TJPB 18/09/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
apenas a sua publicação em órgão oficial, com, pelo menos, cinco dias de antecedência à sessão de julgamento,
permitindo-se, inclusive, a vista dos autos em cartório pelas partes, após a publicação (art. 935) O art. 183 do
Regimento Interno desta Egrégia Corte, em conformidade com a nova sistemática processual vigente (CPC/15),
igualmente retrata a necessidade da publicação da pauta oficial no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo a
ressalva em relação aos processos expressamente adiados para a sessão seguinte (§ 4º) A publicação da pauta
de julgamento não reveste-se de ato dependente da manifestação processual da parte para a sua realização,
afastando-se, por conseguinte o disposto no art. 183, do CPC. A publicação da pauta de julgamento em órgão
oficial traduz satisfatoriamente a publicização necessária à realização do ato solene em que serão apreciados os
recursos, independentemente da presença ou sustentação oral dos representantes das partes, não vislumbrando-se o prejuízo concreto e necessário à repetição do ato, em respeito ao princípio da pas de nulitté sans grief.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059262-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues, Gabrielle dos Santos Souza,
Representada Por Sua Genitora E Juliana dos Santos Goncalves. ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
HOMICÍDIO DE PRESO PROVISÓRIO – FATO PRATICADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO – APRECIAÇÃO
CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO ESTADO DA PARAÍBA - RESPONSABILIDADE NA MODALIDADE OBJETIVA – OMISSÃO ESPECÍFICA – EXISTÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR PARÂMETROS - PRECEDENTES DO STJ - AUSENTES EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS - DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
É objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a detentos que estão sob sua custódia por atos de
agentes públicos, das próprias vítimas ou de terceiros, porquanto presente a omissão específica consubstanciada na quebra do dever de guarda, segurança e manutenção da integridade física do custodiado. Os danos
morais restam configurados quando ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou totalmente, o direito
fundamental à convivência familiar. Presume-se que o detento falecido contribuía para o sustento dos seus
filhos, porquanto, mesmo que assim não procedesse, poderia ser compelido a fazê-lo, razão pela qual também
é devido o dano material. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097620-15.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Genildo Batista de Oliveira, Juizo
da 5a Vara da Faz.pub.da Capital E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga
e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE
AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE
INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV E PROVIMENTO DO RECURSO
MANEJADO PELO AUTOR. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para
os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro
de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E AO SEGUNDO APELO E, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO.
APELAÇÃO N° 0000244-54.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO:
Thamirys Yara Pires de Sousa. APELADO: Maria Lacerda Cesario E Outros. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa
Costa. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO
ACOLHIDA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL
– CONGELAMENTO EM SUA FORMA NOMINAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO –
QUANTUM DEVIDO – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Existindo norma que preveja o recebimento do
adicional por tempo de serviço, o seu pagamento é devido proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço
prestado, nos termos do previsto na legislação orgânica municipal. A mudança de critério de cálculo dos anuênios
apenas pode ser efetivada por meio de lei, ainda que revogadas novas aquisições de percentual pagos sob tal
rubrica. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000343-36.2015.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Trabalho Medico, Leidson Flamarion Torres Matos, Maria
Vivian Cordeiro de Menezes E Maria Vivian Cordeiro de Menezes. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa e
ADVOGADO: Antonio Mendonca Monteiro Junior. APELADO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA DE DESVIO DE SEPTO NASAL
PARA A ESQUERDA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DE
COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA – POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL – ELEMENTOS AUTORIZADORES INEXISTENTES – MERO
DISSABOR – ATO ILÍCITO NÃO REVELADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora se reconheça a
ocorrência de dissabores sofridos pela requerente em razão da recusa de cobertura do tratamento, tal circunstância não avançou para o campo de ofensa aos direitos da personalidade. Dano moral inexistente em razão da
ausência de seus elementos configuradores. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO PELA RÉ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA DE DESVIO DE SEPTO NASAL PARA A
ESQUERDA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TESE RECURSAL NO
SENTIDO DE QUE A AUTORIZAÇÃO OCORREU ANTES DE A PROMOVIDA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE
AÇÃO – DESCABIMENTO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUTORIZAÇÃO NA MESMA DATA EM
QUE A OPERADORA FOI INTIMADA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme a AR juntada aos autos, a Unimed foi
intimada do deferimento da liminar em 17 de julho de 2015), mesma data em que autorizou a realização do
procedimento cirúrgico, evidenciando, portanto, que não houve um atendimento espontâneo ao pleito de sua
consumidora/beneficiária. Com efeito, restando comprovada a prova da recusa por parte da Unimed, assim
como a autorização tão somente após a intimação do deferimento da tutela de urgência, tem-se que a tese
jurídica exposta pela magistrada está em sintonia com a jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte de Justiça,
no tocante à impossibilidade da limitação aos tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do
paciente, notadamente pela existência de cobertura da doença no contrato firmado, além da utilização da
interpretação mais favorável ao consumidor. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000858-98.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. P. L., G. C. D. G., G. L. A. S. D., I. A. B. E J. J. M. A..
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EX-CÔNJUGEVAROA – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL NÃO EVIDENCIADA – PROVAS APRESENTADAS PELA
AUTORA SUFICIENTES A CARACTERIZAR A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO COM A PROMOVIDA – ANIMUS DO AFFECTIO MARITALIS OBSERVADA – AUSÊNCIA DE
FORÇA PROBANTE PARA ALTERAÇÃO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO. O legislador
constituinte especificou, em seu artigo 226, §3º, que a união entre homem e mulher constituída como entidade
familiar, merece proteção do Estado, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. “Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o
respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação”1. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido inicial contido em ação de
reconhecimento de união estável uma vez que, pelos elementos carreados ao processado, é possível aferir-se
o preenchimento dos requisitos necessários à configuração daquele instituto, à luz do disposto no art. 1.723 e
seguintes do Código Civil. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000974-84.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manuel Vieira da Silva Neto, Diogo Andrade Ramalho E
Leoncio Guimaraes de Sales E Outros. ADVOGADO: Rafael Vieira de Azevedo. APELADO: Cagepa Cia de Agua
E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Balduino Lelis de Farias Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – POCINHOS – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
– DESCABIDO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar
o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao
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direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo
de causalidade. Uma vez não configurados um destes requisitos, o dever de indenizar desaparece. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001200-72.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sonia Maria Galdino Justino da Costa, Ronaldo Justino da
Costa E Edinete Silva Sousa. ADVOGADO: Roberio Silva Capistrano e ADVOGADO: Francisco Eugenio Gouvea
Neiva. APELADO: Iranildo Gomes de Andrade. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – REQUISITOS COMPROVADOS – RECONHECIMENTO
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DOS RÉUS – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES – PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – CONSIDERAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – APELOS DESPROVIDOS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Não há que falar-se em
cerceamento de defesa ou impossibilidade de julgamento antecipado, se os promovidos, através de petição
anexada aos autos, reconheceram a procedência do pedido formulado pelos autores. Em razão da aplicação do
princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, ainda que a parte tenha reconhecido o pedido
exordial, em razão de ter havido pretensão resistida. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0062200-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonia Lopes da Silva E Investimento S/a. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Aymore Credito,financiamento E.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE DEVOLUÇÃO DE
VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ANÁLISE FORA DO
PEDIDO EXORDIAL – MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS – DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR
EXPOSTA NA INICIAL E AQUELA APRECIADA NA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECISUM – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
– INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇAS DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS – ACESSÓRIO QUE
SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO
CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB – PROVIMENTO DO RECURSO. Havendo divergência entre a
causa de pedir constante na inicial e aquela ventilada na sentença, caracterizado está o julgamento “extra petita”,
impondo-se a anulação do “decisum”, para que outro seja prolatado em primeiro grau. - Declarada ilegal a
cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios
sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0064268-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Bosco Vieira Marinho E Investimento S/a. ADVOGADO:
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Aymore
Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, DE PLANO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA – PEDIDO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A
NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
– SENTENÇA CASSADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA – RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA – PROVIMENTO DO RECURSO. - Se o pedido da
presente ação (declaração de nulidade e devolução dos juros remuneratórios/contratuais incidentes sobre as
tarifas bancárias) é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito (que tinha por objeto a
declaração de nulidade e devolução das próprias tarifas bancárias), não há que se falar em coisa julgada, sendo
cogente a reforma da sentença que extinguiu o feito sob tal argumento. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0069073-62.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Laudemir Medeiros de Freitas. ADVOGADO: Victor de Almeida
Melo Silveira. APELADO: Yara Toscano Dias Rodrigues E Brasil Veiculos Cia de Seguros Ltda. ADVOGADO:
Walter de Agra Junior e ADVOGADO: David Sombra Peixoto. PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO UNICAMENTE VOLTADO PARA A NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS – INSTRUÇÃO COMPLETA – PROVAS E ARGUMENTOS ROBUSTOS SUSTENTAM A SENTENÇA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciado que
não houve o prejuízo alegado pelo recorrente, não há que se falar em nulidade, cabendo a manutenção integral
da sentença. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0071756-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz. APELADO: Edificio Residencial Menphis E Elevadores Ottis Ltda. ADVOGADO: Victor
Goncalves Wanderley e ADVOGADO: Cristiane Franca de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE –
IRRESIGNAÇÃO – SUSPENSÃO REPENTINA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – ELEVADOR DANIFICADO – FATO, DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS – NÃO PROVADA PELA PROMOVIDA NENHUMA
HIPÓTESE EXCLUDENTE – NÃO CONTESTADA A FALHA NO SERVIÇO – PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO POR NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA JUDICIALIZAÇÃO DO CONFLITO – INÉRCIA DA PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM ÂMBITO JUDICIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MATERIAL NÃO ATACADO – DANOS MORAIS AFASTADOS – PESSOA
JURÍDICA – POSSIBILIDADE EM TESE DE SOFRER DANO EXTRAPATRIMONIAL – CASO CONCRETO QUE
NÃO TRAZ ELEMENTOS QUE MOSTREM OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONDOMÍNIO – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO REALIZADA DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS –
REJEIÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – REFORMA PARCIAL DO DECISUM
– PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e
está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público, que responde objetivamente pelos danos causados. Comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa concessionária de
serviço público, ante a oscilação anormal da tensão de energia elétrica oferecida ao autor, e os danos por ele
sofridos, o dever de indenizar é medida que se impõe. Em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer
dano extrapatrimonial, não se verifica no caso concreto a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto da
queda de energia elétrica não decorreu situação que abalasse o crédito, o nome, a reputação, a imagem, ou
qualquer outro aspecto da honra objetiva do autor. Persistindo tão somente a condenação pelo dano material
suportado, bem como tratando-se de relação contratual e obrigação ilíquida, é cabível a fixação da correção
monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao
mês a partir da citação (art. 405 do CC). DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0109834-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Joao Bosco Vasconcelos. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA - – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO NO DESPACHO INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO. Considerando a ausência de impugnação, no momento oportuno, ao
deferimento de justiça gratuita concedida initio litis, resta preclusa a irresignação com base na situação financeira
não alterada do beneficiário. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROMOVIDA SUCESSORA DA
EXTINTA TELPA S.A. - MATÉRIA OBJETO DO TEMA 910 DO STJ – LEGITIMIDADE DA TELEBRAS E DAS
SUCESSORAS – REJEIÇÃO. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria sob a sistemática dos
recursos repetitivos (tema 910), extraindo-se o entendimento da legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como
das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em
que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRAZO
DECENAL COM TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AJUIZAMENTO ANTES DO
EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO – REJEIÇÃO. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
frente ao descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão
é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/
1916 - 20 (vinte) anos; art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição
entre os referidos Códigos. MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO STJ
- VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO
- ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - PREJUÍZO DO ACIONISTA QUE DEVE SER RESSARCIDO DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com a Súmula nº 371 do STJ “Nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização”. Nos contratos de subscrição de ações decorrente de participação financeira
em programa comunitário de telefonia, faz jus o acionista ao recebimento da quantidade de ações correspondente
ao respectivo valor patrimonial na data da integralização. É ônus da empresa de telefonia demonstrar não ter
ocorrido a emissão de ações na quantidade devida ou que realizou o correto repasse dos valores no momento da
integralização. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.