TRT1 06/05/2016 - Pág. 1793 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1793
1762 - 38ª VARA DO TRABALHO/RJ, PROC RT-001971/91;
RESPALDO LEGAL, POR NÃO TER LEVADO EM CONTA O REAL
RPI/INPI Nº 1755 - 29ª VARA CIVEL/RJ, OICIO 746/2004/OF, INPI
VALOR DA MARCA “JORNAL DO BRASIL”, O QUE JÁ FOI
001626/04; RPI/INPI Nº 1736 - 29ª VARA CIVEL/RJ, OFICIO
APRECIADO NO V. ACORDÃO DE FLS 591/593, EM SEDE DE
276/2004/OF, INPI 000487/04; RPI/INPI Nº 1652 - 54ª VARA DO
AGRAVO DE PETIÇÃO, O QUAL FOI IMPROVIDO E MANTIDO
TRABALHO/RJ, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
PELOS DEMAIS ACORDÃO EM SEDE DE RECURSO DE
DATADO DE 21/05/2002, INPI 2323/02; 49ª VARA CÍVEL/RJ,
REVISTA E AGRAVO DE PETIÇÃO, TENDO OCORRIDO O
PROCESSO 0150464-53.2008.8.19.0001 (2008.001.148075-5).
TRANSITO EM JULGADO. “A NORMA LEGAL CITADA TRATA
EMBARGOS A EXECUÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA
DAS SOCIEDADES POR AÇÃO, E A AVALIAÇÃO PREVISTA NO
JULGADO IMPROCEDENTE, CONFORME DECISÃO DE
SEU ARTIGO 8º NÃO DIZ RESPEITO À PENHORA. NESSE
05/06/2013. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
SENTIDO, NÃO SE TRATA DE NORMA TRABALHISTA OU
INTERPOSTO POR JORNAL DO BRASIL S/A, TUDO EM
APLICAVEL SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE
CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DO JUIZ
EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA, ADEMAIS, CONFORME SE
-RELATOR, RIO, 04/12/2013. PENHORA PARA GARANTIA DA
VÊ NA CERTIDÃO DE FLS 503 VERSO, O OFICIAL DE JUSTIÇA
EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 63.159,00, ATUALIZADOS ATÉ
RECONHECEU A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO E SE VALEU
16/01/2011, CONFORME MANDADO DE PENHORA E
DE INFORMAÇÃO PRESTADA POR LEILOEIRO PUBICO, TENDO
AVALIAÇÃO DE FLS E OUTROS. CONFORME PETIÇÃO DA
FÉ PUBLICA SUA DECLARAÇÃO E A AGRAVANTE NÃO
RECLAMADA DE FLS 825/833 O AUTO DE PENHORA DE FLS
TROUXE AOS AUTOS NENHUMA MANIFESTAÇÃO AVALIZADA
FOI LAVRADO EM RELAÇÃO À MARCA “JORNAL DO BRASIL”
EM SENTIDO CONTRÁRIO”. 4- O OFICIAL DE JUSTIÇA, AO
MISTA SOB O Nº DE INSCRIÇÃO 003024237. EMPRESAS
CONTRARIO DO QUE AFIRMA O EXECUTADO, NÃO ATESTOU
USUFRUTUÁRIAS DA MARCA JORNAL DO BRASIL,
AUSENCIA DE CONHECIMENTO TECNICO PARA AVALIAÇÃO
CELEBRADO EM 18/01/2001, CONTRATO DE LICENCIAMENTO
DO BEM OBJETO DA PENHORA, MAS APENAS RESSALTOU A
DE USO DE MARCAS E USUFRUTO ONEROSO COM A
COMPLEXIDADE DE SE ATRIBUIR VALOR MONETARIO A UMA
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA – CBM PELO PRAZO
MARCA COMERCIAL, NOTADAMENTE AQUELA DE
DE 60 (SESSENTA) ANOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 25
PROPRIEDADE DO EXECUTADO, VALENDO-SE PARA TANTO
(VINTE E CINCO) ANOS SENDO QUE ESTA POR SUA VEZ
DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELO LEILOEIRO PUBLICO, O
CELEBROU CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO COM A
QUE NÃO SE PODE CARACTERIZAR COMO IRREGULARIDADE.
EDITORA JB S/A (ANTIGA DENOMINAÇAO DE EDITORA RIO
DEVE SER CONSIDERADA, AINDA, PARA FINS DE AVALIAÇÃO,
S/A), EM 01/03/2002, SENDO CERTO QUE TODA A ESTRUTURA
A EVENTUAL DIFICULDADE NA ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO
OPERACIONAL E ECONOMICA FOI CEDIDA/LICENCIADA A
DE CONSTRIÇÃO DECORRENTE DA EXISTENCIA DO
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA. DECISÃO DE FLS
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E
840 DO MM JUIZO, DATADA DE 08/03/2016: “1- É FACTIVEL A
USUFRUTO ONEROSO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE
PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM USUFRUTO, UMA VEZ
MULTIMIDIA – CBM, COMO TAMBÉM DE CONTRATO DE
QUE A CONSTRIÇÃO INCIDE SOBRE A NUA-PROPRIEDADE,
SUBLICENCIAMENTO CELEBRADO ENTRE ESTA ULTIMA E A
QUE, JURIDICAMENTE, DIFERE DO DIREITO DO
EDITORA JB S/A... – 6- REQUER O EXECUTADO A INTIMAÇÃO
USUFRUTUÁRIO, DE MODO QUE, SE VIER A OPERAR-SE A
DAS EMPRESAS QUE ATUALMENTE EXPLORAM A MARCA
ARREMATAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO, O USUFRUTO SE
JORNAL DO BRASIL PARA CIENCIA DO LEILÃO, COM FULCRO
MANTERÁ. 2- ADEMAIS, A CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NÃO
NO ART 619 DO CPC, INFORMANDO QUE CELEBROU
ANULA A PROPRIEDADE QUE CONTINUA SENDO DO JORNAL
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E
DO BRASIL, AINDA QUE NA QUALIDADE DE NU
USUFRUTO ONEROSO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE
PROPRIETÁRIO, PORQUANTO A CONCESSÃO DE
MULTIMIDIA – CBM, SENDO ESTA POR SUA VEZ CELEBROU
LICENCIAMENTO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA DO
CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO COM A EDITORA JB S/A.
EXECUTADO NÃO IMPORTA EM SUA IMPENHORABILIDADE OU
7- A FALTA DE INTIMAÇÃO DO USUFRUTUÁRIO NÃO IMPORTA
MESMO INALIENABILIDADE, QUE NÃO O IMPEDE DE ALIENAR,
EM NULIDADE DA EXECUÇÃO, MORMENTE QUANDO SE
TRANSMITIR OU GRAVAR O DIREITO REAL QUE AINDA LHE
CONSTATA QUE NENHUM PREJUIZO CAUSOU AS PARTES,
RESTA. 3 – INSISTE O EXECUTADO, MAIS UMA VEZ, QUE O
SENDO TAL DILIGENCIA IMPRESCINDIVEL SOMENTE ANTES
MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CARECE DE
DA ARREMATAÇÃO DO BEM...” AVALIAÇÃO DE FLS 504 DA
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