TJGO 26/10/2018 - Pág. 205 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018
Publicação: segunda-feira, 29/10/2018
DESPACHO
:
AUTOS N 2018.0109.8160 DENUNCIADO: MARCO AURELIO ALVES DE SOUZA D
ECISAO TRATA-SE DE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA AFORADA NEST
E JUIZO PELO MINISTERIO PUBLICO EM DESFAVOR DE MARCO AURELIO ALVE
S DE SOUZA, PELA SUPOSTA PRATICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1
71, CAPUT, DO CODIGO PENAL. APOS O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, CITAD
O PESSOALMENTE (FL. 145), MARCO AURELIO ALVES DE SOUZA APRESENTOU
RESPOSTA A ACUSACAO, POR MEIO DE DEFENSOR CONSTITUIDO, ALEGANDO,
PRELIMINARMENTE, VIOLACAO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL, SOB A AL
EGACAO DE OS AUTOS FORAM REDISTRIBUIDOS EM DESCONFORMIDADE COM AS
REGRAS DE COMPETENCIA. ALEGOU, AINDA, INEPCIA DA DENUNCIA, POR A
USENCIA DE JUSTA CAUSA E, POR FIM, REQUEREU A ABSOLVICAO SUMARIA,
SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARROLOU TESTEMUNHAS (FLS.
147/157). BREVE RELATORIO. DECIDO. CONFORME MENCIONADO ACIMA, A D
EFESA TECNICA DE MARCO AURELIO ALVES DE SOUZA, EM SEDE DE PRELIMI
NAR, SUSTENTOU QUE OS AUTOS FORAM REMETIDOS A ESTE JUIZO EM DESCO
NFORMIDADE COM AS REGRAS DE COMPETENCIA, ESTATUIDAS PELOS ARTIGOS
69, INCISO IV, E 75, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. A RESPEI
TO DA QUESTAO, VEJO QUE, APOS NOTICIA CRIMINIS FORMALIZADA PELA V
ITIMA E POR RICARDO LOPES TEIXEIRA PERANTE O MINISTERIO PUBLICO,
FOI INSTAURADO INQUERITO POLICIAL E, APOS A CONCLUSAO DAS INVESTI
GACOES, A AUTORIDADE POLICIAL REMETEU O INQUERITO POLICIAL RESPEC
TIVO AO PODER JUDICIARIO, TENDO ESTE SIDO DISTRIBUIDO PELO CARTOR
IO DISTRIBUIDOR CRIMINAL DESTA CAPITAL ENTRE AS VARAS COM COMPETE
NCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSAO E APORTADO
NESTA UNIDADE JUDICIARIA1. NA SEQUENCIA, OS AUTOS SEGUIRAM PARA A
SUPERINTENDENCIA JUDICIARIA DO MINISTERIO PUBLICO QUE, POR SUA V
EZ, REDISTRIBUIU OS AUTOS PARA UMA DAS PROMOTORIAS DE JUSTICA COM
ATRIBUICOES PERANTE ESTA VARA CRIMINAL 64 PROMOTORIA DE JUSTICA
DE GOIANIA (FL. 133 - VERSO), CUJO SUBSTITUTO AUTOMATICO E O DR.
MOZART BRUM DA SILVA O QUAL, FORMADA A SUA OPINIO DELICTI, OFERTO
U A DENUNCIA EM ANALISE. SENDO ASSIM, DESCABIDA E A ALEGACAO DEFE
NSIVA DE VIOLACAO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL, PORQUANTO A DISTR
IBUICAO DO INQUERITO POLICIAL PELO CARTORIO DISTRIBUIDOR CRIMINAL
FOI FEITA DE FORMA ELETRONICA E ALEATORIAMENTE, NAO TENDO ESTE J
UIZO SIDO PREVIAMENTE ESCOLHIDO PELO MINISTERIO PUBLICO, CONFORME
SUSTENTOU A DEFESA TECNICA. RECHACO, PORTANTO, A TESE DA DEFESA
DE NULIDADE POR VIOLACAO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. NOUTRO VER
TICE, QUANTO A ALEGACAO DE AUSENCIA JUSTA CAUSA, OBSERVO QUE, NO
CASO EM ANALISE, A EXORDIAL ACUSATORIA FOI OFERECIDA EM PERFEITA
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, NA MEDI
DA EM QUE CONTEM A EXPOSICAO DO FATO CRIMINOSO, SUAS CIRCUNSTANCI
AS, A QUALIFICACAO DO ACUSADO, A CLASSIFICACAO DO CRIME E O ROL D
E TESTEMUNHAS. A DENUNCIA DESCREVEU, AINDA QUE SUCINTA E OBJETIVA
, AS CONDUTAS DO REU, POSSIBILITANDO TER CIENCIA DE TODAS AS IMPU
TACOES A ELE ENDERECADAS, NAO APRESENTANDO NENHUM VICIO QUE JUSTI
FIQUE SEU NAO RECEBIMENTO, VEZ QUE OFERTADA EM OBEDIENCIA AO CODI
GO DE PROCESSO PENAL, PORTANTO, GARANTINDO-SE O PLENO EXERCICIO D
O CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. DESSARTE, RECHACO, IGUALMENTE,
A TESE DE INEPCIA DA EXORDIAL ACUSATORIA POR AUSENCIA DE JUSTA C
AUSA, DESTACANDO QUE A ALEGACAO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR DE
PENDER DE DILACAO PROBATORIA NAO SE AFIGURA MOTIVACAO IDONEA PARA
REJEICAO DA RENUNCIA. LADO OUTRO, ENFATIZO QUE AS QUESTOES MERIT
ORIAS ADUZIDAS PELA DEFESA TECNICA, MORMENTE A ALEGACAO DE ATIPIC
IDADE DA CONDUTA, SERAO ANALISADAS POR OCASIAO DA PROLACAO DE SEN
TENCA, PORQUANTO DEPENDEM DA PRODUCAO DE PROVAS O QUE OCORRERA DU
RANTE A INSTRUCAO PROCESSUAL. OUTROSSIM, RESSALTO QUE A ABSOLVICA
O SUMARIA SO E CABIVEL QUANDO FOR EVIDENTE A EXISTENCIA DE CAUSA
EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO, DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SENA
O CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, OU, AINDA, QUANDO O FATO NAO C
ONSTITUI CRIME (ART. 397 DO CPP), O QUE NAO E O CASO DOS AUTOS. A
SSIM, DESACOLHENDO O PEDIDO DE ABSOLVICAO SUMARIA SUPRAESPECIFICA
DO, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNANDO O DIA 16/04/2
019 AS 13:30 HORAS, PARA REALIZACAO DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E J
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
205 de 408