DOEPE 26/04/2019 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 24.04.2019.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº187/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000007983422-15.
TATE 00.213/16-0. AUTUADA: ALUKENTI EMBALAGENS LTDA. IE: 0351419-64. ADV: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº
33.039. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº035/2019(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO ENTREGA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida examinou todas as preliminares de nulidade suscitadas na Impugnação Administrativa.
A metodologia de apuração foi demonstrada no Auto de Infração. Lançamento devidamente motivado. Os números constantes na planilha
foram retirados da própria escrituração da contribuinte, o que também ficou evidenciado. Respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2.
A não entrega do LRI nos prazos previstos na legislação é causa para o impedimento à utilização do benefício do PRODEPE, nos termos
do art. 16, V da Lei nº 11.675/99. A jurisprudência neste sentido é consolidada neste Tribunal. [ACÓRDÃO PLENO Nº 0212/2013(05)].
3. A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de entregar o LRI não se confunde com as consequências daí advindas
relativamente ao impedimento à utilização do PRODEPE. O impedimento à utilização do PRODEPE é uma circunstância que se mantém
produzindo efeitos enquanto não cessar a sua causa. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0121/2017(13)]. A jurisprudência deste tribunal
é consolidada no sentido de que o impedimento à utilização do PRODEPE não é penalidade. Mesmo com as prorrogações de prazos,
é fato incontroverso que os LRI´s foram entregues com atraso, quando já não mais havia espontaneidade, conforme foi reconhecido
pela decisão recorrida, o que, a propósito, é confessado pela própria recorrente, que, inclusive, pagou a multa pelo descumprimento da
obrigação acessória. 4. Não houve usurpação de competência do Secretário da Fazenda, pois o impedimento à fruição do PRODEPE
dele não depende, tampouco se confunde com a perda do benefício, afinal “A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO/2010, SOMENTE A PERDA
DO INCENTIVO EXIGE A PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA PARA PRODUZIR OS EFEITOS LEGAIS. A
VALIDADE DA AUTUAÇÃO DECORRENTE DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DE USO DO INCENTIVO PRESCINDE DE ATO DO
SECRETÁRIO (ART. 14, V, ‘B’ DO DECRETO 21.959/99)”. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0212/2013(05)]. O Plenário do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário
para manter integralmente a decisão recorrida pela rejeição da preliminar de nulidade e pela procedência parcial do lançamento,
confirmando como devido, a título de ICMS, o valor original de R$ 999.501,70 e os juros legais, sem aplicação da multa por falta de
previsão legal. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº182/2018(03) AI SF Nº 2016.000009718150-63. TATE 00.320/17-0.
AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0231763-00. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE N° 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº036/2019(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NÃO
PRORROGAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. RETORNO DA ESPONTANEIDADE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA E
RECURSO GENÉRICOS E DESACOMPANHADOS DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É valido o lançamento realizado após
o encerramento do prazo para fiscalização, visto que a única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade
do contribuinte, não havendo que se falar em qualquer outra limitação temporal para a realização do lançamento que não seja o prazo
decadencial” Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0104/2017(08)]. 2. O laudo apresentado é genérico e não se presta a comprovar as
perdas alegadas pela recorrente, pois “fatos que têm que estar registrados em livros fiscais, com base em documentos fiscais, não
podem ser dados como ocorridos por mera alegação em defesa”, que sequer cita a quais produtos se referem as alegadas perdas. Não
há fatos notórios que possam dispensar a produção de prova, pois as alegações da recorrente são abstratas e genéricas. Nenhuma
“perda quebra, devolução ou deterioração” foi comprovada. 3. O lançamento não se refere às perdas e, por isso, não poderia exigir
estornos de créditos. Trata-se, na verdade, de omissão de saída constatada através de levantamento analítico de estoque, o que enseja
a cobrança do imposto não recolhido em virtude da omissão. 4. A alegação de que teria havido saídas de uma mesma mercadoria
com códigos diferentes não está comprovada, o que não foi contraditado pela recorrente. 5. Validade das disposições originais da Lei
nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 047/2018 (13). 6. Consoante impõe o art. 4º, §10 da Lei do
PAT, não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei com base em questionamentos à legalidade ou
à constitucionalidade desta lei. 7. Não há dúvida que dê respaldo à aplicação do art. 112 do CTN. 8. Correção do enquadramento legal
da multa para o art. 10, inc. VI, alínea “i” da Lei Estadual nº 11.514/97, respeitado o patamar aplicado no acórdão recorrido para evitar
a Reformatio in Pejus. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso para rejeitar as nulidades arguidas e manter a procedência do lançamento, confirmando como
devido o imposto no valor original de R$ 4.756.552,69, acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, inc. VI,
alínea “i” da Lei Estadual nº 11.514/97, limitado ao patamar de 70%, bem como dos juros de mora, calculados na forma da Lei, até a data
do seu pagamento. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº181/2018(03) AI SF Nº 2012.000000077918-75. TATE 00.483/12-5.
AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0315456-45. ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO,
OAB/PE N° 17.700 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº037/2019(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO POR ENTRADAS DE MERCADORIAS COM SAÍDAS
LIBERADAS. IMPUGNAÇÃO E RECURSO GENÉRICOS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os
dispositivos legais tidos por violados foram suficientemente detalhados no auto de infração, tanto que foi possível o pleno exercício
da defesa, com a exata compreensão de que a autuação se deveu ao uso indevido de crédito nas diversas situações identificadas
especificadamente nas planilhas que instruem o Auto de Infração. 2. O procedimento administrativo demanda a adoção de um formalismo
moderado, garantindo-se ao autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem,
conforme previsto no art. 28, §3º da lei do PAT. 3. O pedido de perícia não atende ao requisito do § 4º do art. 4º da Lei do PAT. Não há
delimitação da controvérsia fática a ser dirimida através da dilação probatória. Os fatos estão comprovados e são incontroversos. 4. Não
há dúvida que dê respaldo à aplicação do art. 112 do CTN e o recurso não se refere às definições de infrações ou penalidades. 5. No
mérito, não deve ser acatada a justificativa da recorrente com relação ao fato de ter submetido as saídas das mercadorias a débito do
imposto, pois, além de não haver provas da alegação, o argumento é genérico e a legislação não prevê este mecanismo como forma de
recuperação de supostos pagamentos indevidos. 6. Aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica
veiculado pelo art. 341, NCPC. A impugnação individualizada deve ser acompanhada de provas dos fatos citados pelo defendente.
Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº146/2017(11)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido a fim de confirmar como
devida a quantia original de R$ R$ 1.247.540,58, acrescida da multa de 90% do valor do crédito irregularmente utilizado, prevista no art.
10. inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, e dos juros de mora legais, calculados, na forma da lei, até a data de seu efetivo
pagamento.(dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº170/2018(03) AI SF Nº 2015.00000490274843. TATE 00.173/16-9. AUTUADA: DAIRY PARTNERS AMÉRICAS NORDESTE – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE:
0383867-63. ADV: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE N° 22.633 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº038/2019(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRODEPE. ATRASO DO PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO ESPONTÂNEO
DO “VALOR DEVIDO” DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO PLENO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DO
IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há controvérsia em torno dos fatos denunciados. Relativamente ao período fiscal
de ago/2014, houve um pagamento, fora do prazo legal, porém espontâneo e ainda com a utilização do benefício (em out/2014). 2.
Configurada a hipótese de impedimento ao uso do benefício prevista no art. 16, inc. I da lei Estadual nº 11.675/1999. 3. O efeito do
impedimento ao aproveitamento do benefício não se limita ao período fiscal que lhe deu causa, estendendo-se aos subsequentes até
que haja o pagamento, admitido, para fins de sustar o efeito do impedimento, no valor escriturado no LRAICMS, com a dedução. “Para
que não ocorra o impedimento nos períodos subsequentes, por falta de norma explicitadora do que seja ‘valor devido’, como tal deve
ser entendido o valor do ‘ICMS devido a qualquer título’, de que trata o inciso I, do mesmo art. 16”. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº
110/2018(05)]. 4. O pagamento que deu cabo aos efeitos do impedimento foi efetuado em outubro/2014, quando o impedimento havia
atingido o período de setembro/2014. 5. O art. 31-B do Decreto 21.959/1999 não tem o condão de alterar os fundamentos do acórdão
paradigma no sentido de que o pagamento espontâneo, ainda que intempestivo e com utilização indevida da dedução do benefício,
é suficiente para estancar o efeito do impedimento, mantendo-se devidos apenas os valores aproveitados a título de dedução do
PRODEPE entre a causa do impedimento e a efetivação do referido pagamento. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para reformar a
decisão recorrida, fixando como devido o imposto relativo ao período fiscal de setembro/2014 no valor original de R$ 783.124,98, com
os consectários legais e sem aplicação de multa por falta de previsão legal, vencidos os Julgadores Flavio Ferreira, Normando Bezerra,
Sônia Matos, Mário de Godoy e Carla Oliveira. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0005/2017(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000006328409-16.
TATE 00.500/16-0. AUTUADO: EIQ – ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ME. CACEPE: 0311765-00. ADVOGADOS: PHELIPPE
FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE N°24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE N°30.248,
PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK, OAB/PE N°26.404 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº039/2019(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO ENTREGA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE ENVIO DO LRI POSTERIOR AO INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não houve
violação ao princípio da irretroatividade, pois a obrigação acessória de entregar o LRI relativo ao exercício anterior foi descumprida
em data posterior ao início da fruição do benefício do PRODEPE. 2. A contribuinte, ao descumprir a referida obrigação acessória, deu
causa ao impedimento à utilização do benefício, nos termos do art. 16, V da Lei nº 11.675/99. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº
0212/2013(05)]. 3. A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de entregar o LRI não se confunde com as consequências
daí advindas relativamente ao impedimento à utilização do PRODEPE. O impedimento à utilização do PRODEPE é uma circunstância que
se mantém produzindo efeitos enquanto não cessar a sua causa. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0121/2017(13)]. 4. A jurisprudência
deste tribunal é consolidada no sentido de que o impedimento à utilização do PRODEPE não é penalidade. O Plenário do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para
manter integralmente a decisão pela procedência parcial do lançamento, confirmando como devido, a título de ICMS, o valor original de
R$ 301.390,24 e os juros legais, sem aplicação da multa por falta de previsão legal, vencidos os Julgadores Marconi Campos (Relator),
Normando Santiago(Revisor), Mario de Godoy, Sônia Matos e Carla Oliveira. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0014/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2015.000004774753-69. TATE 00.104/16-7. AUTUADA: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. I.E.: 0017314-24.
ADV: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, OAB/PE Nº 18.686 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº040/2019(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. ATRASO DO PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO ESPONTÂNEO DO “VALOR DEVIDO” DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO PLENO. SUSTAÇÃO
DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DO IMPEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há controvérsia em torno dos
fatos denunciados. Relativamente ao período fiscal de janeiro/2014, houve um pagamento, fora do prazo legal, porém espontâneo e ainda
Ano XCVI • NÀ 78 - 19
com a utilização do benefício (em junho/2014). 2. Configurada a hipótese de impedimento ao uso do benefício prevista no art. 16, inc. I
da lei Estadual nº 11.675/1999. 3. O efeito do impedimento ao aproveitamento do benefício não se limita ao período fiscal que lhe deu
causa, estendendo-se aos subsequentes até que haja o pagamento, admitido, para fins de sustar o efeito do impedimento, no valor
escriturado no LRAICMS, com a dedução. “Para que não ocorra o impedimento nos períodos subsequentes, por falta de norma
explicitadora do que seja ‘valor devido’, como tal deve ser entendido o valor do ‘ICMS devido a qualquer título’, de que trata o inciso I, do
mesmo art. 16”. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 110/2018(05)]. 4. O pagamento que deu cabo aos efeitos do impedimento foi efetuado
em junho/2014, quando o impedimento havia atingido os períodos fiscais até maio/2014, excluídos, no caso concreto, os períodos de
março e abril de 2014, nos quais não houve aproveitamento do PRODEPE. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para reformar a decisão
recorrida, fixando como devido o imposto relativo ao período fiscal de fevereiro/2014 no valor original de R$ 686.590,77, com os
consectários legais e sem aplicação de multa por falta de previsão legal, e, por maioria de votos, fixando como devido também o imposto
relativo ao período fiscal de maio/2014 no valor original de R$ 389.278,24, com os consectários legais e sem aplicação de multa por falta
de previsão legal, vencidos os Julgadores Flávio Ferreira, Normando Bezerra (Revisor), Sônia Matos (Relatora), Mário de Godoy e Carla
Oliveira. (dj.17.04.2019).REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 691/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
N° 2013.000009766079-64. TATE 00.006/18-1. REQUERENTE: BECOREL BELEZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME. I.E:
0136293-36. ADV: CLÉBIA ALVES GOMES, OAB/PE N° 42.706 E OUTRA. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº041/2019(05). EMENTA: ICMS. DECISÃO PROFERIDA E PUBLICADA SEM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS E REGRAS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO QUE
SE DECLARA DE OFÍCIO. 1. Embora o recurso tenha sido apresentado além do prazo previsto no art. 14, II, ‘a’ da Lei 10.654/91, a
nulidade do DESPACHO ICMS – 691/2017 deve ser declarada de ofício. 1.1. Decisão proferida e publicada em total desatenção aos
princípios e regras que regem processo administrativo, constantes dos artigos 2º, P. Único, VII e VIII; 3º, II; 50, I, §1º e 70 da Lei
11.781/2000, que se aplicam subsidiariamente à Lei do PAT. 1.2. O indigitado Despacho não foi publicado em seu inteiro teor, nem no
DOE e nem no site da SEFAZ; a publicação da decisão restringiu-se ao resultado, pelo indeferimento, não permitindo ao Requerente
conhecer das premissas de fato e de direito que embasaram aquela conclusão. 2. Pedido denegado sob a alegação de que o Requerente
não juntou os comprovantes de pagamento (DAEs), sem, contudo, considerar a Certidão de Recolhimento de Tributos, emitida pela
SEFAZ e o disposto no art. 48, I, ‘a’ da Lei 10.654/91 e sem confrontar os valores pagos a maior, apontados pelo Requerente, com os
registrados no Livro RAICMS. 3. A forma como foi conduzido o presente processo prejudicou o direito do contribuinte, assegurado pelo
art. 45 da Lei 10.654/91, assim como a não publicação dos fatos e fundamentos que informaram a decisão importou em cerceamento do
direito de defesa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o DESPACHO ICMS – 691/2017 e remeter o processo ao
órgão de origem para novo julgamento. (dj.17.04.2019). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº095/2018(02)
AI SF N° 2017.000000238789-02. TATE 00.925/17-9. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA S.A. IE: 0352733-64. ADV: ÍTALO MARTINS
DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº042/2019(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÂO DO
PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO REJEITADA. ICMS-ST. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES INTEGRAM A BASE DE
CÁLCULO DO ICMS-ST. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PELO IMPOSTO NÃO RETIDO OU RETIDO A
MENOR PELO SUBSTITUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO (ART. 6º, II, DO DECRETO
19.528/1996 e art. 42, § 3º, da LEI 10.259/1989). 1. Nulidade do lançamento rejeitada. Nos termos do art. 16 e do § 10 do mencionado
artigo 26, o transcurso do prazo para encerramento da fiscalização não retira a competência do Auditor devidamente designado
anteriormente e nem importa em nulidade do lançamento, acarretando tão somente a devolução da espontaneidade ao contribuinte. E se
o contribuinte não aproveitou a recuperação da espontaneidade para pagar o imposto sem multa, esta incidirá quando efetivado o
lançamento de ofício, pois não há qualquer previsão legal para exclusão de penalidade nos lançamentos ocorridos após o transcurso do
prazo para encerramento da fiscalização. 2. Legitimidade passiva do Autuado. Na condição de contribuinte substituído, é o contribuinte
adquirente legalmente responsável pelo o ICMS/ST não retido pelo fornecedor (substituto) sobre os valores relativos a mercadorias
recebidas em bonificação ou a descontos incondicionais, em face do disposto no § 3º do art. 42 da Lei nº 10.259/89 e no art. 6º, II do
Decreto 19.528/96 c/c em face do disposto no § 3º do art. 42 da Lei nº 10.259/89 e no art. 6º, II do Decreto 19.528/96 c/c § 12 do art. 4º
do mesmo Decreto. 3. Os dispositivos legais, que atribuem ao substituído a responsabilidade pelo ICMS-ST, não foram declarados
inconstitucionais pelo STF e estavam em pleno vigor à época dos fatos que deram ensejo ao lançamento. Por força do disposto no § 10
do art. 4º da Lei 10.654/91, não cabe aos órgãos julgadores, em sede de julgamento administrativo, deixar de aplicar ato normativo sob
a alegação de sua inconstitucionalidade. 4. Inocorrência de erro no critério adotado para determinação da base de cálculo. O preço da
pauta fiscal só se aplica na hipótese de o preço da operação ser inferior ao estabelecido na pauta e, no caso, para cálculo do imposto o
autuante utilizou, e indicou nas planilhas, os atos normativos que regem as sistemáticas especiais de tributação sobre os diversos
produtos comercializados pelo estabelecimento. 5. RO não provido. Procedência do lançamento. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao RO interposto contra o ACÓRDÃO 4ª TJ 095/2018(02) para, preliminarmente, declarar válido o
lançamento e, no mérito, manter integralmente a decisão recorrida, para determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 715.351,22
(setecentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) acrescido da multa de 60% prevista pelo art. 10, VIII,
alínea “a”, item 4, da Lei nº 11.514/97 e dos encargos legais. (dj.17.04.2019).RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA
5ªTJ Nº0072/2015(09) AI SF Nº 2015.000003085776-79. TATE 00.549/15-0. AUTUADA: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP. CACEPE: 0369724-01. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N°12.106-D
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº043/2019(05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
FISCALIZAÇÃO NÃO IMPORTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO, TENDO APENAS O EFEITO DE CESSAR A VEDAÇÃO À
ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE (ART. ART. 16 C/C 26, § 10 DA LEI 10.654/91). O PLENO DO TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, assim como a jurisprudência já
pacificada neste Tribunal, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO interposto ao ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0072/2015(09) para rejeitar a arguição de nulidade e declarar válido o Auto, devendo o processo seguir para inscrição do débito na Dívida
Ativa. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0073/2015(09) AI SF Nº 2015.000003084940-31. TATE 00.550/15-9.
AUTUADA: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP. CACEPE: 0369724-01. ADV:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N°12.106-D E OUTROS. Relatora: Julgadora Iracema De Souza Antunes. ACÓRDÃO
PLENO Nº044/2019(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. A EXTRAPOLAÇÃO DO
PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO IMPORTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO, TENDO APENAS O EFEITO
DE CESSAR A VEDAÇÃO À ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE (ART. ART. 16 C/C 26, § 10 DA LEI 10.654/91). O PLENO DO
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, assim
como a jurisprudência já pacificada neste Tribunal, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO interposto ao
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0073/2015(09) para rejeitar a arguição de nulidade e declarar válido o Auto, devendo o processo seguir para inscrição
do débito na Dívida Ativa. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0080/2016(15) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.000003331823-00.
TATE 00.113/12-3. AUTUADA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SAÚDE LTDA. IE: 0219305-11. ADV: MÁRCIO DA COSTA SILVA, OAB/
PE Nº 27.644. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº045/2019(09). EMENTA: 1. ICMS.
2. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. 3. PRESUNÇÃO DE SAÍDAS COM FATOS GERADORES ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI 14.321/2010. HIPÓTESE DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nr. 11.514/97. 4. DISSE A RECORRENTE QUE
RECONHECE “QUE POR LAPSO, FOI DEIXADO DE SER ESCRITURADAS ALGUMAS NOTAS FISCAIS (...) OU SEJA, JÁ QUE A
RECORRENTE NÃO ESPECIFICOU QUAIS AS NOTAS FISCAIS QUE TERIA DEIXADO DE ESCRITURAR É POSSÍVEL QUE TENHA
SE REFERIDO JUSTAMENTE A ESSA GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2010. DE QUALQUER
FORMA, A FORÇA PRESUNTIVA DO AUTO DE INFRAÇÃO ESTÁ DESFEITA UMA VEZ QUE PRESCREVE O § 6O DO ART. 29,
DA LEI NR. 11.514/97, COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2011 (…) PRESUME-SE QUE TENHA OCORRIDO A ENTRADA DA
MERCADORIA QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL RELATIVA À MENCIONADA AQUISIÇÃO”. 5. SUSTENTOU
AINDA A RECORRENTE QUE “HÁ UM ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POSTO QUE A CONDENAÇÃO DO IMPOSTO
A RECOLHER SERIA R$118.985,83 QUANDO A BASE DE CÁLCULO DAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS É A SEGUINTE: EM
MAIO/07 R$158.595,21; EM JUNHO/07 R$281.177,14 TOTALIZANDO A BASE DE CÁLCULO DE R$439.772,35 [CUJOS 17% DA
ALÍQUOTA] DARIA APENAS O VALOR A RECOLHER DE R$74.761,29”, PELO QUE CONCLUI A RECORRENTE REQUERENDO QUE
“SEJA O RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO POSTO QUE OS FATOS GERADORES
PRETENDIDOS SÃO ANTERIORES A LEI NR. 14.321/2010”. 6. CONCLUSÃO: considerando que o pleito da empresa, estampado na
sua peça impugnatória de fls. 69, pedindo “um recálculo para deduzir os valores do ICMS pagos antecipadamente e destacados nas
notas fiscais” não pode ser atendido, porquanto, conforme o registro cauteloso da relatora a quo, às fls. 108, revela que por consulta ao
sistema e-fisco não há qualquer registro de recolhimento antecipado do ICMS nos períodos de 2007 a 2010, e, de outro lado, não há
direito na legislação de regência para se computar na apuração desse imposto estadual de qualquer valor a título de ICMS grafado em
nota fiscal não escriturada; considerando que a Turma Julgadora, no acórdão fustigado, excluiu as parcelas correspondentes as notas
fiscais não juntadas no Auto de Infração; considerando que o julgamento na Primeira Instância foi bem dimensionado, já que reduziu
corretamente a exigência contida no Auto de Infração, na ordem principal de R$471.638,87 mais a multa de 200% e encargos financeiros
para os definidos R$118.995,23 com multa minorada de 90% pelos efeitos da Lei Nr. 15.600/2015 e fulcro no art. 106, do CTN, mais os
sectários legais, então, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO em tela, mantendo a
decisão fustigada contida no Acórdão 1a TJ Nr. 0080/2016(15). R.P.I.C. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº141/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00000693855337. TATE 01.061/18-6. AUTUADA: J L FRUTAS COMÉRCIO LTDA - EPP. IE: 0391308-27. ADV: ALBERTO CARVALHO CASCÃO,
OAB/PE Nº 25.653. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº046/2019(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. DENÚNCIA CONTRADITÓRIA CONFIRMADA EM 1º GRAU. FALHA NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Decisão recorrida que declarou lançamento integralmente procedente. 2.
Inicial que trata de documentos fiscais destinados ao contribuinte autuado, considerados inidôneos por variadas razões, sem, no entanto,
indicar claramente a natureza da infração. Trata-se genericamente de créditos fiscais e imposto devido por antecipação para exigência
de ICMS normal (código 005-1) independentemente de haver uso de crédito e utilizando-se como base de cálculo o valor das operações
destinadas ao contribuinte. Penalidade aplicada na inicial (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997) relativa a hipóteses de omissão de saídas.
Contradições. 3. Falha na motivação do lançamento. Falta de clareza quanto à conduta reputada, diante das contradições na narrativa
dos fatos e do contrassenso entre as provas dos autos e a base imponível, assim como da penalidade imputada na inicial. Procedimento
adotado equivalente a ilegal e desnecessário arbitramento da base de cálculo, com exigência fiscal sem a regular correspondência da
responsabilidade tributária do sujeito passivo com as conclusões alcançadas para a formalização da exigência fiscal. Inépcia da inicial