TJPB 01/03/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000464-75.2015.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Patrício Calurindo Santana. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Alexei Ramos de Amorim
(OAB/PB 9.164), Daniel Sitonio de Aguiar (OAB/PB17.706) e José Dannilo Estrela de Oliveira (OAB/
PB19.342), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000534-80.2012.815.0631 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Heleno Lima Valério. Apelado: Frederico Antônio Raulino de Oliveira. Intimação ao Bel. José Barros de Farias
(OAB/PB 7.129), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Juazeirinho, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000912-58.2015.815.0331 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Marcos Antônio da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Ricardo Palmeira Sobral (OAB/PB
6.627) e Izaias Marques Ferreira (OAB/PB 6.729), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000510-38.2016.815.0461 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Luis
Carlos da Silva Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Edson Ribeiro Ramos (OAB/PB 8.187),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Solânea, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000811-39.2011.815.0241 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: José
Carlos da Silva Firmino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Silvano César Oliveira da Silva (OAB/
PB 27.152-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 3ª vara da comarca de Monteiro, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001369-84.2016.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes:
Pedro Vinícius de Brito Marques, Jailson Silva de Brito e Wesley Kelvin de Lima Silva. Apelado: A Justiça Pública.
Intimação ao Bel. Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB 20.255), a fim de, no prazo legal, apresentar as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001474-61.2016.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão |Filho. Apelante:
Gilberto Tavares da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Brunno Misael di Paula Pinto (OAB/
DF 28.032), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0014199-83.2012.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
José Wilker Lins da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Camilla Emanuelle Lisboa da Costa
(OAB/PB 17.243), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002712-55.2015.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Gustavo Rebolças Lira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Thiago Pacheco Medeiros (OAB/PB
15.507) e Igor Gadelha Arruda (OAB/PB 12.287), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 2º Tribunal do Juri da comarca de Campina
Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000102-59.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Carrapateira E Juizo da Com.de
Sao Jose de Piranhas. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira Oab/pb 8194. APELADO: Maria da Silva Pereira.
ADVOGADO: Izabela Lins de Oliveira Oab/pb 12890. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE remuneração. condenação inferior a 100 (CEM)
salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de
processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a
remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada,
trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação
vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva
Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários
mínimos, em se tratando de fazenda municipal. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROCURADOR MUNICIPAL INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE
A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. Não há que se falar
em cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de produção de provas, uma vez que o Procurador Municipal
foi intimado pessoalmente, através de mandado, para especificar as provas que pretendia produzir e mesmo
assim se manteve inerte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa
fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do
art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a
sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes
desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001489-19.2011.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Terezinha Jesus Almeida de Medeiros E Juizo
da Comarca de Taperoa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de
Salgadinho. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva Oab/pb 5918. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL
DA AUTORA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA A RESPECTIVA CATEGORIA. SÚMULA 42 DO TJPB. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO,
PARCIAL, DA SÚPLICA APELATÓRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - Não logrando êxito, a
Fazenda Municipal, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento das férias,
acrescidas do terço constitucionais, as que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula nº. 42 do TJPB) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035165-48.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado
Por Seu Procurador E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Edvirgens Guimaraes de Lima. ADVOGADO: Karla Kristhina de A Barros Oab/pb 19881. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO INICIALMENTE DENOMINADA DE
“ALVARÁ JUDICIAL”, PORÉM TRANSMUDADA PARA “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA” POR MEIO
DE EMENDA À INICIAL. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir
por inadequação da via eleita, nem tão pouco em julgamento extra petita, uma vez que a parte autora,
oportunamente, converteu a “ação de alvará” em “obrigação de fazer”. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE
SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO ATÉ OS 21 ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 77 DA LEI Nº
8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO APELO E DA REMESSA. - Embora a capacidade civil tenha sido reduzida para os 18 anos de idade,
entendo que não tem o condão de alterar o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica
situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas
em lei especial. - Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer o direito à percepção de
pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, ao dependente de segurado, nos termos do art. 77, §2º,
da Lei nº 8.213/91. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
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APELAÇÃO N° 0007806-40.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Alex da Silva. APELADO: Simone Vicente de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL
01. PROMOVIDO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 20% DO SALÁRIO DO AUTOR DEDUZIDOS OS DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O estabelecimento/alteração do
encargo alimentar reclama o exame do binômio possibilidade e necessidade, que constitui em si uma relação de
proporcionalidade, sendo preciso verificar se existe a necessidade de quem pede alimentos e, também, a
possibilidade de quem está obrigado a prestá-los.” (TJPB - Acórdão/decisão do processo nº 00002887720148152001,
1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 17-11-2015) - Para a hipótese dos autos
afigura-se viável manter o valor dos alimentos fixados pela sentença, em atenção às possibilidades do alimentante e as necessidades da criança. APELAÇÃO 02. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS. INFIDELIDADE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. POSTAGENS EM REDE SOCIAL PRATICADAS POR TERCEIRA PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
A CONDUTA E ALEGADO OFENSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INFIDELIDADE. A violação dos deveres conjugais
descritos no art. 1.566 do Código Civil, dentre eles a fidelidade, não constitui, por si só, ofensa à honra e à
dignidade do cônjuge preterido, de modo a render ensejo à obrigação de indenizar dor psíquica. Quantum
indenizatório. Pleito de majoração. Afastamento. Impossibilidade de aplicação da reformatio in pejus. Condenação mantida por ausência de recurso do vencido. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; APL 105009960.2014.8.26.0100; Ac. 9563313; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 29/
06/2016; DJESP 05/07/2016) (grifei) - Os tribunais têm entendido que para a responsabilização civil de um dos
cônjuges, não basta a violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte
que ultrapasse os limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar
efetivo dano ao outro. - Inexistindo o nexo causal entre a conduta apontada como ilegal (publicações em rede
social) e o alegado ofensor (varão), os requisitos da responsabilidade civil não se encontram preenchidos, fato
que obsta o reconhecimento dos danos morais. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 333,
inciso I, do CPC/1973, não havendo nos autos prova suficiente dos danos morais alegados pela parte autora na
peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedente o pleito indenizatório.”
(TJMG; APCV 1.0035.13.007966-4/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 23/08/2016; DJEMG 29/
08/2016) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0111724-06.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Joao Lucas Rodrigues E Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia Oab/pb 13442 e ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/pb 147.020-a. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE RECURSO. AUSENTE
PROVA DA MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS NO APELO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO
DE JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO. A assistência judiciária deve ser deferida quando a parte comprovar cabalmente que o que ganha não lhe permite custear
as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência e/ou a de sua família. A simples fixação de juros
em patamar superior a 12% ao ano não é abusiva. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
pactuada, exceto nas Cédulas de Crédito. A comissão de permanência deverá observar o disposto na Súmula
nº 472, do STJ. Existindo cobrança indevida de valores, devem estes ser restituídos, de forma simples, uma vez
que ausente prova da má-fé em sua cobrança. (TJMG; APCV 1.0693.11.009002-6/001; Rel. Des. Alexandre
Santiago; Julg. 23/04/2014; DJEMG 30/04/2014) (grifei) RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NÃO CONHECER DO RECURSO DA PROMOVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003393-79.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social E Juizo da
5a Vara da Comarca de Patos. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO: Glaucia Maria
Gomes Mendes. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite Oab/pb 13675. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RELATIVA AOS ÍNDICES APLICADOS APÓS O JULGAMENTO DAS ADI’S Nº
4347 E 4445 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS.
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) In casu,
modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425
para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº
62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001088-48.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministério Publico do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Juizo
da 4a Vara da Comarca de Sousa E Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIDADÃ
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. QUESTÃO DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
DEVER DO ESTADO DE PROVER O FÁRMACO SOLICITADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever
do Estado prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem
se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071138-59.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pb Prev. Paraiba
Previdencia, Rep. P/s Proc, APELANTE: Estado da Paraiba. Rep P/s Proc. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab-pb 17.281 e ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Carlos Antonio de Araujo da Silva.
ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de
Uniformização, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos
descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores,
como in casu, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária
(Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO
MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Nas Ações movidas contra a Fazenda Pública deve-se
aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos
dispostos no art. 1º, da referida norma. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após
a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas