Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 16 de dezembro de 2017 - Página 21

  1. Página inicial  > 
« 21 »
DOEPE 16/12/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

denunciada. 3. Inaplicabilidade da Multa. À época dos exercícios fiscalizados, a penalidade prevista na alínea ‘c’ do inciso V do art. 10 da
Lei 11.514/91, só incidia, quando verificada a utilização de créditos fiscais inexistentes, e, por falta de previsão legal, a referida multa não
se aplicava sobre o uso do crédito presumido indevido. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima, relativamente à parte
objeto do contraditório, e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em,
preliminarmente, rejeitar as arguições de nulidade do procedimento fiscal, e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento
e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$140.934,28 (cento e quarenta mil, novecentos e trinta e quatro reais, vinte e
oito centavos), correspondentes à diferença entre o imposto lançado, pelo autuante, e o reconhecido como devido, pela Impugnante,
acrescido dos juros legais e excluída, por falta de previsão legal, a multa aplicada, devendo, ainda, a autuada pagar, com os acréscimos
legais, o valor do imposto reconhecido, e não recolhido, na oportunidade da defesa.
AI SF 2015.000007012176-15 TATE 00.611/16-6. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV. CACEPE:
0418571-43. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353; DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE
25.195 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 207/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
NULIDADES DO AUTO REJEITADAS. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES-LAE. REMESSAS
PARA DEPÓSITO FECHADO E ARMAZÉM GERAL NÃO CONSIDERADAS NO LEVANTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO
PATRIMONIAL. QUEBRAS E PERDAS DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO (LRI).
REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Preliminarmente. 1.1. Inocorrência de cerceamento do direito
de defesa. A denúncia constante da inicial foi formulada com precisão e clareza, com a indicação dos fatos apurados e imputados
como Omissão de Saídas Tributadas. A descrição dos fatos e os demonstrativos LAE elaborados, pela fiscalização, permitiram à
Impugnante identificar a infração imputada e exercer amplamente o direito de defesa. 1.2. Sem amparo legal a afirmação da defesa
segundo a qual os fatos narrados só foram tipificados como ilícito fiscal com a Lei 15.600/2015. A Lei de Penalidades (Lei 11.514/91),
antes de ser alterada, já estipulava, no art. 10, VI, ‘i’, a multa de 200% para a hipótese de omissão de receitas apurada através de
levantamento analítico de estoque. 1.3. O fato de o autuante ter capitulado a multa aplicada na alínea ‘d’ e não alínea ‘i’ não importou em
alteração de denúncia, ou seja, alteração dos fatos narrados que ensejaram o lançamento e nem tampouco importa em nulidade formal do
lançamento, em razão da regra do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. Do Mérito. 2.1. A denúncia de omissão de saídas está evidenciada
em Demonstrativos denominados Levantamento de Analítico de Estoque. Não se pode ignorar que os aludidos Demonstrativos são
um retrato da movimentação de estoques de uma empresa, em um determinado período, que possibilita ao Fisco aferir, através do
confronto dos estoques, registrado e apurado, a exatidão das informações de entradas e saídas de mercadorias, fornecidas pelo próprio
contribuinte. No caso em tela, os Demonstrativos elaborados, pelo autuante, revelaram que, nos exercícios de 2012 e 2013, os estoques
de lúpulo e malte, apurados, pelo Fisco, foram em quantidade superior aos declarados e registrados, pelo contribuinte, no LRI. A diferença
a maior entre os estoques revela que ocorreram saídas, seja por vendas, doação ou perecimento, sem emissão e/ou registro dos
respectivos documentos fiscais. 2.2. Da não inclusão, no Levantamento, (i) das operações de remessa para depósito fechado e (ii) perdas
e quebras de estoques inerentes ao ramo de bebidas. A movimentação dos estoques só abrange as operações de entradas e saídas
que alterem o resultado patrimonial do estabelecimento, ou seja, aquelas que importam em alteração de titularidade da mercadoria. Nas
saídas para depósito fechado e nos respectivos retornos não há alteração patrimonial, não há nem ganho e nem perda de titularidade a
alterar o estoque. Neste particular, não houve erro do autuante a invalidar o resultado apurado. 2.3. Da não consideração das perdas de
estoque decorrentes de quebras e perecimento de mercadorias não registradas no LRI. Os Levantamentos são elaborados a partir das
operações e fatos registrados na escrita fiscal. Nos termos do § 1º art. 272 do Decreto 14.876/91, o contribuinte deverá arrolar, no Livro
de Registro Inventário, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários segundo as diversas situações previstas nos incisos I
a V do referido parágrafo, entre estas: as mercadorias inaproveitáveis para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto,
ou imprestáveis para comercialização ou produção, nos demais casos. Em resumo, a infração denunciada está bem delineada nos
Demonstrativos elaborados, pela Fiscalização, e os argumentos e documentos trazidos, pela defesa, não elidiram o resultado apurado e
imputado como saídas tributadas não registradas. 2.4. A multa incidente sobre as omissões de receitas apuradas através levantamentos
fiscais é a prevista no art. 10, VI, ‘i’ da Lei 11.514/97, no percentual de 90% do valor do imposto, conforme alteração introduzida pela
Lei 15.600/15, que, por ser mais benéfica do que a penalidade vigente à época da ocorrência do ilícito, aplica-se retroativamente,
conforme previsto no art. 106, II, ‘c’ do CTN. A 5ªTJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, e considerando os fatos
e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, rejeitar as arguições de nulidade e
declarar válido o Auto, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto no valor de R$
913.266,03 (novecentos e treze mil, duzentos e sessenta e seis reais e três centavos), acrescido dos juros legais e da multa estabelecida
no art. 10, VI, ‘i’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2016.000003754087-98 TATE 00.670/16-2. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE: 048479977. ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO GAMA, OAB/PE 38.368 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 208/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO RETIDO A MENOR.
VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA DIVERGENTE DA TABELA DE PREÇOS SUGERIDA PELO FABRICANTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO, NA PARTE OBJETO DO
CONTRADITÓRIO. 1. Encerrado o julgamento relativamente à parte do crédito tributário lançado, reconhecida, na oportunidade da
defesa, conforme disposto no § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91 (Lei do PAT). 2. No tocante à parte objeto do contraditório, a infração
denunciada – recolhimento a menor do ICMS-ST – decorre do confronto entre a base de cálculo informada nas notas fiscais emitidas,
pelo contribuinte, nas operações de veículos novos destinadas às concessionárias deste Estado e ‘o preço de venda sugerido, pelo
fabricante’, constante da tabela de preços fornecida, ao Fisco, pelo próprio contribuinte (Lista de Preço, gravada no CDR anexado à
inicial). 2.1. O Demonstrativo acostado, pela defesa, não elide a denúncia. A Impugnante não traz sequer as Tabelas ou Listas de Preço
que, segundo ela, foram adotadas para cálculo do imposto. Além de não apresentar a lista de preços divergentes daqueles constantes
da lista fornecida ao Fisco, a autuada também não observou que o Convênio ICMS 132/92 exige, na Cláusula décima quarta-A, que o
contribuinte, responsável pela retenção do imposto remeta à Secretaria da Fazenda do Estado de destino a tabela de preços sugeridos
com as alterações. No caso em tela, a referida formalidade não foi observada, de sorte que não pode prevalecer a base de cálculo
pretendida pela Impugnante. 2.2. Sem amparo legal o crédito tributário proposto, pelo autuante, na Informação Fiscal. A base de cálculo
para fins de antecipação tributária, na hipótese de saída interestadual de veículo, promovida contribuinte substituto, é aquela prevista
no inciso I da Cláusula terceira do Convênio 132/92; a base de cálculo prevista, no inciso II, como quer o autuante, se aplica às demais
situações, ou seja, às saídas posteriores promovidas pelo substituído. 2.3. Procedência do lançamento na parte objeto do contraditório.
A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o julgamento relativamente à parte do crédito tributário lançado,
reconhecida, pelo autuada, na oportunidade da defesa, e, relativamente à parte contestada, julgar procedente lançamento e determinar
o pagamento do imposto, no valor de R$ 397.428,96 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis
centavos), acrescido dos juros legais e da multa (70%) estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15,
devendo, ainda, o contribuinte recolher a parte do crédito tributário, não contestada, no valor original R$ 24.908,40, com os acréscimos
correspondentes aos juros e à citada multa.
