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DOEPE - Recife, 22 de maio de 2015 - Página 17

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DOEPE 22/05/2015 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MERCADORIA VENDIDA (CMV) E AS VENDAS REGISTRADAS. O FATO APURADO (CMV > V) NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI COMO
PRESUNÇÃO LEGAL DO ILÍCITO DENUNCIADO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, Considerando que, o Demonstrativo elaborado, pelo autuante, não evidencia a infração denunciada, e, que o
resultado apurado (CMV SUPERIOR ÀS VENDAS) não é indício legal de omissão de saídas, ACORDA, por unanimidade de votos,
com base no princípio da economia processual, consagrado no § 2º do art. 249 do CPC, em não declarar a nulidade formal do Auto, para
decidir, no mérito, pela improcedência do lançamento.
AI SF 2014.000000319982-28. TATE 00.332/15-1. AUTUADA: INDÚSTRIA COMÉRCIO XAVANTE LTDA. CACEPE: 0102495-75.
ADVOGADO: MARIO NELSON RONDON PEREZ JR. OAB/SP 108.429. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0046/2015(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. 1. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. ICMS. A DENÚNCIA DE SAÍDAS TRIBUTADAS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO
FOI PRESUMIDA DAS OPERAÇÕES, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, DE RETORNO DAS MERCADORIAS (EMBALAGENS)
REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. O FATO QUE ENSEJOU A DENÚNCIA – OPERAÇÕES TRIBUTADAS DE RETORNO - NÃO É
PROVA DE QUE AS OPERAÇÕES AUTUADAS (REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) ERAM TRIBUTADAS VEZ QUE, A REMESSA
INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO (ART. 11, IV, ‘A’ DO
DEC.14.876/91) E, NO RETORNO, A TRIBUTAÇÃO INCIDE SOBRE O VALOR AGREGADO AOS PRODUTOS REMETIDOS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 14, V DO RICMS-PE). 3. NÃO COMPROVADO, PELO AUTUANTE, A SUA ALEGAÇÃO, NA INFORMAÇÃO
FISCAL, DE QUE ALGUMAS DAS MERCADORIAS CONSTANTES DAS NOTAS AUTUADAS NÃO ERAM EMBALAGEM. A DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS, NAS NOTAS DE REMESSA, REFERE-SE ÀS EMBALAGENS CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS
FABRICADOS. 4. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fato e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de
nulidade do Auto, e, no mérito, julga-lo improcedente.
RESTITUIÇÃO SF 2013.000005091646-84. TATE 00.148/15-6. REQUERENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A . CACEPE:
0233430-52. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACORDÃO 1ª TJ N.º0047/2015(12). EMENTA: PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO COM BASE NA HIPÓTESE DO § 2º, DO ART. 42 c/c ART 47, I, DA LEI 10.654/91. RECOLHIMENTO INDEVIDO
DO FRETE ANTECIPADO, BEM COMO DA MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. Observa-se que
a cobrança do ICMS sobre o frete relativo às notas fiscais foi indevida, primeiro porque o transportador não era autônomo e sim a
própria empresa adquirente das mercadorias Leal Irece Com de Gêneros Alim. Ltda EPP, a qual era a responsável pelo recolhimento do
imposto em tela (FOB); segundo, porque o requerente não se enquadrava em nenhumas das hipóteses previstas pelo art. 58, XIV, XXI e
XXIII, do Decreto 14.876/91, ou seja, o transporte não foi realizado por contribuinte não inscrito em cadastro dos Estados, bem como o
transportador não era uma empresa de transporte ou transportador autônomo para que se exigisse o imposto antecipado. A 1ª TJ/TATE,
por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de restituição nos termos formulados pelo requerente, no valor correspondente
a R$1.272,29, conforme demonstrativo de fls. 33.
AI SF 2011.000000777107-14 TATE 00.469/11-4. AUTUADA: DISTRIBUIDORA CEASA LTDA. CACEPE: 0284180-00. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0048/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE SUPRIMENTO
IRREGULAR DE CAIXA. PAGAMENTO DE FORNECEDORES REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
OPERAÇÕES NÃO REGISTRADAS NA CONTABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A denúncia está comprovada, pois uma
análise dos pagamentos a fornecedores de fls.05/32, os valores saíram da conta corrente de outra pessoa jurídica, configurando, assim,
um suprimento de caixa de origem não comprovada, nos termos do art. 29, IV, da Lei 11.514/97, já que não houve a escrituração
das receitas, que lastrearam o pagamento das duplicatas. A falta de registro da origem do pagamento da aquisição de mercadorias,
admite a presunção de omissão de receitas de mercadorias tributadas, pois a ausência de registro faz pressupor que as aquisições
foram efetuadas com dinheiro à margem da contabilidade. Assim, o autuado não comprovou mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nos pagamentos das duplicatas de fls.05/32, já que a única coisa que se sabe é que foram pagas por
outra empresa Bilio Estivas Ltda e esta operação não foi contabilmente registrada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 58.874,54, mais a multa prevista no Art. 10, inc. VI, letra “d” da Lei n° 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2011.000001522724-56. TATE 00.504/11-4. AUTUADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CACEPE: 0126245-94.
ADVOGADA: NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE 28.135. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJN.º0049/2015(12). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS. ERRO
NO SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O EXERCÌCIO SEGUINTE. LANÇAMENTO QUE SE REPORTA AO PERÍODO
02/2006, TENDO O LANÇAMENTO SE CONSOLIDADO EM 14.06.2011. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELO AUTUADO
RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. A hipótese em discussão se enquadra nos parâmetros ditados pelo artigo 150,
§ 4º do CTN, pois se trata de imposto sujeito à homologação, segundo o qual o contribuinte declara e efetua, quando for o caso, o
pagamento antecipado do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o
lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Por se tratar de pagamento a menor de imposto devido, dispunha
o Fisco do prazo de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Com efeito, a previsão para que se
aplique o disposto no artigo 173 do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade
autuante não comprovou, já que inexiste qualquer constatação que o ato praticado pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou
simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial para a regra prevista no art. 173 do CTN. Se na
atividade de apuração exercida pelo contribuinte, estiver abrangido o pagamento antecipado do tributo que ele próprio calculou, segundo
a legislação aplicável, a homologação dessa atividade pelo agente da administração competente (expressa ou tacitamente) implicará
na constituição definitiva do crédito tributário e, ao mesmo tempo, sua extinção porque já pago por antecipação. Eventual diferença do
quantum debeatur, só poderia ser exigida dentro do prazo do prazo decadencial. Assim, Segundo o §4º, do art. 150 do CTN se a Fazenda
Pública não proceder à expressa homologação dentro do prazo de 05 anos, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito. O transcurso do prazo, sem nenhum pronunciamento da Fazenda Pública quanto à homologação, ou não, tem como
consequência não só a homologação ficta, mas também a extinção definitiva do crédito tributário. Como consequência, estará igualmente
extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de
decadência arguida pelo autuado e julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2011.000001525419-61 TATE 00.508/11-0. AUTUADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CACEPE: 012624594. ADVOGADA: NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE 28.135. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJN.º0050/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS-ST DE GASOLINA, COM BASE NA DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR AUMENTO DE TEMPERATURA. 3. A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEL É PROGRESSIVA. 4. O FATO GERADOR DO ICMS E A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, EM
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA NÃO SE REVESTEM DE CARÁTER DE PROVISORIEDADE, DEVEM SER
CONSIDERADOS DEFINITIVOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2006 RECONHECIDA,
PARTE REMANESCENTE IMPROCEDENTE. A hipótese em discussão se enquadra nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do
CTN, pois se trata de imposto sujeito à homologação, segundo o qual o contribuinte declara e efetua, quando for o caso, o pagamento
antecipado do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o lançamento
efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Por se tratar de pagamento a menor de imposto devido, dispunha o Fisco do
prazo de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Com efeito, a previsão para que se aplique o
disposto no artigo 173 do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante
não comprovou, já que inexiste qualquer constatação que o ato praticado pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação,
inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial para a regra prevista no art. 173 do CTN. Se na atividade
de apuração exercida pelo contribuinte, estiver abrangido o pagamento antecipado do tributo que ele próprio calculou, segundo a
legislação aplicável, a homologação dessa atividade pelo agente da administração competente (expressa ou tacitamente) implicará
na constituição definitiva do crédito tributário e, ao mesmo tempo, sua extinção porque já pago por antecipação. Eventual diferença do
quantum debeatur, só poderia ser exigida dentro do prazo do prazo decadencial. Assim, Segundo o §4º, do art. 150 do CTN se a Fazenda
Pública não proceder à expressa homologação dentro do prazo de 05 anos, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito. O transcurso do prazo, sem nenhum pronunciamento da Fazenda Pública quanto à homologação, ou não, tem como
consequência não só a homologação ficta, mas também a extinção definitiva do crédito tributário. Como consequência, estará igualmente
extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas. Na substituição
tributária relativa às operações com combustíveis é com liberação, ou seja, nas saídas subseqüentes fica dispensado qualquer outro
pagamento do imposto. É o que a doutrina tem chamado substituição tributária progressiva em que ocorre a definitividade do tributo
recolhido pelo substituto tributário. Assim, tem-se que o ICMS-ST é retido e recolhido, por substituição tributária progressiva, por toda
a cadeia de circulação, até o consumidor final, uma forma de tributação única no início da cadeia até o seu fim. Ou seja, no momento
da aquisição do combustível pela autuada na refinaria ou central petroquímica a uma temperatura de 20º C por toda a cadeia, até o
consumidor final. Foi este o momento que o legislador definiu para a ocorrência do fato gerador, transferindo-se todos os fatos geradores
presumidos ocorridos na cadeia de circulação, fictamente, para um mesmo momento, ou seja, no início da cadeia. O legislador tinha plena
ciência das características físico-químicas dos combustíveis e seus derivados e mesmo assim, optou pela cobrança do ICMS através da
substituição tributária com desoneração. O aspecto temporal do fato gerador presumido é a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art.
114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo. Admitir o contrário, valeria pela inviabilização do próprio
instituto da substituição tributária progressiva, visto que implicaria, no que concerne ao ICMS, o retorno ao regime de apuração mensal do
tributo e, consequentemente, o abandono de um instrumento de caráter eminentemente prático, porque capaz de viabilizar a tributação de
setores de difícil fiscalização e arrecadação. O ganho de combustível decorrente na variação de temperatura ambiente não se encontra
entre as situações de incidência do ICMS previstas no art. 2º da Lei Complementar 87/96 (art. 1º da Lei 11.408/96) e nem sequer se
configura uma circulação de mercadoria (a dilatação volumétrica de combustível ou o ganho de volume não é decorrente de transferência

Ano XCII • NÀ 94-17

de titularidade e sim da variação de temperatura ambiente). O contribuinte substituído é responsável pelo ICMS ST apenas na hipótese
em que este não tiver sido retido sobre a efetiva saída do produto do estabelecimento do substituto e como restou claro a quantidade
correspondente ao ganho de estoque não saiu da refinaria. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por maioria acolher a prejudicial de decadência do período de janeiro a maio de 2006, vencida a julgadora Iracema Antunes,
e por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2011.000001113958-98. TATE 00.562/11-4. AUTUADO: JOÃO ALBERICO BARROS LIMA SIQUEIRA. CACEPE: 0222452-60.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJN.º0051/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO DO ICMS SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÂO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
28, DA LEI 10.654/91. AUTO DE INFRAÇÂO NULO. O auto de infração da forma como foi lavrado não atende aos requisitos do art. 28
da Lei 10.654/91, pela falta de clareza e erro na determinação da base de cálculo do imposto devido. O auto de infração é confuso e
sem precisão no tocante à infração, pois no demonstrativo de crédito tributário (fls.13), claramente pode se observar uma metodologia
equivocada, onde a autoridade autuante cobra o ICMS substituto sem diferimento, código 009-4 (Decreto 35.678/2010) calculado
sobre base de cálculo correspondente aos valores das saídas sem estoque, acrescido de margem de valor agregado de 37% (trinta
e sete por cento), com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se do resultado calculado o valor do ICMS
Normal relativo à operação, com base nas notas fiscais de saídas com destaque do imposto. Acontece que o autuado tem CNAE
4744-0/05 “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” e a substituição tributária prevista pelo
Decreto 35.678/2010 se aplica a mercadorias (material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) procedentes deste Estado,
do exterior ou do Estado de São Paulo. Se as mercadorias foram adquiridas sem documento fiscal, não caberia à autoridade autuante
calcular e cobrar o ICMS substituto, pois não existe base legal para se presumir que as referidas mercadorias foram procedentes do
Estado de Pernambuco, do exterior ou do Estado de São Paulo. A autoridade autuante deveria ter apurado o ICMS normal referente
às notas fiscais emitidas pelo autuado, cujas cópias se encontram às fls.14/92 e que não foram lançadas na apuração e recolhido
o ICMS. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2011.000001066409-44. TATE 00.564/11-7. AUTUADO: JOÃO ALBERICO BARROS LIMA SIQUEIRA. CACEPE: 0222452-60.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJN.º0052/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. CONTRIBUINTE EMITIU NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, NÃO AS REGISTROU E
NEM RECOLHEU O ICMS DEVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA. O impugnante emitiu notas fiscais de saídas de mercadorias, não as escriturou e consequentemente não recolheu o ICMS
normal. O impugnante, por outro lado, sustenta que as aquisições, por se tratarem de cimento estavam sujeitas à substituição tributária.
Observa-se que as notas emitidas pelo impugnante se referem à argamassa, gesso e rejuntos e as notas fiscais juntadas pelo autuado
como prova do recolhimento do imposto por substituição tributária, tem como descrição cimento Portland. Não existe comprovação nos
autos de que as mercadorias objeto da autuação tiveram o recolhimento do ICMS por substituição tributária. Existe sim, prova de que tal
fato não ocorreu, já que o próprio autuado emitiu as notas fiscais com o destaque do ICMS normal, não as registrou no livro próprio e nem
recolheu o ICMS devido. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas pelo autuado e por unanimidade, julgar procedente o auto de infração para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 103.423,46, mais a multa prevista no artigo 10, inc. vi, “b”, da Lei Estadual
nº 11.514/1997 e os juros legais.
AI SF 2011.000001220970-11. TATE 00.275/11-5. AUTUADA: MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA***REPARAL PECAS E
SERVIÇO. CACEPE:0329923-60. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0053/2015(12).
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI
11.514/97. EXTINÇÂO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, AO TEOR DO QUE DISPÕE o § 2º, DO ART.
42, DA LEI 10.654/91. DEMAIS NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS SÃO DE REMESSA DE MERCADORIAS POR CONTA ORDEM
DE TERCEIRO COM CFOP 6949, COM O PROPÓSITO DE ACOMPANHAR AS MERCADORIAS REMETIDAS PELO ARMAZÉM GERAL
PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA PARA A AUTUADA, DE MERCADORIAS ENVIADAS PELA SONY BRASIL LTDA, CONFORME
OBSERVA-SE AS NOTAS FISCAIS JUNTADAS PELO AUTUADO EM SUA DEFESA (FLS.250/388).AUTORIDADE AUTUANTE
RECONHECE OS ARGUMENTOS DE DEFESA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO INCISO XVI, DO ART. 10, DA LEI 11.514/91,
NO SEU VALOR MÍNIMO. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente em parte, o auto de infração para condenar o autuado na multa prevista no art. 10, XVI, no valor mínimo.
Recife, 21 de maio de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO QUARTA-FEIRA DIA 20/05/2015
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2010.000002620587-14 TATE Nº 00.169/11-0. AUTUADO: ANTONIA MARIA DE SOUZA PRESENTES – ME. CNPJ:
35.337.732/0001-56. CACEPE: 0158548-76. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/PE: 24.469. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0035/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: EMENTA. 1.Denúncia aponta operações
de saídas de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentos fiscais próprios - OMISSÃO DE SAÍDAS – o estabelecimento
acusado auferiu receitas de vendas de mercadorias tributáveis - recebimentos através de cartão crédito/débito e não as registrou em sua
totalidade no livro Registro de Saídas, deixando de recolher ICMS nos períodos fiscais descritos no DCT. 2. Não acolhida a preliminar
de nulidade arguida: Pela descrição dos fatos restou claro que a omissão de receitas decorreu de vendas de mercadorias realizadas
através de cartões de crédito sem a emissão do respectivo documento fiscal. Além do fato ilícito ter sido descrito com seus elementos,
os fundamentos legais da denúncia e a multa proposta na inicial contém os elementos suficientes à caracterização da infração, tanto
que condicionou ao Acusado impugnar o lançamento tributário na sua plenitude. 3. O ilícito apontado é sim, fato gerador do ICMS, face
à atividade econômica do contribuinte acusado, bem como o descrito no artigo 30 da lei estadual 11.514/97. 4. A denúncia foi instruída
com o Termo de Exclusão do Simples Nacional (fls.15-18), constando o ilícito ora denunciado como um dos fundamentos da aludida
exclusão, do qual o contribuinte tomou ciência. E como não houve impugnação da citada exclusão, esta se tornará efetiva, com efeito
a partir do próprio mês da prática do ilícito, ficando o contribuinte sujeito, desde então às normas estaduais de tributação aplicáveis as
demais pessoas jurídicas(artigos 4º,§3º-B e 6º,VI e § 8º, da Resolução CGSN n. 15/2007). Assim, correta a lavratura do presente auto
de infração baseado no regime normal de apuração, não só porque o regime do simples nacional não exclui a incidência do imposto na
operação descoberta de documento fiscal (artigo 5º,§1º, inciso XIII, alínea ”f” da Resolução CGSN 04/2007, como também a exclusão
do simples nacional produziu efeitos a partir do próprio mês da prática do ilícito. 5. O crédito tributário ora lançado decorre de operações
realizadas em desacordo com a legislação, não cabendo ao agente do fisco a responsabilidade pelo levantamento de possíveis créditos
fiscais. Esta responsabilidade é do contribuinte que, inscrito no regime normal poderá escriturar como crédito fiscal o imposto decorrente
de aquisições de mercadorias, observando, sempre, as normas do artigo 26 e seguintes do decreto estadual n. 14.876/91.6.Quanto
aos dados fornecidos pelas operadoras de cartões de crédito, conforme perícia realizada neste órgão: (...) “ficou comprovado que os
valores informados pelas administradoras de cartão superam os valores declarados pelo contribuinte nas GIM/DASN; que a diferença
corresponde ao valor informado no DCT. 7.Com fundamento no artigo 4º, § 10, da lei estadual n. 10.654/91, deixo de apreciar alegações
de inconstitucionalidade da penalidade proposta.8. ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da
fundamentação acima, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e determinar que o Acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, a
título de ICMS, o valor de R$ 420.835,67 (Quatrocentos e vinte mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a
ser acrescido da penalidade de 200%(artigo 10, VI, I, da lei estadual n. 11.514/97), dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente
até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000003526718-19 TATE Nº 00.949/14-0. AUTUADO: ZIPCO – SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA CNPJ: 8274949000191.
CACEPE: 0343266-18. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0036/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.
Denúncia de que o ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu – porque o imposto não foi quitado antes de iniciada
à operação. 2. Este tipo de denúncia já foi inúmeras vezes objeto de julgamento neste Contencioso(TJ/Pleno), quando foram julgadas
improcedentes idênticas exigências fiscais – ressalto o acórdão 5ªTJ 0127/2014(03), destacou-se como aqui no presente caso – o
recolhimento do imposto(valor principal) não foi espontâneo – já havia sido iniciado o procedimento fiscal no Posto de Xexéu – o
pagamento do imposto ocorreu antes da lavratura do auto de infração sob exame – pagamento este efetuado e aceito pela autoridade
fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por insuficiência no recolhimento do ICMS. Assim, a exigência, em data posterior
de multa regulamentar é imprópria – o correto deveria ter sido exigido, no ato, além do imposto, a penalidade correspondente ao
recolhimento intempestivo do imposto.3. ACORDAM OS Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação
acima, julgar improcede a ação fiscal.
AI SF 201400000235053094 TATE Nº 00.957/14-3. AUTUADO: MERCADINHO PROSPERIDADE LTDA. CNPJ: 13007160000104.
CACEPE: 0433138-14. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0037/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.
A denúncia é de que o contribuinte-acusado deixou de escriturar valores constantes de operações mercantis realizadas através de
ECFs (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) no período de Janeiro/2013 a dezembro/2013.2. Preliminares de nulidade, rejeitadas.
Auto de infração lavrado com observância de todos os requisitos necessários e suficientes à sua lavratura, nos termos do artigo 28
da lei 10.654/91. Inexistente qualquer nulidade formal prevista no artigo 22 da mesma lei. Nos autos inexiste prova de que ocorreu
impedimento do direito de defesa. Validade da ação fiscal. 3.PERÍCIA REQUERIDA: Indeferida. Não foram apontadas questões
controvertidas que exijam esclarecimentos através do procedimento de perícia. Correção de falha cometida na formatação dos dados
nem a compensação de créditos não escriturados como pretende o Defendente não justifica a realização de perícia, mormente porque a
utilização de qualquer crédito fiscal está condicionada ao sistema de apuração do imposto, com o registro das operações no livro fiscal
próprio pelo estabelecimento interessado. 4.PENALIDADE APLICADA: não é a mesma confiscatória, nem abusiva, nem desproporcional

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