2.879 resultados encontrados para DJGO - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Nesses termos, entendo que o ingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, porquanto comprovado que a incapacidade que acomete a autora preexistia à data de cumprimento da carência legalmente exigida. Entendimento diverso, aliás, nos termos dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020 5 Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de dezembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidênc
Assim, reformulo entendimento anterior para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente causa. Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual desta Comarca de Pindamonhangaba/SP, domicílio da parte autora. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a remessa dos autos, com
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Segundo apurado no caderno processual, após a prisão dos Réus e apreensão dos cigarros contrabandeados, foi localizada, no interior do veículo pertencente ao corré
Apresenta a parte ré quesito complementar, sustentando contradição no laudo da perícia judicial. Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Assim, entendo não ser o
0000843-56.2012.403.6003 - PAULINA ALVES DA SILVA(MS013557 - IZABELLY STAUT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X PAULINA ALVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proc. nº 0000843-56.2012.403.6003Autor: Paulina Alves da SilvaRéu: Caixa Econômica Federal - CEFClassificação: BSENTENÇATrata-se de Execução de Sentença, movida por Paulina Alves da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF.É o relatório. Tendo em vista a concordância da exequente (fl.68 v
Quanto à incapacidade, ficou constatado na perícia judicial, realizada na especialidade de “ortopedia”, que a parte autora é portadora de “escoliose lombar”, que levou a doença degenerativa da coluna lombar com limitação na mobilidade da coluna lombar, o que a incapacita para o trabalho formal, de maneira permanente e parcial. Fixou o expert, a data do início da incapacidade em 18/10/2017. Em que pese a conclusão do perito médico, nomeado por este Juízo, é certo que o magistra
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARISA APARECIDA BATISTA VEIGA DINIZ, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 03/12/2014 foi firmado contrato de financiamento com a ré, nº 67414935, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em favor da autora referente ao veículo automóvel marca I/PEUGEOT 307, 16 PR PK,
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTEVAM DE CAMARGO ALVES, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 04/02/2014 foi firmada Cédula de Crédito bancário com o réu, nº 000061536627, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em favor do autor referente ao veículo automóvel marca CHEVROLET/PRISMA 1.0, Chassi
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017 4 C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 487, II, CPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75, DA LC N. 109/ 2001, E SÚMULAS 291 E 427, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBAT