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DOEPE - Recife, 13 de maio de 2022 - Página 5

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DOEPE 13/05/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 2738- Designar VERA LIGIA DE ARAUJO CRUZ, mat. 176.107-2, para a função gratificada de supervisão-2, símbolo FGS-2, da
Gerência de Controle Interno e Correição/SEAF, a partir de 01.05.2022. 1400004717.000005/2022-18
Nº 2739- Atribuir 200 h/a mensais, a, CAROLINA QUEIROZ SOARES QUINTAS, Profº LP, II, A, mat. 255.715-0, a partir de 01.05.2022.
1400004717.000005/2022-18.
Nº 2740- Dispensar, LOURDES MARIA GOMES DE MORAIS, Prof., LP, IV, D, mat. 116.864-9, da Função Gratificada de Supervisão - 1,
símbolo FGS-1, do Programa de Educação Integral/SEIP, a partir de 09.05.2022. 1400004087.000404/2022-42.
Nº 2741- Designar, ANA CARLA XAVIER LEAL, Analista em Gestão Educacional, ESP, II, A, mat. 266.220-5, para a Função Gratificada
de Supervisão - 1, símbolo FGS-1, do Programa de Educação Integral/SEIP, a partir de 09.05.2022. 1400004087.000404/2022-42.
Nº 2742- Designar para exercer a função de Educador de Apoio Pró Tempore IRMA MARANHAO BARBOSA DA SILVA,
Prof. LPE, II, D, mat. 239.827-3, loc. na Esc. Zequinha Barreto, Jaboatão, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, a partir de
14.02.2022. 1400005565.000752/2022-08.
Nº 2743- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, da servidora
JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA, Assistente Administrativo Educacional, IV, A, mat. 145.858-2, localizada na EREM Clotilde de Oliveira,
Casa Amarela, GRE Recife Norte. 1400005293.001980/2022-34.
Nº 2744- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, do servidor
DONIZETE BATISTA DE ARAUJO, Auxiliar Administrativo Educacional, IV, D, mat.133.076-4, localizado na Esc. Euclides da Cunha,
Parnamirim, GRE Salgueiro. 1400005623.000467/2022-47.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 073, DE 12.05.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Sérgio Manço Filho, matrícula nº 169.960-1, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de Ações
Fiscais 2 – I RF, no período de 23.05 a 21.06.2022, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

ERRATA EDITAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 58/2021
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA INTERVENTORA EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS
PUBLICADO EM 13/04/2022
ONDE LÊ: EDITAL Nº 58/2021
LEIA-SE: EDITAL Nº 58/2022
Recife, 12 de maio de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 12/05/2022. ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 12/05/2022, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
JUL
00318/13-2 2012.000003641420-02 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
01
00467/20-0 2019.000006679704-54 AVIL TEXTIL LTDA
12
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 12/05/2022, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
JUL
00616/22-2 2021.000004321694-96 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
06
AUTO DE INFRACAO
JUL
00620/22-0 2021.000004441618-61 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
04
00615/22-6 2021.000007087145-66 ATACADAO S.A
04
00647/22-5 2022.000000656261-24 NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA
04
00604/22-4 2021.000002264070-93 CAUPECAS COMERCIO LTDA
05
00621/22-6 2020.000006314800-66 WIND POWER ENERGIA S/A
05
00643/22-0 2021.000003928796-92 MULTI DISTRIBUIDORA COSTA & DONARA LTDA
06
00641/22-7 2021.000003924111-19 MULTI DISTRIBUIDORA COSTA & DONARA LTDA
06
00639/22-2 2021.000003933541-61 MULTI DISTRIBUIDORA COSTA & DONARA LTDA
06
00637/22-0 2021.000005460312-48 S N SOARES
07
00636/22-3 2021.000008168301-13 LOJAS LE BISCUIT S/A
07
00635/22-7 2021.000008169338-42 LOJAS LE BISCUIT S/A
07
00619/22-1 2021.000001488268-52 HERMES COELHO MARQUES ME
09
00626/22-8 2020.000005661883-35 AZOIA ATACADO COMER. IMPORTACAO E EXPORTACA
09
00644/22-6 2020.000006562586-34 SUN SPECIAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
16
00610/22-4 2021.000004695805-99 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
16
00628/22-0 2021.000002409939-80 PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA
16
00612/22-7 2021.000004176298-99 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
16
00605/22-0 2021.000003525713-52 PETROLINA RIVIER COM DE CALCADOS EIRELLI
17
00617/22-9 2021.000006128186-21 ORGANOMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
17
00609/22-6 2021.000003041553-01 WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
17
00629/22-7 2021.000008417050-17 YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
18
00638/22-6 2021.000006705527-93 CASA DAS BALAS LTDA
19
00611/22-0 2021.000001027118-58 DUCOS VINICOLA COMERCIO IMP E EXP LTDA
19
00627/22-4 2021.000007124567-21 BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE R
19
00618/22-5 2021.000006652519-01 WINDROSE SERVICOS MARITIMOS E REPRES LTDA
20
00630/22-5 2018.000011368212-74 MARLEIDE MARIA DE CARVALHO CONFECCOES
20
00649/22-8 2021.000006124359-68 R J ATACADO LTDA
20
00655/22-8 2021.000001386771-29 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
21
00656/22-4 2021.000001299193-28 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
21
00645/22-2 2021.000008416775-60 YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
21
00651/22-2 2021.000007122485-31 PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRU
22
00652/22-9 2021.000002558080-41 INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS
22
00654/22-1 2021.000007152691-49 PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRU
22
00653/22-5 2021.000007490317-49 PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRU
22
00650/22-6 2021.000007121952-33 PAGUE MENOS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRU
22
00541/22-2 2021.000008066592-17 MADEIREIRA OURO VERDE EIRELI ME
23
00640/22-0 2020.000005881536-90 M REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
23
00642/22-3 2021.000004060157-46 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
23
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
00608/22-0 2021.000003040535-76 WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
17
00607/22-3 2021.000003040242-07 WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
17
PRORROGACAO/REABERTURA(PR.INS)
JUL
00606/22-7 2021.000000925153-26 FLOCOMIL INDUSTRIAL EIRELI
06
00623/22-9 2021.000002019797-27 LGCL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
07
00634/22-0 2021.000000817554-95 C & C ATACAREJO LTDA ME
09
00633/22-4 2021.000000818025-90 C & C ATACAREJO LTDA ME
09
00657/22-0 2021.000003940704-24 INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS
22
SIMPLES NACIONAL
JUL
00624/22-5 2019.000008325125-18 ROTA COMERCIO SERVICOS PRODUTOS ESPECIAIS L
17
00658/22-7 2013.000004872301-16 JOSE ENOQUE DA SILVA
18
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00587/14-1 2014.000001227611-74 VARIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
15
00457/11-6 2011.000001273381-63 DFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE FRIOS ALIM
15

Ano XCIX Ć NÀ 91 - 5

2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00040/22-3 2020.000004590346-95 ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
00039/22-5 2020.000004589954-21 ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01002/14-7 2014.000003946761-42 DROGARIA EBA LTDA
00145/22-0 2021.000004582935-26 FARIAS ALIMENTOS EIRELI
3A.TURMA JULGADORA
PEDIDO DE RESTITUICAO
00949/15-9 2012.000003023125-24 INDUKERN DO BRASIL QUIMICA LTDA
00632/22-8 2021.000007494773-21 ARMAZEM CORAL LTDA
3A.TURMA JULGADORA
ICD IMPUGNACAO
00617/11-3 2011.000002176974-72 JOAO PAULO AYUB PENNA LEAL
RECIFE 12 DE MAIO DE 2022 - DAVI COZZI DO AMARAL - CORREGEDOR DO TATE.

REL
14
14
REL
01
12
REL
01
08
REL
08

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 06/2022
Fica notificado, o contribuinte abaixo relacionado, quanto à lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por descumprimento
reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda de mercadoria ou prestação de serviço, formalizado por meio da lavratura
de Auto de Infração, em conformidade com o Art. 29, inciso XI e § 1º LC 123/2006, Art. 84, inciso IV, “j” C/C § 6º, inciso I, da resolução
CGSN 140/2018 e Art. 375 do Decreto Estadual 44.650/2017. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital,
o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, dirigida ao Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado –TATE. Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo
sido a ela negado provimento, a Exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do próprio mês em que houve a reiteração do
descumprimento da obrigação de emitir documento de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO- PROTOCOLO DO TERMO DE EXCLUSÃO.
CLEIDISON CLISSE ALVES PEREIRA ME; 0592008-63; Rua Severino Francisco da Silva, 138, Centro, ibimirim-PE; 2022.000002546856-16;
Recife, 12 de maio de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO Nº JT 532/2021 (20). TATE: 00.504/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000156811-11.
AUTUADO: GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. ADV(S): PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914) NATHALIA COUTINHO (OAB/
PE 38.319). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0069/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS VALORES DO TRIBUTO LANÇADO.SUCUMBÊNCIA PERANTE AS REGRAS DO ÔNUS PROBANDI. MULTA E
JUROS LEGAIS DE CONFORMIDADE COM A LEI. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Existe previsão
nos artigos 21-A, I, c/c art. 29-B, da Lei 10.654/91 autorizando a intimação via domicílio eletrônico. 2. Em nada afetou o autuado a
intimação via domicílio eletrônico, pois o mesmo apresentou tempestivamente sua defesa. 3. O auto de infração descreve com clareza
e precisão o fato denunciado, bem como, trouxe aos autos a documentação necessária para a compreensão dos fatos. 4. A autoridade
autuante detalha a irregularidade apontada, assim como a metodologia observada para o cálculo do imposto devido. Nada transparece
de irregular na denúncia ofertada.5. O auto de infração atende aos requisitos do art. 28 da Lei do PAT. 6. Como não houve impugnação
meritória, o recorrente sucumbiu perante as regras do ônus probandi.7. Quanto ao argumento de ilegalidade da aplicação da correção
monetária e dos juros moratórios, também não prospera. 8. A aplicação dos índices para atualização monetária e cobrança dos juros
estão previstos nos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91, conforme precedente Acórdão 4ª TJ nº 013/2019 (02). 9. Quanto à multa está de
conformidade com os fatos denunciados, não cabendo a instância administrativa se manifestar ao teor do que dispõe o art. 4º, §10 da Lei
10.654/91. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário do contribuinte e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO Nº JT 0209/2021(15). TATE: 01.234/19-6. ICD-PROCESSO: 2019.000005579383-35.
RECORRENTE: FÁBIO SOBRAL MENDONÇA. CPF: 355.175.814-04. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OABPE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0070/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD. ICD DECORRENTE DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. PEDIDO DE
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO
PRAZO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. O Recorrente
formulou o pedido de parcelamento no período de vigência da referida Lei Complementar, no entanto, não adimpliu no prazo legal. O
argumento do recorrente de que não tomou ciência da notificação do lançamento não tem respaldo, já que o DAE para o recolhimento do
imposto é gerado automaticamente, quando da formulação do pedido, conforme deixa claro o despacho de fls.38, pois trata de doação
em espécie. Assim, a redução de alíquota não pode ser aplicada em virtude de não ter sido cumprida a condicionante do pagamento do
imposto no prazo legal, a teor do que preceitua o inciso III do Parágrafo Único do Art. 6º da Lei Complementar nº 374/2017. A 2ª TJ do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário
do contribuinte e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO Nº JT 752/2021 (21). TATE: 00.658/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004920893-31.
AUTUADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE: 0679318-55. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632)
E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB-PE 49.355). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0071/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM E DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA PARTE REMANESCENTE. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DADO PROVIMENTO EM PARTE, Quanto à declaração de decadência 12/2012 e 12/2013 a instância a quo
acertadamente aplicou, de acordo com o art. 173,1 do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos geradores,
e tal regra se aplica igualmente nos casos de dolo, fraude ou simulação, consoante entendimento majoritário da doutrina. Como a
denúncia foi consolidada em 27 de agosto de 2018, com a intimação do auto de infração, já havia ultrapassado o prazo quinquenal
exigido em lei. Quanto a parte remanescente, o auto de infração não atende aos requisitos do art. 28 da Lei 10.654/1991, pela
ausência de clareza e precisão na quantificação do imposto lançado de ofício e supostamente devido, assim como, pela falta de
realização da conta caixa. O auto de infração é destituído de elementos que possam emitir um juízo de valor sobre a sua procedência
ou improcedência. Faltam elementos para dar esta certeza. Consequentemente o auto de infração é nulo e não improcedente como
entendeu a instância singular. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer da Remessa Necessária e dar provimento em parte para ratificar a decadência dos períodos de 12/2012 e
12/2013 e julgar nulo os demais períodos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1140/2021 (16) AI SF Nº 2011.000001961026-45 TATE: 00.555/11-8. RECORRENTE:
DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. (CACEPE Nº 0192969-08) ADV(S):
ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0072/2022(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO.
REFAZIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. REJEITADA A DECADÊNCIA. DAR PROVIMENTO DO
RECURSO DA PGE/PE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1. A própria decisão que anulou o primeiro
auto de infração foi expresso ao dizer que a nulidade era por vício formal, razão pela qual a decadência deve ser contada de acordo
com o art. 173, II do CTN, de forma que o prazo decadencial começou a contar a partir da data em que se tornou definitiva a decisão
que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 2. A mera existência de recolhimentos nos códigos 017-5 e 008-6
não atrai a aplicação do prazo de decadência por homologação (art. 150, §4º do CTN) para as operações devidas no código 011-6
porque as operações denunciadas não foram declaradas no SEF, tratando-se de operações marginais, em relação às quais não
houve pagamento antecipado e, portanto, não estavam sujeitas à homologação. 3. Rejeitadas as alegações de nulidade arguidas pelo
contribuinte, mantendo a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração relativamente aos períodos
fiscais de janeiro/2004 a maio/2004, que não estavam autorizados na Ordem de Serviço [Acórdão Pleno nº 176/2017(08)]. 4. Quanto
ao remanescente, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da PGE/PE para afastar a decadência e negar
provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo de ofício a nulidade parcial do Auto de Infração relativamente aos períodos
fiscais de janeiro/2004 a maio/2004 e julgar parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS-ST (011-6) no valor
original de R$ 11.657,95, acrescido da multa prevista no art. 10, inciso VI, alínea “h” da lei 11.514/97, além dos juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0203/2020(08) AI SF Nº 2018.000010286827-57. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.548/197. RECORRENTE: VINHOS MONTE REALE LTDA. CACEPE Nº 0452909-03. ADV(S): RAQUEL FILOCRE MARTINS FERREIRA
SILVA, OAB/MG: 188.069. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0073/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE SAÍDA. REJEITADA A DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAR CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA
UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1. As operações denunciadas não foram declaradas no SEF, tratando-se de operações marginais, para as
quais o prazo decadencial se conta na forma do art. 173, I do CTN, já que, em relação às operações omitidas, não houve pagamento
antecipado e, portanto, não estavam sujeitas à homologação. 2. Nos períodos autuados houve notas fiscais de saída não escrituradas, de
modo que não se aplicou o regime especial (art. 6º do Decreto nº 38.455/2012) em relação às operações omitidas, o que gerou a cobrança
do imposto pelo Malha Fina, código 063-9. 3. Vedação à retificação da escrita fiscal posteriormente ao início da fiscalização. Precedente
[Acórdão Pleno nº 0006/2017(13)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o valor original de
R$ 144.018,65, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fls. 90-v, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “b”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais.

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