962 resultados encontrados para DJTO - data: 21/11/2024
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encerrado, inclusive, conforme noticiado no MEMO CIRCULAR nº 190/CODER/CGERH/DEADM, o primeiro ciclo de avaliação, razão pela qual não se justifica mais o pagamento da GDPST ao autor no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. 5. Sendo assim, deve-se determinar ao autor o pagamento da GDASSST e a GDPST na forma como é paga aos servidores ativos, até a data de advento do Decreto nº 7.133/2010, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido dos índices oficiais de remuneração básic
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 3442 APELAÇO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSO DE SEGURANÇA PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. IMPETRANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇO CÍVEL INTERPOSTA PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NO CONHECIDO EM RAZO DA DESERÇO. EM
(TRF da 4ª Região - AC nº 2009.70.99.001925-6 – Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle - Turma Suplementar - D.E. de 17/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. 1. O ajuizamento de demanda com partes, causa de pedir e pedidos idênticos a ação com sentença transitada em julgado constitui-se em pretensão que ofende a segurança jurídica. 2. Reputa litigância de má-fé o ajuizamento de aç�
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLA
4. No que se refere à pretensão da parte autora em percepção da gratificação de desempenho em definitivo em paridade com os ativos não merece acolhida, uma vez que se encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do a
contribuinte individual no período de 08/2007 a 08/2010. Desse modo, diante da ausência de início de prova material não é possivel reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, sendo despicienda a análise do prova testemunhal. Sendo assim, não há que se falar em concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE de SEGURADO. SEGURAD
CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃ O DA LEI 9.
do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional de dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88). 7-Apelação parcialmente provida. (AC 200751010205681, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 02/03/2009). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE. A GDASS é devida aos servidores a
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestr
PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜE