DOEPE 24/11/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 217
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SEE-05095102/2018
RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
259.505-2
1º
22/03/2017
SEE-04947535/2018
SANDRA MARIA VIEIRA RIBEIRO NUNES
265.417-2
1º
22/02/2018
SEE-05085011/2018
WALESKA PEREIRA GUSMAO
271.058-7
1º
11/09/2018
REFORMA DE DESPACHO:
REFORMA O DESPACHO DE 02/03/2004 EXARADO NO PROCESSO SA Nº8.2003.080055760 REFERENTE A SERVIDORA
HILMA SOARES PEREIRA, MATRICULA Nº 164.618-4 PARA CONCEDER 06 (SEIS) MESE DE LICENÇA PRÊMIO REFERENTE
AO 1º DECÊNIO A PARTIR DE 04/08/2010, NOS TERMOS DO ARTIGO 112, DA LEI Nº 6.123/68 DE 20/07/1968 E INFORMAÇÕES
CONSTANTES NO PROCESSO.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 22.11.2018.
AI SF 2018.000007342588-93 TATE 00.696/18-8. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. CACEPE: 0288973-07. ADVOGADO:
ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR, OAB/PE N°32.062. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº159/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas presumida pela não escrituração de documentos
fiscais destinados ao contribuinte na entrada (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). 2. Ausência de contestação específica de natureza fática
ou jurídica quanto à matéria tratada no processo. Notas fiscais aludidas pela defesa não integram a relação da autuação. Procedência.
3. Caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN), limitação legal de competência do órgão de
julgamento para afastamento de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e adequação da conduta do sujeito passivo
ao tipo infracional veiculado pelo art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento procedente, confirmando-se devida a quantia original de R$9.140,20 (nove mil, cento e quarenta reais e vinte centavos) de
ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2018.000007714062-56 TATE 00.697/18-4. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. CACEPE: 0288973-07. ADVOGADO:
ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ
JÚNIOR, OAB/PE N°32.062. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº160/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE DO APLICÁVEL ÀS
MERCADORIAS COMERCIALIZADAS. PARCIAL DECADÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de promoção de saídas de
mercadorias tributadas acobertadas por documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto. 2. Conhecimento de ofício da parcial
decadência do crédito tributário constituído de ofício (art. 487, II, CPC/2015). Contagem do prazo decadencial de 5 anos a partir da data
do fato gerador nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na forma do art. 150, § 4º, CTN, sempre que haja pagamento
antecipado a ser homologado pelo Fisco. Jurisprudência. Decadência do direito ao lançamento de ofício referente a maio/2013, para o
qual houve recolhimento antecipado de valores a título de ICMS normal pelo contribuinte. Não consideração de pagamentos relativos
a outros períodos posteriormente ao início da ação fiscal, diante da impossibilidade lógica de homologação pretérita. Ausência de
espontaneidade (art. 138, p. único, CTN). 3. Falta de recolhimento do imposto devido pelas operações comprovada pela documentação
acostada aos autos, e argumento de que não haveria prejuízo ao Fisco diante da existência de pagamentos erroneamente efetuados em
relação a operações desoneradas não foi comprovado por qualquer meio. 4. A apropriação de créditos destacados em documentos fiscais
idôneos destinados ao contribuinte corresponde a direito subjetivo a ser exercido exclusivamente pelo seu titular em prazo decadencial
determinado na legislação. 5. Caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN), limitação legal do
órgão de julgamento para afastamento de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e adequação da conduta do sujeito
passivo ao tipo infracional veiculado pelo art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997. 6. Inexistência de prescrição na espécie, já que obviamente
a lavratura de auto de infração não corresponde a ação judicial para cobrança de crédito que, aliás, sequer poderia estar definitivamente
constituído, se ainda discutido na esfera administrativa. Parcial procedência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, em julgar
o lançamento parcialmente procedente, declarando-se extinto pela decadência o direito à constituição de ofício do crédito tributário
relativo ao período de maio/2013 e confirmando-se devido o saldo remanescente de R$146.229,32 (cento e quarenta e seis mil, duzentos
e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 80% e dos consectários legais, vencido o Julgador
Flávio Ferreira, que votava pelo afastamento da decadência no aludido período fiscal.
AI SF 2018.000007684692-34 TATE 00.698/18-0. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. CACEPE: 0288973-07. ADVOGADO:
ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR, OAB/PE N°32.062. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº161/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITOS
FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de créditos fiscais por apropriação de créditos em valores superiores
aos destacados em notas fiscais registradas na entrada. 2. Direito à apropriação de créditos apenas dos valores destacados nas notas
fiscais (art. 12, caput, Lei nº 11.408/1996), independentemente da ocorrência de supostos erros pelos emitentes das notas fiscais. Fatos
não contestados. Procedência. 3. Caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN), limitação
legal de competência do órgão de julgamento para afastamento de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e adequação
da conduta do sujeito passivo ao tipo infracional veiculado pelo art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$11.473,00 (onze mil e
quatrocentos e setenta e três reais) de ICMS, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2015.000002878627-01 TATE 00.880/18-3. AUTUADA: RECIFE ESTOFADOS ROYAL LTDA – ME. CACEPE: 0255166-71.
CO-INTERESSADO: VICTOR DOS SANTOS MARTINS, CPF Nº 058.653.204-83. ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE
28.754 e HELDER B. DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PE 29.445. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº162/2018(11). RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MÉRITO DO
LANÇAMENTO NÃO CONTESTADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Impugnação ao auto de infração
apresentada por pessoa física em nome próprio, ancorada em fundamentos de fato e de direito desvinculados da imputação fiscal ao
contribuinte autuado. Inexistência de termo de responsabilidade solidária. Eventuais consequências atribuídas a outros sujeitos na esfera
judicial são matéria estranha ao processo administrativo fiscal. 2. Mérito do lançamento de ofício inconteste. Denúncia confirmada. 3.
Redução de ofício da penalidade aplicada (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997) diante da retroatividade da lei tributária penal mais benéfica
(Lei nº 15.600/2015 c/c art. 106, II, “c”, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do
lançamento, confirmando-se devido o valor original de R$129.336,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa
e um centavos) de ICMS a recolher, acrescido da multa reduzida para 70% sobre o principal e dos consectários legais, vencido o relator
quanto aos fundamentos da decisão.
AI SF 2017.000005164403-61 TATE 00.378/18-6. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
CACEPE: 0458586-08. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº163/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS - CÓDIGO 009-4. 2. RECOLHIMENTO A MENOR RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS DE JANEIRO DE 2013 A DEZEMBRO DE
2014 DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS ESCRITURADAS CUJOS DADOS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DENUNCIADOS
COMO DEVIDOS FORAM COLHIDOS NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PARA ESTE CONTRIBUINTE. 3. ALEGOU A
IMPUGNANTE, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DA “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO
NORMA DE LANÇAMENTO” E A “IMPOSSIBILIDADE DO FISCO PRESUMIR PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS SEM A
NECESSÁRIA ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI EFETIVAMENTE REALIZADO EM MÊS POSTERIOR”. 4. NO
MÉRITO, A DEFENDENTE RENOVOU AS ALEGAÇÕES “DAS INCONSISTÊNCIAS DO LEVANTAMENTO REALIZADO”. 5. DILIGÊNCIA
REALIZADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE CONCLUIU QUE “A AUDITORA CONSIDEROU COMO PERÍODO FISCAL,
PARA CÁLCULO DO ICMS, A DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL E CONFRONTOU COM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO
CONTRIBUINTE, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA DE ENTRADA DAS MERCADORIAS NOS ESTOQUES DA EMPRESA,
DAÍ DECORREM AS DIFERENÇAS QUE LANÇOU NO DCT DO AUTO DE INFRAÇÃO.” 6. O PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA
A AUDITORA AUTUANTE SE MANIFESTAR SOBRE AS CONCLUSÕES DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO
DO CATE, TENDO A REPRESENTANTE DO FISCO FIRMADO ÀS FLS. 79, DO PRÓPRIO PUNHO, O SEGUINTE: “ACATO AS
CONSIDERAÇÕES FEITAS PELA ASSESSORIA CONTÁBIL, CONFORME DEMONSTRADO”. 7. CONCLUSÃO: considerando que
o AI em tela não contém nenhum vício formal, inclusive porque as argumentações então arguidas pela Defendente, a tal título de
nulidade, foram todas consideradas como de mérito, as quais foram especificamente como tais apreciadas; considerando que restou de
significativa importância a constatação efetuada pela Assessoria Contábil do CATE (ver fls. 63 a 77), pela qual restou evidenciado que
enquanto a denúncia lastrou-se numa apuração do ICMS – código 0009-4, dito devido nos meses de emissão das notas fiscais ou de
entradas das mercadorias adquiridas, e sendo a empresa autuada credenciada (nos termos da Portaria SF Nr. 130/2010), o recolhimento
só era devido no 9o dia do mês subsequente ao da efetiva entrada; considerando que também restou evidente que estão contidos no
cálculo do ICMS recolhido, a totalidade dos períodos fiscais, a começar de janeiro/2013 e a findar em dezembro de 2014, não ficando de
fora da análise nenhum período fiscal do intervalo previsto na ação fiscal programada; considerando tudo o mais que consta na ementa
supra, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida sobre o AI e, no mérito, JULGAR improcedente a
denúncia, desconstituindo o crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2017.000005300457-31 TATE 00.379/18-2. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
CACEPE: 0458586-08. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº164/2018(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS – CÓDIGO 0011-6. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS
PERÍODOS FISCAIS DE 01/2013 A 11/2014. 3. CONTRIBUINTE COM ATIVIDADE ECONÔMICA NO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO, SUJEITO AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO E QUE “É O SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO DAS MERCADORIAS QUE COMERCIALIZA”. 4. DIZ A AUDITORA AUTUANTE, EM SUA PEÇA VESTIBULAR
ACUSATÓRIA, QUE AO ANALISAR “AS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DESTAS MERCADORIAS, ATRAVÉS DE SEU
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, E CONFORME AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS POR ESTE CONTRIBUINTE, PARA
CONTRIBUINTES DETENTORES DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, CONSTATAMOS QUE O MESMO NÃO EFETUOU A
RETENÇÃO DO ICMS ST (…) A QUE ESTÁ OBRIGADO CONFORME DETERMINA A PORTARIA NR. 75/2010”. 5. A IMPUGNANTE
ALEGOU PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO AI, AO ARGUMENTO DE: 1) ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL, PORQUE A
BASE LEGAL MENCIONADA NA DENÚNCIA SE REFERE A “SITUAÇÕES NAS QUAIS O CONTRIBUINTE DEIXA DE RECOLHER,
Recife, 24 de novembro de 2018
POR INTEIRO, O ICMS SUPOSTAMENTE DEVIDO. NO ENTANTO, O QUE OCORRE NA SITUAÇÃO EM APREÇO, É UM SUPOSTO
RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO”; 2) ERRO NO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FISCALIZAÇÃO,
INCLUSIVE PORQUE TERIA SIDO “APLICADO SUPLEMENTARMENTE O COEFICIENTE DE 3,9% O QUE GEROU UM RESULTADO
SUPERIOR AO DEVIDO”. 6. A REFERIDA PRELIMINAR DE NULIDADE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO NA SESSÃO DESTA
2A TJ, DO DIA 07 DE JUNHO DE 2018, QUANDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS FOI REJEITADA, CONFORME TRECHO DE
ATA DE FLS. 62, MORMENTE E TAMBÉM, PORQUE OS ARGUMENTOS DEFENSÓRIOS A TAL TÍTULO TÊM FORTE LIGAÇÃO
MERITÓRIA E COMO TAIS SERIAM (COMO FORAM) AO FINAL APRECIADAS. 7. NO MÉRITO, COMO DIREITO DE FUNDO, ALEGOU
A IMPUGNANTE “INCONSISTÊNCIAS NO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS CONSTANTES NO RELATÓRIO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, LEGALIDADE E
TIPICIDADE CERRADA, CAPACIDADE CONTRIBUITVA E SEGURANÇA JURÍDICA”. 8. DISSE AINDA A IMPUGNANTE QUE “NO CASO
VERTENTE, NO ENTANTO, A FISCALIZAÇÃO DEIXOU DE APLICAR O CORRETO LEVANTAMENTO TRIBUTÁRIO NA AUTUAÇÃO
(…) SEM A COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (OMISSÃO
DE RECEITA), SUPORTADA EM MERA PRESUNÇÃO, COMO É O CASO, NÃO HÁ COMO SER EXERCIDO PELO CONTRIBUINTE O
DIREITO À SUA AMPLA DEFESA. 9. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS.56 A 57V, A AUDITORA AUTUANTE REBATE OS TERMOS
DA DEFESA, SUSTENTANDO QUE “A AÇÃO FISCAL EM QUESTÃO FOI REALIZADA DE ACORDO COM TODAS AS NORMAS
LEGAIS E COM BASE EM FATOS CONCRETOS, POIS, FORAM DESCRITOS E MOSTRADOS QUE NÃO FORAM ESCRITURADOS
NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA – LRS”. 10. O PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA A ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE,
NO SENTIDO DE QUE FOSSE FEITA UMA DILIGÊNCIA (ART. 4O, §§ 1O e 2O DA LEI DO PAT - Nr. 10.654/91 e ALTERAÇÕES),
TUDO PARA ESCLARECER E DETERMINAR O VALOR CORRETO DO MONTANTE ICMS – CÓDIGO 0011-6, NOS PERÍODOS
CITADOS NO DCT DE FLS. 4, NÃO RECOLHIDO, OU RECOLHIDO A MENOR. 11. O PROCESSO RETORNOU COM UM BEM
CIRCUNSTANCIADO RELATÓRIO DILIGENCIAL (VER FLS. 65 A 73), DANDO CONTA DA OCORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO
LEVANTAMENTO FISCAL, IDENTIFICANDO-AS DETALHADAMENTE (VER FLS. 71), INCLUSIVE A OCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE
NA APLICAÇÃO DA MVA, CONCLUINDO ÀS FLS. 72 QUE “UTILIZANDO AS INFORMAÇÕES DAS PLANILHAS ANEXADAS AO
AI, E SUPLEMENTARMENTE INFORMAÇÕES NA BASE DE DADOS DA NF-E, ASSIM COMO DADOS IMPORTADOS DO SEF DO
CONTRIBUINTE, EXTRAÍDOS VIA APLICATIVO AFS, REALIZAMOS OS EXAMES REQUERIDOS, CONFORME DESCRITO NESTE
RELATÓRIO, CHEGANDO ÀS CONCLUSÕES QUE, CONFORME MENCIONAMOS, AFETAM A SEGURANÇA DAS AFIRMAÇÕES
REALIZADAS PELA AUTUAÇÃO, AINDA QUE SOBRE ESTES ASPECTOS NÃO HAJAM CONSIDERAÇÕES NA INFORMAÇÃO
FISCAL”. 12. A RELATORIA DETERMINOU A REMESSA DESTE PROCESSO PARA EXAME E CONSIDERAÇÕES PELA AUDITORA
AUTUANTE, A QUAL MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “COM FULCRO NOS FATOS, NAS PROVAS OBTIDAS E NO
BOM DIREITO”, OPINOU PELA PROCEDÊNCIA DO AI, “EM TODOS OS TERMOS DO ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE
LANÇAMENTO.” 13. CONCLUSÃO: considerando que a diligência bem circunstanciada, elaborada pela Assessoria Contábil do
CATE, de fls. 65 a 73, reflete e confirma as alegações defensórias de “INCONSISTÊNCIAS NO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA
FISCALIZAÇÃO”, mormente quando restou prejudicada severamente a necessária liquidez e certeza da exigência tributária ora em
julgamento; considerando os termos do artigo 22, da Lei Nr. 10.654/91 (“preterição do direito de defesa”); considerando que por conta
de erros no levantamento fiscal restou maculada toda a denúncia, considerando os termos da ementa supra, assim como a manifestação
opinativa da PGE, por seu procurador presente à sessão de julgamento, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR nulo
o Auto de Infração em tela, por falta de certeza e liquidez, com a ressalva do direito assegurado à Administração Tributária para nova ação
fiscal (art. 28, parágrafo 4o da Lei do PAT). R.P.I.C. Recife, 23 de novembro de 2018. Davi Cozzi - Presidente da 2ª Turma Julgadora
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES.
EDITAL DPC Nº 252/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Convênio ICMS
91/2012 e no Decreto nº. 44.650/2017 de 30/06/2017, Anexo 5, art. 1º, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização
da sistemática redução de base de cálculo para bares e restaurantes e estabelecimentos similares, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017. resolve credenciar os contribuintes:
1) ASTI RESTAURANTES LTDA, CACEPE: 0785647-43, CNPJ: 31.170.959/0001-07, PROCESSO Nº 2018.000010208874-14. Tendo
seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
Recife, 23 de novembro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE ATACADO
EDITAL DPC Nº 253/2018
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal nos termos do que dispõe O Decreto 38.455, de 27/07/2012, e alterações,
combinado com a Portaria SF nº. 166, de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu o seguinte despacho, referente ao
descredenciamento dos contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC.EST. DESPACHO DATA.
2010.000003480023- 69* PROMULTT DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA-* 0301923-31*
descredenciado* 23/11/2018.
Recife, 23 de novembro de 2018
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 254/2018
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e
repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuinte-substituto pelas
operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários
localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME
ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
2018.000010628789-79
07.620.192/0001-88
MAX-GIRO DISTRIBUIDOR PRODUTOS
HIGIENE LTDA
0330882-09
PE
A partir de
01/12/2018
33.626/2009
35.678/2010
46.303/2018
Recife, 23 de novembro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 272/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de 05(cinco) dias, a contar
da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO
DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- ANABEL FERNANDA DA CRUZ BARROS 04310724426 – 0778704-92, Rua Joaquim Távora nº 647, Térreo, São Francisco, Caruaru
– PE – OS 2018.000010298678-23.
Caruaru, 23 de novembro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 160/2018
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa, RESOLVE:
autorizar o contribuinte ALUKENTI EMBALAGENS LTDA., inscrito no Cacepe sob nº 0351419-64, processo nº 2018.00000925809916, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme
estabelecido no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 23 de novembro de 2018.
Alderico Portela Guerra
Diretor