110 resultados encontrados para supermercados do nordeste ltda.. cacepe - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
10 - Ano XCVIII Ć NÀ 238 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo relativos a pagamentos efetuados por meio de sistemas de crédito, de débito ou similares são fornecidas à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito em virtude de lei, conforme determina o art. 72-A da Lei n° 10.259/89. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 56.585,92 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais
Recife, 24 de abril de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo § 3º A implementação do regime de arrecadação previsto no caput poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pelo Secretário da Fazenda. Art. 2º Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, relativas a atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos, remu
Recife, 25 de maio de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF, e-mail [email protected], telefone 3183-6387; e III – Jairo Alves de Souza, cargo de Gerente de Operações e Controle de Tecnologia da Informação e da Comunicação, e-mail jairo. [email protected], telefone 3183-6636, tendo como suplente Josué Limeira da Silva Júnior, cargo de Gerente de Atendimento a Usuários, e-mail josue.l
Recife, 17 de novembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A descrição dos fatos do Auto de Infração permite compreender de forma clara a infração imputada à empresa autuada. 2. Ainda que tivessem ocorrido irregularidades quanto à indicação do dispositivo legal infringido, estas não implicariam em nulidade, tendo em vista que pela descrição da infração, a autoridade julgadora entende qual o dispositivo le
8 - Ano XCVIII • NÀ 160 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo lei. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente, desfazendo a cobrança do imposto e reenquadrando a multa para a prevista no artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades, no valor de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), a ser acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE
Recife, 26 de abril de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 24.04.2019. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº187/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000007983422-15. TATE 00.213/16-0. AUTUADA: ALUKENTI EMBALAGENS LTDA. IE: 0351419-64. ADV: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº 33.039. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº035/2019(13). EMENTA: RECURSO
Recife, 29 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento. RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 123/2022. PROCESSO N° 1500000230.000788/2021-88. CONSULENTE:
8 - Ano XCIX Ć NÀ 82 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo descompasso com o § 2º, incisos I e II, do art. 48, do Decreto 14.876, de 1991 (RICMS). 2. Dispositivo legal que trata da transferência/ imputação de crédito acumulado, em razão de operações imunes ou isentas. Circunstâncias tais que não foram identificadas ou comprovadas no acervo probatório anexo. 3. Aplicabilidade do § 3º, do art. 51, do RICMS, que previa o transporte do saldo credor para o perío
Recife, 18 de junho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Contábil de identificar o saldo por fornecedor. Registre-se que a Assistente Técnica da recorrente, mesmo convocada para participar da perícia, preferiu não comparecer. Por outro lado, o argumento do recorrente de que houve equivoco no registro de operações, já que a operação real foi o depósito por meio de caixa-forte e a nomenclatura utilizada pela CEF, “crédito autorizado”, foi equivocadamen