TJPB 06/04/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
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embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000215-16.2006.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
AGRAVADO: Marcos Augusto de Araujo. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 174,
i DO CTN. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “Prescrição
reconhecida de ofício pelo juiz de 1º grau, com base no art. 174 do CTN, para ambos os créditos. I) Imposto
predial e territorial urbano-IPTU. Crédito de natureza tributária. Constituição do crédito tributário que se dá a partir
da notificação. Jul. 09/10/2009” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1407-54.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
AGRAVADO: Neuza de Oliveira Silva. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35
Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado
Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É
obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel. Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1437-89.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVADO: Maria
Helena Batista. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib / Paulo Fernandes Torreão. - AGRAVO INTERNO DE
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –
REJEIÇÃO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA
CARTA MAGNA — ENTENDIMENTO FIRMANDO NO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA —
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID G36.0
Neuromielite óptica -Uso contínuo do medicamento AZTIOPRINA 50 MG - Medicamento de alto custo - Paciente
sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado -Garantia Constitucional - Manutenção
da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as
mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB –
001.2008.023536-7/001 – Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível – 24/04/2010)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030589-94.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Ailson
Sousa Leite, Representada Por Sua Defensora Pública Carmem Noujaim Habib. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. —Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode
se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos ”. (STF; AI-AgR
822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35). — Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a
decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010684-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da
Paraíba, Por Seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho.. APELADO: Marcos Araújo Gouveia Santos..
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL —
SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE —
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — DESPROVIMENTO DA REMESSA. — Os policiais militares servidores de
regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição,
e, no mérito, negar provimento à apelação cível e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055844-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Jose Leonardo de Andrade Costa,
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA —
AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO — PRESTADOR DE SERVIÇO — AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO — CONTRATO NULO — DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO —
MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - EXEGESE DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES — PRESCRIÇÃO TRINTENAL.
TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE Nº. 709.212/DF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
— MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. No que se refere a empregados,
essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. O Superior Tribunal de Justiça adequouse ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, decidindo que
essa pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão,
para garantir que o prazo iniciado antes do referido julgamento (18 de fevereiro de 2015), permaneça de trinta
anos, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. Nos casos de condenação em face da Fazenda Pública,
sendo a dívida de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez até o efetivo
pagamento, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já o termo inicial da
correção monetária é a data do efetivo prejuízo. (Súmula 43 do STJ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA e Dar PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO.
APELAÇÃO N° 0000051-29.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Kjc Engenharia
Digital Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (oab/pb Nº 8.419). - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL —
ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC Nº
118/2005 — RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e
a prolação da sentença, sem que tenha havido a citação na execução fiscal, configura-se a prescrição comum,
considerando o teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior ao implemento da Lei Complementar nº 118/2005. (TJMG; APCV 1.0024.97.082849-7/001; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 31/01/2017; DJEMG 07/02/
2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000151-84.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rivaldo
Roberto dos Santos. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Netto (oab/pb 13.461). APELADO: Municipio de
Coremas/pb. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO AO AUTOR PELO MUNICÍPIO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ATO IMPRESTÁVEL PARA PERMITIR A AQUISIÇÃO DA POSSE DO TERRENO PELO PROMOVENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESTRUIÇÃO DE CERCA DO IMÓVEL ANTERIOR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE DOAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ABALO PSÍQUICO. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — “Considerando que, à
época dos fatos, inexistia declaração de inconstitucionalidade da lei de doação, caberia ao Poder Público observar
o devido processo legal para reaver o imóvel, sendo, portanto, antijurídica a conduta da Administração que atuou
no exercício arbitrário das próprias razões ao invadir o bem e demolir as demarcações.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000490-44.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino
Pereira da Silva. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana (oab/pb Nº 6.088). APELADO: Claro S/a.
ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401) E Pedro Henrique Abath Escorel Borges (oab/pb
Nº 19.667). -APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — LINHA
TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA — COBRANÇA DE FATURAS INDEVIDAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO À HONRA DO CONSUMIDOR — MERO DISSABOR —
REPETIÇÃO DE INDÉBITO — NÃO JUNTADOS AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS
COBRANÇAS — INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. — “No caso dos autos, infere-se que a conduta da Apelante ao cobrar
faturas indevidas de plano de telefonia não contratado, não causaram qualquer constrangimento ou ofensa à
honra, imagem, intimidade e vida da Recorrida, mas, tão-somente, meros aborrecimentos, mormente quando,
sequer, houve inscrição do nome daquela nos serviços de restrição ao crédito. Não basta um mero dissabor do
cotidiano, um transtorno, um aborrecimento, para que reste caracterizado dano à esfera íntima. De mais a mais,
pequenos incômodos e desconfortos passageiros são naturais e fazem parte do fluxo natural da vida, logo, não
causam lesão passível de reparação moral.” (TJSE; AC 201600724274; Ac. 20284/2016; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 25/10/2016; DJSE 28/10/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000657-46.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clovis
Lourenco Carrate. ADVOGADO: Aldeliny Ramalho Freire (oab/pb 19.107). APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718). - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE
PERMANENTE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO — MANUTENÇÃO — TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA — REFORMA — PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. – “Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da
indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74.” – “Prevalece na
jurisprudência do superior de tribunal de justiça que a incidência dos juros moratórios conta-se a partir da citação
e, da correção monetária do evento danoso.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000689-24.2012.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). APELADO:
Assis Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb 12.904). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO —
DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINARES — REJEITADAS —
MÉRITO — MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA
— LEI 6.194/74 — REFORMA — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Em situações de invalidez parcial,
é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000860-89.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a).
APELADO: Emmylly Rysnneyrry Melo de Sousa E João Pedro Silva de Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley (oab/pb 11.984). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE — INDENIZAÇÃO — FILHOS — HERDEIROS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — NÃO ACOLHIMENTO — MÉRITO — MANUTENÇÃO —
DESPROVIMENTO. —“ O art. 3º da Lei 6.194/74, de acordo com a reforma advinda da Lei nº 11.482/07, define
o valor máximo do seguro obrigatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).” — “É desnecessária a
apresentação de Boletim de Ocorrência quando a parte comprova, mediante outros documentos, a ocorrência do
acidente de trânsito e o óbito dele decorrente. 3. Nos termos da Lei nº 11.482/2007, que alterou o Art. 3º, I, da Lei
nº 6.194/74, o valor da indenização em caso de morte é de R$ 13.500,00.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000886-17.2012.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Paulo
de Lima. ADVOGADO: Antônio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). APELADO: Moisés Tavares de Morais Em
Causa Própria (oab/pb 14.022). - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO ENCAMINHADO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INFORMAÇÕES DESABONADORAS ACERCA DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO PROMOVIDO DA FALSIDADE DOS FATOS NARRADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FALTA DE CUIDADO NA COLHEITA DAS INFORMAÇÕES.
NEGLICÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta
ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos
estes pressupostos sejam demonstrados. Veiculadas informações dissociadas da realidade e prejudiciais à imagem de servidor público, que sequer possuía sindicância ou procedimento administrativo instaurado em seu
desfavor, é possível denotar que houve abuso do direito de informação, restando caracterizado o dever de
indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002530-60.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 16.983).
APELADO: Evandro Ferreira da Silva E Outros. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida (oab/sp 253.618). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA
E SUPLEMENTARES — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
INFERIOR — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO — NÃO APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — REFORMA — DAMS — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. — Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução
proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002673-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pedro
Cosme dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOVENTE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA