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DOEPE - Recife, 15 de junho de 2019 - Página 11

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DOEPE 15/06/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de junho de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a nulidade arguida, visto que o argumento é genérico e desemparado de suporte em qualquer elemento fático capaz de corroborar a
tese exposta. 2. Desconstituída a presunção estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97 em relação à parcela das operações objeto
de autuação, tendo em vista que o impugnante trouxe aos autos documentos hábeis para tanto. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a
preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$
1.354,23, montante que deve ser apropriado na forma do DCT em anexo, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97)
e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.348/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011417930-54. IMPUGNANTE: SERRA MORENA COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CACEPE: 0517159-88. CNPJ: 57.149.643/0004-61. DECISÃO JT Nº 00075/2019 (08).
EMENTA:ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. A
impugnação apresentada não traz matéria controvertida, mas apenas corrobora as conclusões do agente fiscal, devendo, assim, ser
mantido integralmente o auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 43.650,30, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.056/18-2. PROCESSO SF Nº 2018.000006936873-61. INTERESSADO:
ATACAREJO NOVA ALDEIA LTDA. EPP (CACEPE Nº 0699720-10). REPRESENTANTE: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS
(OAB/PE Nº 32.919) E OUTROS. DECISÃO JT N.º0076/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÕES COM NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. 1. Falha na motivação do ato administrativo de lançamento e carência de liquidez e certeza no crédito tributário
constituído de ofício. Contradições. 2. Precedente: “Comercial Pesqueira”, TATE nº 00.493/18-0 – Acórdão Pleno nº 125/2018(11).
DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.003/18-6. PROCESSO SF Nº 2018.000008003989-10. INTERESSADO: SEB
COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. (CACEPE Nº 0490818-02). REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA
FILHO (CPF Nº 025.017.074-43). DECISÃO JT N.º0077 /2019(11). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. NULIDADE. 1. Não recolhimento de valores destacados em notas fiscais emitidos pelo contribuinte. 2.
Impossibilidade de restituição automática de valores supostamente pagos a maior sem obediência ao procedimento legalmente previsto.
DECISÃO: lançamento julgado procedente e confirmada devida a quantia original de R$665.170,06 (seiscentos e sessenta e cinco
mil, cento e setenta reais e seis centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO
AMARAL. JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.044/18-4. PROCESSO SF Nº 2017.000001514462-23. INTERESSADO:
SUPERMERCADO O CORDEIRAO LTDA (CACEPE Nº 0333761-82). DECISÃO JT N.º 0078/2019(11). EMENTA: ICMS MALHA
FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Regularização das situações pelo contribuinte no âmbito do procedimento do Malha Fina, anteriormente à lavratura do auto de infração.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018).
DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.103/18-0. PROCESSO SF Nº 2018.000007935031-73. INTERESSADO:
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CACEPE Nº 0245916-70).
REPRESENTANTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB/PE Nº 20.769). DECISÃO JT N.º0079/2019(11).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL
POR SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Integralidade de saídas isentas para produtos aos quais se
referem as entradas de insumo. Necessidade de estorno integral. 2. Inexistência de saldo devedor no último período fiscal lançado.
DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente e declarado devido o valor original de R$60.865,47 (sessenta mil,
oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei
nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº
183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.104/18-7. PROCESSO SF 2018.000007934314-07. INTERESSADO: VALE
VERDE EMPREENDIMENTOS. AGRÍCOLAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CACEPE Nº 0245916-70). REPRESENTANTE:
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB/PE Nº 20.769) DECISÃO JT N.º0080/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Dever de pagamento do tributo em caso de transferências
entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. 2. Exclusão de operações de
aquisição de materiais de uso e consumo quando os produtos estejam sujeitos ao regime de substituição tributária anteriormente na
cadeia. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente e declarado devido o valor original de R$52.407,32 (cinquenta e
dois mil, quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, Lei nº
11.514/1997) e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI
DO AMARAL. JATTE (11).
TATE: 00.546/14-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001279041-01. INTERESSADO: IBQ INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA. CACEPE:
0313026-61.CNPJ: 78.391.612/0029-40. REPRESENTANTE LEGAL: ARLINDO CARNEIRO LEMOS (CPF Nº 788.182.816-15).
DECISÃO JT NO 0081/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. REGISTRO DE NOTA FISCAL
NÃO EMITIDA. SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. DOCUMENTO NÃO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO INTERNA.
PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O SEF ENVIADO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. REDUÇÃO DE PENALIDADE
DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não é possível considerar o sistema interno da empresa um documento oficial, para fins
fiscais. O registro das notas deve ser efetuado no Livro de Registro de Saídas, em observância à legislação estadual. 2. A operação
registrada da nota fiscal em questão é de saída para outros Estados. Nos termos da legislação estadual, uma vez que a nota fiscal não
foi apresentada quando exigida, há presunção de operação interna tributável. 3. Pagamento coincide com o valor constante no Livro
de Registro de Saída, SEF. 4. Imposto cobrado é de uma operação interna, tendo sido descontado o valor registrado nos livros fiscais.
5. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei
nº 15.600/2015. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, redução da multa para 80%, autuação mantida no que diz
respeito ao valor do imposto de R$ 15.822,67 (quinze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa (artigo 10, VI, “c” da Lei nº 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até
a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº
41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.547/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001113765-91. INTERESSADO: IBQ INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA. CACEPE:
0313026-61.CNPJ: 78.391.612/0029-40. REPRESENTANTE LEGAL: ARLINDO CARNEIRO LEMOS (CPF Nº 788.182.81615). DECISÃO JT no 0082/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. DOCUMENTO NÃO OFICIAL. PAGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM O SEF ENVIADO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não é possível considerar o sistema interno da empresa um documento oficial, para fins fiscais. O
registro das notas deve ser efetuado no Livro de Registro de Saídas, em observância à legislação estadual. 2. Pagamento coincide
com o valor constante no Livro de Registro de Saída, SEF. Esse valor não engloba as notas fiscais não registradas. 3. Redução
de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº
15.600/2015. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, redução da multa para 70%, autuação mantida no que diz
respeito ao valor do imposto de R$ 73.915,85 (setenta e três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), montante
que, conjuntamente, com a multa (artigo 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991
e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.424/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007238193-52. INTERESSADO: MAX VAREJÃO LTDA ME. CACEPE: 041067843.CNPJ: 12.487.892/0001-86. DECISÃO JT NO 0083/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MERCADORIA UTILIZADA NO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE PENALIDADES EM VIGOR. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito bem como há
identificação, do local e da data da pessoa que tomou ciência do auto de infração. 2. Não é possível usufruir dos créditos decorrentes
de mercadorias utilizadas ou consumidas no próprio estabelecimento. 3. A Lei no 11.514/1997 está em vigor, tendo sido alterada pela
lei no 15.600/2015. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de R$ 10.608,00 (dez mil, seiscentos e
oito reais), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no
10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.425/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007242688-21. INTERESSADO: MAX VAREJÃO LTDA ME. CACEPE: 041067843.CNPJ: 12.487.892/0001-86. DECISÃO JT NO 0084/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. AUTORIZAÇÃO DA
SEFAZ. OPERAÇÃO E PAGAMENTO NÃO COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. LEI DE PENALIDADES EM VIGOR.
PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito bem como há identificação, do local e da data da
pessoa que tomou ciência do auto de infração. 2. Um documento, previamente autorizado pelo Fisco, não garante a idoneidade da nota
fiscal nem a regularidade das empresas. 3. A simples alegação de que o pagamento foi feito em dinheiro não é prova suficiente para
comprovar a liquidação junto aos fornecedores. 4. O contribuinte não logrou em demonstrar a efetiva realização das operações e nem o
pagamento das referidas aquisições, uma vez que não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar/confirmar a autenticidade das
transações. 5. Notas fiscais inidôneas, uma vez que a operação nela declarada não corresponde à de fato realizada, sendo o seu crédito
considerado indevido. 6. A Lei no 11.514/1997 está em vigor, tendo sido alterada pela lei no 15.600/2015. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor total original do imposto de R$ 34.097,69 (trinta e quatro mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991
e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.426/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007239071-38. INTERESSADO: MAX VAREJÃO LTDA ME. CACEPE: 041067843.CNPJ: 12.487.892/0001-86. DECISÃO JT NO 0085/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA.
NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO ESCRITURADA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE
CONFIRMA A AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS NOTAS. NÃO INCLUSÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST. BASE DE
CÁLCULO. ESCRITA FISCAL. LEI DE PENALIDADES EM VIGOR. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração descreve com clareza e
precisão o fato ilícito bem como há identificação, do local e da data da pessoa que tomou ciência do auto de infração. 2. Presume-se
que tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria
não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio. Presunção juris tantum, podendo o contribuinte elidir a referida suposição. O autuado
confirma a ausência da escrituração das referidas notas. 3. Operações sujeitas ao ICMS-ST foram excluídas, apenas, as operações
com tributação normal do imposto foram consideradas. 4. A base de cálculo do imposto na saída de mercadoria desacompanhada
de nota fiscal é o valor do varejo ou, ainda, o valor de atacado acrescido dos impostos antecipados. O cálculo do imposto, a partir
do valor da nota fiscal de entrada, é válido. 5. O aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao registro das notas fiscais. 6.

Ano XCVI • NÀ 113 - 11

A Lei no 11.514/1997 está em vigor, tendo sido alterada pela lei no 15.600/2015. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor
total original do imposto de R$ 10.784,35 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 90% (10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto
nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: Nº 00.825/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000006094485-85. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. REPRESENTANTE LEGAL: JADECLEIDE MARIA DE ARAÚJO, CPF
435.361.074-00. DECISÃO JT nº0086/2019 (14)EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO
– NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES – PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de crédito indevido no Livro de Registro de Entradas a partir de Notas Fiscais inidôneas de aquisição de combustíveis sem
prova do pagamento e com declaração do fornecedor de inexistência de venda. 2. Requisitos para comprovar a boa-fé do adquirente
vide Súmula nº 509 do STJ. 3. Ausência de comprovação da veracidade da operação. Ausência de comprovação do pagamento por
qualquer meio. Ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC). DECISÃO: lançamento julgado procedente para manter
como devido o valor original de R$ 162.771,72 (cento e sessenta e dois mil e setecentos e setenta e um reais e setenta e dois
centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE
GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: Nº 00.868/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000006373993-72. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. REPRESENTANTE LEGAL: JADECLEIDE MARIA DE ARAÚJO, CPF 435.361.07400. DECISÃO JT no 0087/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO – NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA. 1. Constatado crédito indevido no Livro de
Registro de Entradas a partir de Notas Fiscais inidôneas de aquisição de combustíveis sem prova do pagamento e com declaração do
fornecedor de inexistência de venda. 2. Perante o fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos (art. 118 do CTN). 3. Requisitos
para comprovar a boa-fé do adquirente vide Súmula nº 509 do STJ. 4. Ausência de comprovação do pagamento por qualquer meio. Ônus
da impugnação específica (art. 373, II, do CPC). DECISÃO: lançamento julgado procedente para manter como devido o valor original
de R$ 43.618,53 (quarenta e três mil e seiscentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) a título de imposto, acrescido de multa de
90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: Nº 00.870/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000006349068-85. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. REPRESENTANTE LEGAL: JADECLEIDE MARIA DE ARAÚJO, CPF 435.361.07400. DECISÃO JT NO 0088/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO – NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA. 1. Constatado crédito indevido no Livro
de Registro de Entradas a partir de Notas Fiscais inidôneas de aquisição de combustíveis sem prova do pagamento e com declaração
do fornecedor de inexistência de venda. 2. Perante o fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos (art. 118 do CTN). 3. Requisitos
para comprovar a boa-fé do adquirente vide Súmula nº 509 do STJ. 4. Ausência de comprovação do pagamento por qualquer meio. Ônus
da impugnação específica (art. 373, II, do CPC). DECISÃO: lançamento julgado procedente para manter como devido o valor original
de R$ 102.590,43 (cento e dois mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos) a título de imposto, acrescido de multa de
90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: Nº 00.871/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000006265518-79. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. REPRESENTANTE LEGAL: JADECLEIDE MARIA DE ARAÚJO, CPF
435.361.074-00. DECISÃO JT NO 0089/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO –
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA. 1. Constatado crédito indevido
no Livro de Registro de Entradas a partir de Notas Fiscais inidôneas de aquisição de combustíveis sem destaque do ICMS, sem prova
do pagamento e ausência de estoque do fornecedor do produto vendido. 2. Perante o fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos
atos (art. 118 do CTN). 3. Requisitos para comprovar a boa-fé do adquirente vide Súmula nº 509 do STJ. 4. Crédito indevido: ausência
de ICMS destacado e ausência de comprovação do pagamento por qualquer meio. Ônus da impugnação específica (art. 373, II, do
CPC). DECISÃO: lançamento julgado procedente para manter como devido o valor original de R$ 317.789,92 (trezentos e dezessete
mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº
11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: Nº 00.872/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000006351693-88. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. REPRESENTANTE LEGAL: JADECLEIDE MARIA DE ARAÚJO, CPF 435.361.07400. DECISÃO JT NO 0090/2019 (14)EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO – NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA. 1. Constatado crédito indevido no Livro de
Registro de Entradas a partir de Notas Fiscais inidôneas de aquisição de combustíveis sem prova do pagamento e com declaração do
fornecedor de inexistência de venda. 2. Perante o fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos (art. 118 do CTN). 3. Requisitos
para comprovar a boa-fé do adquirente vide Súmula nº 509 do STJ. 4. Ausência de comprovação do pagamento por qualquer meio. Ônus
da impugnação específica (art. 373, II, do CPC). DECISÃO: lançamento julgado procedente para manter como devido o valor original
de R$ 36.907,62 (trinta e seis mil e novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90%
(art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002170219-31. TATE: 00.509/19-1. INTERESSADO: AGROINDUSTRIAL DANTAS EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0332287-44. CNPJ: 07.672.737/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SIDNEY DE CARVALHO DANTAS, CPF nº
949.496.384-91. DECISÃO JT nº 0091/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS DO SISTEMA MALHA
FINA. VENDAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA
AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante do parcelamento do crédito lançado, deve
o processo de julgamento ser encerrado, sendo ressalvada a possibilidade de o contribuinte apresentar pedido de restituição por meio de
processo específico, inteligência do art. 42, § 2º, c/c o § 4º, II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento em
razão do parcelamento do crédito tributário. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002969204-09. TATE: 00.611/17-4. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0382895-63. CNPJ: 12.023.966/0042-00. REPRESENTANTE LEGAL: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR. OAB/PE nº 22.278.DECISÃO JT nº 0092/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. REGISTRO NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS” SEM A INDICAÇÃO DA ORIGEM. AUTO VÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno
exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A extrapolação do prazo para
conclusão da fiscalização constante da Ordem de Serviço tem como única consequência jurídica o retorno da espontaneidade do
contribuinte, conforme art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/91. 3. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos
suscitados, não demonstra tê-los levado à apuração em seus livros fiscais, pois o confronto entre débitos e créditos se dá de forma
escritural. 4. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº
10.654/91. 5. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas
pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 21.709,79 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e setenta
e nove centavos), acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002925973-87. TATE: 00.612/17-0. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0306377-16. CNPJ: 12.023.966/0034-91. REPRESENTANTE LEGAL: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR. OAB/PE nº 22.278.DECISÃO JT nº 0093/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. REGISTRO NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS” SEM A INDICAÇÃO DA ORIGEM. AUTO VÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno
exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A extrapolação do prazo para
conclusão da fiscalização constante da Ordem de Serviço tem como única consequência jurídica o retorno da espontaneidade do
contribuinte, conforme art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/91. 3. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos
suscitados, não demonstra tê-los levado à apuração em seus livros fiscais, pois o confronto entre débitos e créditos se dá de forma
escritural. 4. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº
10.654/91. 5. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas
pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 111.136,68 (cento e onze mil, cento e trinta e seis reais e
sessenta e oito centavos), acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da
Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002954242-11. TATE: 00.613/17-7. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 037424319. CNPJ: 12.023.966/0039-04. REPRESENTANTE LEGAL: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR. OAB/PE nº 22.278.DECISÃO JT nº 0094/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. REGISTRO NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS” SEM A INDICAÇÃO DA ORIGEM. AUTO VÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno
exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A extrapolação do prazo para
conclusão da fiscalização constante da Ordem de Serviço tem como única consequência jurídica o retorno da espontaneidade do
contribuinte, conforme art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/91. 3. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos
suscitados, não demonstra tê-los levado à apuração em seus livros fiscais, pois o confronto entre débitos e créditos se dá de forma
escritural. 4. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº
10.654/91. 5. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas
pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento

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