AI SF 2015.000006260854-19 TATE 00.049/17-4. AUTUADA: HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 010470352. ADVOGADA: MISSELANIA MARIA DA SILVA, OAB/PE 30.445; RENATA SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 209/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
– PRODEPE - GLOSA DE CRÉDITOS DE INCENTIVOS FISCAIS POR PERDA DE INCENTIVO DE ISONOMIA DECORRENTE DA
PERDA DO INCENTIVO DA EMPRESA PIONEIRA – REJEIÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA – VALIDADE DA O.S. – CONTRIBUINTE
DETINHA OUTRO INCENTIVO FISCAL VIGENTE E REGULAR – A PERDA DO INCENTIVO DE ISONOMIA NÃO FOI RETROATIVA
– NULIDADE DO ATO QUE INTENTA A RETROATIVIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE – IMPROCEDÊNCIA
DA DENÚNCIA. 1. Denúncia de crédito irregular de crédito fiscal por utilização de incentivo fiscal do PRODEPE concedido com base
em isonomia. Afirma a atuação que a perda retroativa do benefício se deu quando da perda do benefício pela empresa pioneira. Glosa
dos períodos fiscais de janeiro de 2011 a agosto/2012 expurgando as deduções do PRODEPE referentes aos produtos cujo incentivo foi
perdido (pipocas e salgadinho de milho). 2. Rejeição da nulidade da intimação de Ordem de Serviço por haver segunda ordem de serviço
com intimação regular.3. Assiste razão ao contribuinte em relação à validade regular dos benefícios fiscais nos períodos glosados pela
autuação. O contribuinte possuía incentivo anterior sob o Decreto 23.929/2001 que concede benefícios em relação aos produtos pipoca e
salgadinho de milho e tiveram regular vigência até janeiro de 2014.4. A glosa é diante do benefício de isonomia do Decreto 30.139/2006
cujo termo final expresso era 31/12/2013. A Portaria 194/2009 que retira o benefício da empresa pioneira, se, em tese, for válida contra o
autuado, apenas revogaria o benefício do Decreto 30.139/2006, mantendo o benefício do Decreto 23.929/2001 que não guarda relação
com o Decreto do benefício de isonomia (30.139/2006).5. Ademais, a Portaria nº 217/2014 que expressamente revoga o benefício da
HACATA em relação ao Decreto 30.139/2006 (da isonomia), apesar de ter fato gerador anterior a 2010 referente à empresa pioneira
(Portaria 194/2009), no texto da própria Portaria, art. 2º, afirma-se expressamente que o caso se enquadra no inciso II do §2º do art. 24
do Decreto do PRODEPE que possui redação semelhante ao do art. 19 da Lei do PRODEPE. Ou seja, a Portaria definiu expressamente
a não retroatividade.6. Nulidade da intimação do ato que ensejaria a retroatividade por não ser norma que retifica legitimamente a norma
do art. 2º da Portaria nº 217/2014. Ausência de menção ao contribuinte. Ato nulo nos termos do art. 22, caput, da Lei do PAT.7. Sendo
plenamente regular os benefícios fiscais dos produtos objeto da autuação, é de se reconhecer a IMPROCEDÊNCIA da autuação.A 5ª
Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a nulidade arguida e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2016.000009150461-30 TATE 00.181/17-0. AUTUADA: TIM CELULAR S/A CACEPE: 0320498-70. ADVOGADOS: ERNESTO
JOHANNES TROUW, OAB/RJ 121.095; FÁBIO FRAGA GONÇALVES, OAB/RJ 117.404 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 210/2017(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
POR ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COMO ISENTAS EM DESACORDO QUANDO AS OPERAÇÕES SÃO TRIBUTADAS REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA – REFAZIMENTO DE AI – ART. 173, II, DO CTN - CONTRIBUINTE ALEGA ERROS EM SEUS SISTEMAS
– ILÍCITO QUE INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE, ART. 136 DO CTN – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – MANUTENÇÃO DA
MULTA APLICADA. 1. Denúncia de falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva prestação como
isenta ou não tributada em desacordo com a situação tributária real da prestação, infração prevista no art. 10, inciso VI, alínea “j” da Lei
de Penalidades, nº 11.514/97. Os órgãos públicos para os quais as prestações de serviços de telecomunicações são beneficiadas com a
isenção correspondem apenas os integrantes da Administração Pública Estadual (de Pernambuco) Direta do Poder Executivo e respectivas
fundações e autarquias, vide art. 9º, CLXXXII, e § 82, do Decreto Estadual 14.876/1991 e alterações. 2. Rejeição da decadência por ser o
auto de infração fruto de refazimento de AI de 2014. De acordo com o art. 173, II, do CTN, há interrupção do prazo decadencial que volta a
cursar em 2016, quando houve a decisão de nulidade. Sendo o novo AI lavrado em 2017, não ocorre a decadência. 3. A impugnante alega
“erros sistêmicos de migração” no seu sistema. Entretanto, nos termos do art. 136 do CTN, “a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente”. A Lei de Penalidades pernambucana, nº 11.514/1997, no seu art. 1º, conceitua a infração
tributária também de forma objetiva, independente da vontade do agente. 4. A impugnante também exemplifica eventual erro de critério
temporal de fato gerador em fatura de Associação classista. Porém, a Associação não tem CNPJ na lista de isentos do Poder Executivo
estadual. Não teria de qualquer maneira, já que Associação é uma pessoa jurídica de Direito Privado. 5. Verifica-se erro na interpretação

Ano XCIV • NÀ 235 - 21

jurídica e na categorização das pessoas jurídicas tomadoras do serviço, tendo sido os fatos geradores reputados como isentos de forma
equivocada. Procede a denúncia contida no auto de infração. 6. Sobre a multa aplicada, não há ofensa ao princípio do confisco nos termos
do RE 833.106 do STF. Sobre o pedido de readequação da multa, não é possível tal deferimento uma vez que a Lei de Penalidades de
Pernambuco, nº 11.514/1997, não estabelece a dosimetria da pena nos casos de multa por descumprimento de obrigação principal, sendo
sempre objetivamente dispostas em patamares fixos. 7. Auto de infração procedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos,
ACORDA em rejeitar a decadência nos termos do art. 173, II, do CTN e julgar PROCEDENTE o auto de infração sendo devido o imposto no
valor de R$ 221.145,00 (duzentos e vinte e um mil e cento e quarenta e cinco reais) e multa na razão de 80% nos termos do art. 10, VI, “j”
da Lei de Penalidades, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000001863180-19 TATE 00.554/17-0. AUTUADA: GERALVINHO & PATRIOTA LTDA EPP. CACEPE: 0075997-06.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 211/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
– MULTA REGULAMENTAR – NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – MULTA
APLICADA NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUALIFICAÇÃO DA MULTA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AI. 1. Em defesa à
denúncia de descumprimento de obrigação acessória por omissão de registro de entrada de duas notas fiscais eletrônicas, o contribuinte
alega que não causou prejuízo ao erário. Todavia, é de rejeitar tal alegação uma vez que a infração se relaciona à obrigação acessória e
não principal. 2. Na planilha que baseia a autuação, verifica-se que há registro de notas fiscais de todos os períodos de 2016 e de várias
notas fiscais do mesmo remetente, exceto as notas fiscais objeto do auto de infração. Portanto, o contribuinte descumpriu a obrigação
acessória e a denúncia, nesse ponto, procede. 3. DA MULTA APLICÁVEL: A infração imputada, prevista na Lei de Penalidades do ICMS,
nº 11.514/97, especificamente o art. 10., inciso III, alínea “k”, item 2. foi introduzida pela Lei nº 15.947/2016, de 16 de dezembro de 2016
e não pode retroagir aos fatos. Aplicável a hipótese sancionatória do inciso XVI, alínea “a” do art. 10 da Lei de Penalidades, por período
fiscal. No caso, apenas 1 (um), de 05/2016. 4. Diante do alto valor das operações veiculadas nas duas notas fiscais omitidas do registro
e da aparente intenção de não escritura-las, foi aplicada a multa na dosimetria máxima veiculada pela alínea “a” do inciso XVI do art. 10
da Lei de Penalidades. Procedência parcial do Auto de Infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar
parcialmente procedente o auto de infração para aplicar uma multa prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei de Penalidades no grau máximo.

AI SF 2013.000006556958-01 TATE 00.965/13-8. AUTUADA: MOURA COMERCIAL LTDA.CACEPE: 0317190-66. ADVOGADA:
PATRÍCIA MARIA MAAZE VIÉGAS, OAB/PE 21.465 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 212/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - O pagamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração.
A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo
de julgamento, com base no § 4º, III, do art. 42 da Lei 10.654/91.
AI SF 2013.000011222740-73 TATE 00.511/14-5. AUTUADA: AREVA RENEWABLES BRASIL S/A CACEPE: 0056227-00 ADVOGADA:
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 18.167 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 213/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - O pagamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração.
A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo
de julgamento, com base no § 4º, III, do art. 42 da Lei 10.654/91.
AI SF 2016.000008352848-76 TATE 00.103/17-9 AUTUADA: VAREJAO BOM JESUS EIRELI. CACEPE: 0082408-92. ADVOGADO:
ALAN CLÉCIO DE CARVALHO RAMOS, OAB/PE 29.066. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 214/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da
infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação
do processo de julgamento.
Recife, 15 de dezembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 15.12.2017 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº189/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000433903520. TATE 01.093 /16-9. AUTUADA: TIM CELULAR S.A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADA: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO,
OAB/PE N°20.697 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº179/2017(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DECORRENTE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR TER O CONTRIBUINTE
SE CREDITADO COM BASE EM NOTAS FISCAIS POR ELE EMITIDAS A TAL TÍTULO, MAS EM DESACORDO COM A SISTEMÁTICA
DE RESSARCIMENTO DO SETOR (CNAE 6120-5/01) NOS TERMOS DO DECRETO 27.764/2005. 3. A RECORRENTE POSTULOU QUE
TEM DIREITO DE UTILIZAR OS DADOS DA AQUISIÇÃO MAIS RECENTE DO PRODUTO, COMPORTANDO, POIS, NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA TEMPORALMENTE EMITIDAS APÓS AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. 4. CONCLUSÃO: Considerando que a norma
que regula o instituto do ressarcimento aplicado ao segmento econômico da Recorrente é a constante do § 2o, art. 4o, do Decreto Nr.
27.764/2005, de maneira que quando não for possível a identificação da operação original, procedimento este, aliás, que não foi comprovado
pela empresa autuada, aplica-se o termo “notas fiscais mais recentes”, para as quais devem necessariamente corresponderem as notas
fiscais anteriores ao dia da saída interestadual, e não equivocadamente as de datas posteriores; considerando que a tese defensória de
que estaria diante de uma “prova diabólica” contraria a circunstância concreta de que se a fiscalização conseguiu fazer o cruzamento com
dados fornecidos pelo próprio contribuinte, então, a empresa autuada também poderia, não sendo válida a pretensão recursal de querer
provar com fatos futuros ocorrências passadas; nesta linha interpretativa, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao RO em epígrafe para manter todos os termos e os efeitos do fustigado Acórdão 5a TJ Nr. 189/2017(14), procedendose a respectiva inscrição do crédito tributário consolidado e atualizado na Dívida Ativa. R.P.I.C. [Inteiro teor do relatório e do voto estarão
disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx ]. (dj.13.12.2017).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº024/2016(10). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000008061765-44.
TATE 00.279/16-1. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº180/2017(14).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO - CISÃO PARCIAL – LEGITIMIDADE NA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ALIENANTE
PELOS TRIBUTOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO ALIENADO – PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – RETORNO
À TURMA JULGADORA. 1. Decisão não unânime sobre exclusão de autuado. Incidência do art. 75, inciso I, “b” da Lei do PAT, nº
10.654/91. Conhecimento do Reexame Necessário. 2. Decisão recorrida de ofício que anulou o AI pelo erro de identificação do sujeito
passivo diante da baixa da autuada e incorporação por outra pessoa jurídica. 3. Trata-se, todavia, de caso de cisão parcial em que a
alienante do estabelecimento autuado seguiu explorando atividade econômica (inclusive a mesma atividade). A alienante, REFRESCO
GUARARAPES, mantém a legitimidade da sujeição passiva pelos tributos devidos até a data da cisão. Incidência do art. 133, inciso II,
do CTN: responde a adquirente subsidiariamente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido devidos até a data da cisão. 4.
Adicionalmente, nos termos do art. 123 do CTN, eventuais disposições contratuais que estabeleçam a responsabilidade da adquirente
NORSA sobre o patrimônio adquirido são ineficazes para modificar a definição legal do sujeito passivo. 5. Provimento do Reexame
Necessário para julgar válido o AI em relação à sujeição passiva do autuado. 6. O processo contém questões de mérito que não foram
analisadas pela Turma Julgadora. Para preservar o direito ao duplo grau de cognição que a Lei do Processo Administrativo de Pernambuco
assegura, o processo deve retornar para análise de mérito na Turma Julgadora. O Tribunal Pleno, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário para julgar válido o Auto
de Infração em relação à sujeição passiva do autuado e remeter o processo para a Turma Julgadora analisar o mérito. (dj 13.12.17).
RECURSOS ORDINÁRIOS DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0061/2017(03) AUTO
DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000005105849-90. TATE 00.190/16-0. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E
VIDROS LTDA - ME. CACEPE: 0431074-86. ADVOGADA: MISSELÂNIA MARIA DA SILVA, OAB/PE N°30.445 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº181/2017(05). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E
FUNDAMENTOS QUE LEVARAM O FISCO A CONSIDERAR O AUTUADO/BENEFICIÁRIO IMPEDIDO DE UTILIZAR O INCENTIVO,
NOS PERÍODOS AUTUADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
DENUNCIADA (ART. 28 DA LEI 10.654/91). NULIDADE DO AUTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por maioria de votos, em declarar de ofício a nulidade
do Auto, prejudicado o exame dos recursos interpostos pelo Contribuinte e pela Procuradoria Geral do Estado contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0061/2017(03). Vencidos os Julgadores Diogo Oliveira (relator), Flavio Ferreira, David Cozzi e Mario Godoy. (dj 13.12.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº112/2017(03). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000155412237. TATE 00.421/16-2. AUTUADA: MONDELEZ BRASIL LTDA. CACEPE: 0367906-30. ADVOGADO: JAMES JOSÉ MARINS DE
SOUZA, OAB/PE Nº 42.535. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº182/2017(14). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – DENÚNCIA DE FALTA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO – ARGUIÇÃO
DE NULIDADE DO AI POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – RECORRENTE DEMONSTRA
QUE COMPREENDEU A DENÚNCIA – NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO AI - A DEFESA DEMONSTRA QUE PROTOCOLOU
REGULARMENTE PEDIDOS DE RESSARCIMENTOS – SOBRE A GLOSA DE ESTORNOS DE DÉBITOS: EM PARECER CONTÁBIL
FOI DEMONSTRADA A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CONTRIBUINTE. PROVIMENTO DO RECURSO – IMPROCEDÊNCIA
DA AUTUAÇÃO 1. Na descrição dos fatos do auto de infração, o autuante explica que o contribuinte não observou o procedimento correto
de ressarcimento e lista os dispositivos legais aplicáveis. Arguição de nulidade por não esclarecer quais procedimentos o contribuinte não
observou, violando o inciso I do art. 28 da Lei do PAT. 1.1. Rejeição da preliminar de nulidade. Recorrente demonstra que compreendeu
a denúncia e dela bem se defendeu, não ocorrendo preterição do direito de defesa. 2. Decadência. De acordo com a tese definida pelo
AgRg nos EREsp 1199262/MG, reconhece-se a decadência no mês de fevereiro de 2010, no qual houve lançamento por homologação
acompanhado de pagamento antecipado. Rejeição da decadência em relação aos períodos de janeiro de 2010 e março de 2010. 3. No
mérito, o contribuinte demonstra que realizou os procedimentos de ressarcimento definidos no ordenamento jurídico estadual. Juntou
petições protocoladas à SEFAZ-PE na época contemporânea aos fatos geradores e também as notas fiscais de ressarcimento emitidas e

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo