º DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991, QUANTO À PARTE PAGA, REMANESCENDO, NO ENTANTO, OS VALORES DE R$394.147,36
RELATIVO AO PERÍODO FISCAL DE 10/2012 E DE R$162.099,46 RELATIVO AO PERÍODO FISCAL DE 11/2012, RESPECTIVAMENTE.
8. REDUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 106, INC. II, ALÍNEA “c” DO CTN, DO VALOR DA MULTA DE 120% DO IMPOSTO, PREVISTA NO
ART. 10, INC. VI, ALÍNEA “b” DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PARA 70% DO VALOR DO IMPOSTO TAL
COMO, PREVISTO NA SUA NOVA REDAÇÃO, DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015, POR SER MAIS BENÉFICA AO AUTUADO. 9.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA o Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, em rejeitar todas as argumentações de nulidade aduzidas pela Recorrente para admitir o auto como válido e,
por maioria de votos, vencidos os Julgadores, Wilton Ribeiro, Sônia Matos e Marconi Campos, em rejeitar o acolhimento dos SEFs substitutos
como aptos a produzirem efeitos fiscais nestes auto, e, no mérito, unanimente, negar provimento ao RO em tela, para obrigar ao já qualificado
contribuinte ao pagamento dito devido pelo fustigado Acórdão 2a TJ Nr. 0022/2015(01) no valor de R$2.887.828,93 aplicando-se uma multa de
70% nos termos do Art. 10, Inciso VI, alínea ‘b’ da Lei Nr. 11.514/97 com a nova redação dada pela Lei Nr. 15.600/2015, mais os demais sectários
legais, tudo a ser devidamente atualizado por cálculos na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C. (dj. 16.05.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº021/2018(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000006284690-16. TATE
00.525/15-4. AUTUADO: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. CACEPE: 0376627-67. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS,
OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0046/2018(11). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE
INFRAÇÃO POSTERIORMENTE. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso objetivando a reforma de decisão para declarar a integral
nulidade de auto de infração lavrado após decorrido o prazo para conclusão da fiscalização fixado no art. 26, § 7º, da Lei nº 10.654/1991,
por incompetência superveniente da autoridade autuante (art. 22, Lei nº 10.654/1991). 2. Prazo impróprio. Efeito único de devolução da
espontaneidade do contribuinte com o transcurso do prazo (art. 16 c/c art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991). Manutenção da competência. Validade
do auto de infração. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 104/2017(8). Não provimento do recurso. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso ordinário, ratificando a decisão a quo, que declarou devido ICMS no valor original de R$45.677,37 (quarenta
e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. (dj. 16.05.2018)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº165/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000009564802-42. TATE
00.740/17-9. AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. ADVOGADO: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0047/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR AOS VALORES UNITÁRIOS
CORRESPONDENTES ÀS ENTRADAS MAIS RECENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DELIMITAÇÃO DO LANÇAMENTO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ALTEROU A DENÚNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DISPARIDADE INJUSTIFICADA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM UMA NOTA FISCAL E AS CONSIDERADAS PELA
AUTUAÇÃO. OPERAÇÕES QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PLANILHA DE APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Inexistência de Conexão com outros lançamentos decorrentes da mesma ação fiscal. Os fatos e fundamentos jurídicos
em que se baseiam são autônomos e inexiste vinculação jurídica. Ficou reconhecido que a autuante realizou a recomposição da escrita fiscal
da contribuinte, a despeito de se tratar de lançamento relativo ao recolhimento a menor do imposto, que não guarda relação com a utilização
indevida de créditos. Apesar disso, é possível delimitar os fatos denunciados, independentemente da recomposição da apuração da escrita
fiscal. O resultado do confronto entre créditos e débitos não altera os valores lançados em virtude do recolhimento a menor de imposto
decorrente da utilização de base de cálculo inferior à prevista na legislação. Não há necessidade de julgamento simultâneo. 2. Validade do
acórdão recorrido. Ao reconhecer a desnecessidade de recomposição do RAICMS, a decisão recorrida não alterou os fatos descritos no Auto
de Infração nem os pressupostos e dados considerados por ocasião do lançamento, conforme planilhas que o instruem desde a sua
lavratura. O acórdão recorrido se limitou a constatar a total autonomia do lançamento. 3. Validade do Auto de Infração. 3.1. O Auto de Infração
veio “instruído com planilhas com os dados constantes da escrita fiscal do contribuinte e com todas as notas fiscais analisadas”. O lançamento
não guarda relação com os créditos declarados no SEF. 3.2. Não houve comprovação da existência de ato fiscalizatório pretérito à ciência
da contribuinte acerca do início da fiscalização. Ausência de prejuízo à defesa. 3.3. “É valido o lançamento realizado após o encerramento
do prazo para fiscalização, visto que a única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade do contribuinte, não
havendo que se falar em qualquer outra limitação temporal para a realização do lançamento que não seja o prazo decadencial” [ACÓRDÃO
PLENO Nº 0104/2017(08)]. 3.4. O Auto de Infração foi lavrado por dois Auditores, sendo que um deles não estava designado em Ordem de
Serviço. Mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pois “o ato irregular, praticado por agente incompetente, deve ser
efetivamente desconsiderado”, mas é “necessária e suficiente para a validade da autuação a prática dos atos pela autoridade discriminada
na correspondente ordem de serviço” e “a nulidade de uma parte do ato processual não prejudica o que dela seja independente (art. 281,
NCPC)”. 3.5. Validade e suficiência das provas, pois “a validade das Notas Fiscais Eletrônicas é assegurada pela legislação (art. 129-A, I do
RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico, através das chaves de acesso, devidamente indicadas na planilha que instruiu
o Auto de Infração, detalhando todas as informações obtidas nas Notas Fiscais que eram necessárias à caracterização dos fatos denunciados
e ao pleno exercício da defesa, que poderia tanto negar os fatos quanto demonstrar eventual incompatibilidade entre os dados indicados na
planilha e aqueles efetivamente contidos nas Notas Fiscais” [ACÓRDÃO PLENO Nº0068/2017(13)]. 4. Mérito. 4.1. O art. 5º do Decreto nº
21.981/1999 libera a cobrança posterior do imposto com relação à circulação interna das mercadorias submetidas ao regime especial
instituído pelo Decreto, ao passo que a autuação exige o imposto recolhido a menor nas operações interestaduais, não abrangidas pelo
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Decreto. Mantida a exigência questionada sob este fundamento. 4.2. Rejeitada a alegação de erros no levantamento relativamente ao valor
unitário das mercadorias, pois os ajustes efetuados serviram para unificar as referências em relação às unidades de medida indicadas nas
saídas com as indicadas nas entradas utilizadas como referência para definição da base de cálculo. 4.3. O regime de cesta básica está
regulamentado pelo Decreto nº 26.145/2003 em cujo anexo não consta a mercadoria alegada pela defesa. Mantida a exigência questionada
sob este fundamento. 4.4. Disparidade injustificada entre as informações constantes na NF 6277 e as consideradas pela autuação.
Operações que devem ser excluídas da planilha de apuração, reduzindo-se o crédito tributário do período fiscal de junho/2013 indicado no
DCT de R$ 566.827,89 para R$ 566.707,04. 4.5. A norma em que se fundamenta o lançamento não exige a exata correspondência entre a
quantidade de mercadorias da entrada mais recente e as saídas consideradas. Apenas se exige que a base de cálculo das saídas seja o
valor correspondente às entradas mais recentes. 4.6. Manutenção da decisão recorrida na parte em que reconheceu que “a base de cálculo
do ICMS devido por transferências interestaduais é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de
estabelecimento comercial (art. 14, XV, ‘a’, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Entende-se por ‘valor correspondente à
entrada’ o valor total da nota fiscal respectiva, exclusive o ICMS-Fonte quando nele incluído (art. 14, § 19, Decreto nº 14.876/1991). Ao
intérprete não cabe distinguir o que a norma não diferencia: o ‘valor correspondente à entrada mais recente’ é o valor integral da operação
de aquisição mais recente, inclusive com os impostos incidentes, já que compõem o referido valor. Inexistência de autorização legal para a
adoção de ‘preço ajustado’ da mercadoria, com a manipulação da base de cálculo de acordo com os impostos incidentes nas operações de
entrada e saída”. 5. Manutenção da multa. Reconhecida a validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016,
data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.600/2015. Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art.
4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). 6. Inexistência de dúvida que dê respaldo à aplicação do art. 112 do CTN. 7. A recomposição da escrita fiscal
foi desconsiderada especificamente em relação ao lançamento que está baseado no recolhimento do imposto menor que o devido em virtude
da aplicação de base de cálculo inferior à prevista na legislação. Mantidos os períodos indicados no DCT, pois não há alteração no valor
exigido a título de imposto, evitando-se prejuízo à defesa quanto aos acessórios. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em rejeitar a conexão, vencidos os Julgadores Sônia Matos e Wilton Ribeiro, que
reconheciam a conexão para que os recursos fossem julgados simultaneamente. Por unanimidade, foram rejeitadas as nulidades e, no
mérito, por maioria, foi dado parcial provimento ao Recurso Ordinário apenas para que o valor do crédito tributário do período fiscal de
junho/2013 indicado no DCT seja reduzido de R$ 566.827,89 para R$ 566.707,04, de modo que seja fixado o total do crédito principal devido
no valor original de R$ 28.304.610,39, acrescido da multa de 70% sobre o valor do imposto devido, conforme previsto no art. 10, VI, “a” da
lei de penalidades, além dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento, vencidos os julgadores Maíra
Neves e Gabriel Ulbrik, que votaram no sentido de que as infrações imputadas sejam consideradas em suas referidas competências, sem
levar em consideração os créditos referentes ao processo tributário nº 2016.000009490503-19. (dj. 16.05.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº182/2017(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000005862683-21.
TATE 00.255/16-5. AUTUADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0048/2018(13).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE. DENÚNCIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REFERENTES A AQUISIÇÕES DE
INSUMOS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS INCENTIVADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DESSES
CRÉDITOS NA APURAÇÃO RELATIVA AOS PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUANTO AO
VALOR DO CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. O cálculo efetuado na planilha que instrui o lançamento se reporta à recomposição da
apuração relativa aos produtos não incentivados, simplesmente confrontando os créditos pelas aquisições destinadas à produção de
mercadorias não incentivados com os débitos pelas saídas de mercadorias não incentivadas. O valor do crédito utilizado indevidamente
na apuração dos produtos não incentivados não foi propriamente especificado nem liquidado. O “saldo credor” a estornar ao qual se
reporta a autoridade lançadora não possui liquidez e certeza. O procedimento não reúne condições de ser aproveitado, cabendo à
autoridade autuante definir quais insumos são destinados exclusivamente à produção de mercadorias incentivadas, de modo que a
planilha reflita o fundamento preciso do lançamento, bem como liquidar a exigência do crédito indevidamente existente na escrituração da
contribuinte. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
reconhecer de ofício a nulidade do Auto de Infração, ficando prejudicado o Recurso Ordinário. (dj. 16.05.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº013/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003493593-78. TATE
00.552/16-0. AUTUADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0126703-59. ADVOGADA: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ
LEITÃO, OAB/PE Nº 20.113 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0049/2018(13).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
COMBUSTÍVEL. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SEF. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA JÁ CONSIDERADA. ALEGAÇÕES SEM
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Omissão de saídas do combustível Biodiesel B100 apurada
por meio de levantamento analítico de estoques nos exercícios de 2012 e 2013. 2. A recorrente não comprovou erro na determinação do
estoque final, que foi considerado exatamente de acordo com as informações constantes nos seus Livros de Registro de Inventário no
SEF, sistema que constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003).
3. As saídas foram consideradas no mesmo parâmetro estabelecido pela recorrente e a tolerância de variação volumétrica à razão de
0,6% já foi corretamente considerada pela fiscalização, sendo este desconto suficiente para equalizar o levantamento com as possíveis
distorções causadas pela comercialização de combustíveis em temperaturas diferentes da utilizada como padrão. Inexiste comprovação de
que as variações acima desse limite são decorrentes das oscilações de temperatura. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2017(12)].
4. Alegação de que diversos códigos do grupo de produtos óleo diesel B não teriam sido considerados. Rejeição. Falta de demonstração e
comprovação. 5. É devida a multa, que está corretamente capitulada e cujo efeito supostamente confiscatório não pode sequer ser apreciado
por esta instância de julgamento administrativo, conforme limitação imposta pelo artigo 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo o
acórdão recorrido a fim de confirmar como devida a quantia original de R$ 649.603,63 (seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e três
reais e sessenta e três centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. (dj. 16.05.2018).
REVISÃO DE REAVALIAÇÃO RELATIVOS ÀS DECLARAÇÕES PARA FINS DE LANÇAMENTO DE ICD SF 2015.000006660628-43 E SF
2015.000006754941-14 TATE 00.451/16-9. REQUERENTE: DILMARA VIEIRA DE ARRUDA; CPF (MF): 668.026.874-53. ADVOGADOS:
VALERIUS MORAES BLANCK, OAB/PE 40.391 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0157/2016(03). EMENTA: 1. ICD incidente sobre a sucessão hereditária havida em razão do falecimento de Osvaldo Ribeiro de
Arruda (SF 2015.000006660628-43) e Maria do Carmo Vieira de Arruda (SF 2015.000006754941-14). Revisão de Reavaliação. 2. Imóveis:
2.a – apartamento 102, composto de sala para dois ambientes, varanda, três quartos sociais, sendo um suíte, um wc social, circulação
interna, copa-cozinha, área de serviço e dependência completa de empregada, com área construída de 96,60m², área útil de 90,90m² e área
comum de 5,70m², correspondente à fração ideal de 1/16 situado no primeiro pavimento do bloco “B” do Edifício Juliana, localizado na Rua
Djalma Dutra, nº 299, bairro de Janga, Município do Paulista, PE. 2.b – Loja nº 02 composta de sala, com frente para a via pública e banheiro,
com área construída de 39,00m², 28,62 de área útil e 11,02m² de área comum, correspondente à fração ideal do de 0,007 de terreno próprio,
situada no térreo do Edifício MAR ATLÂNTICO TRADE CENTER, localizado na Avenida Fagundes Varela nº 950, bairro de Jardim Atlântico,
Município do Paulista, PE. 3. O imóvel de que trata o subitem 2.a compõe um prédio, tipo caixão, antigo e com mal estado de conservação.
4. O imóvel descrito no subitem 2.b situa-se em um prédio localizado em bairro popular e é destinado a abrigar para o pequeno comércio. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, preliminarmente, por maioria de votos, vencidos os
julgadores Gabriel Ulbrik, Maíra Cavalcanti e Marcos Gamboa, em conhecer o pedido de revisão de reavaliação e, no mérito, também, por
maioria de votos, vencidos os julgadores, Mário Godoy, David Cozzi e Diogo Oliveira, em atribuir o valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais)
ao apartamento 102, composto de sala para dois ambientes, varanda, três quartos sociais, sendo um suíte, um wc social, circulação interna,
copa-cozinha, área de serviço e dependência completa de empregada, com área construída de 96,60m², área útil de 90,90m² e área comum
de 5,70m², correspondente à fração ideal de 1/16 situado no primeiro pavimento do bloco “B” do Edifício Juliana, localizado na Rua Djalma
Dutra, nº 299, bairro de Janga, Município do Paulista, PE, e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à loja nº 02 composta de sala, com
frente para a via pública e banheiro, com área construída de 39,00m², 28,62 de área útil e 11,02m² de área comum, correspondente à fração
ideal do de 0,007 de terreno próprio, situada no térreo do Edifício MAR ATLÂNTICO TRADE CENTER, localizado na Avenida Fagundes
Varela nº 950, bairro de Jardim Atlântico, Município do Paulista, PE. (dj. 16.12.2016). (REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº111/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003438265-27.
TATE 00.717/16-9. AUTUADO: COMERCIAL VIA NORTE LTDA. CACEPE: 0201263-44. ADVOGADOS: REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935, JOÃO BACELAR DE ARÁUJO, OAB/PE Nº19.632 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0050/2018(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. OMISSÃO DE SAÍDAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, o pagamento realizado posteriormente à
apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação
do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. O extrato do e-fisco demonstra que houve parcelamento do crédito, com
os descontos concedidos por lei. Assim como, há petição do patrono do recorrente solicitando a desistência do recurso. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em, com base no art. 42, §§ 2º e
4º, incisos I e lll, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude do reconhecimento do crédito tributário pela desistência e pelo
parcelamento do crédito tributário. (dj. 23.05.2018).
Recife, 24 de maio de 2018
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 23.05.2018.
CONSULTA ACOLHIDA.
01) CONSULTA SF N° 2018.000006172230-15. TATE 00.370/18-5. CONSULENTE: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA.
CNPJ/MF: 43.298.975/0001-50. ADVOGADO: FABRÍCIO SALEMA FAUSTINO, OAB/SP N° 327.976 E OUTROS. Relatora: Julgadora
Sonia Maria Correia Bezerra de Matos. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 24 de maio de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente