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DOEPE - 12 - Ano XCIII • NÀ 184 - Página 12

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DOEPE 30/09/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIII • NÀ 184

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de setembro de 2016

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 28.09.2016
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29.09.2016
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)

AI SF 2015.000000474441-15 TATE 01.070/15-0. AUTUADA: ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRE-MOLDADOS LTDA. CACEPE:
0277313-9. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0068/2016(09) RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, EM RAZÃO DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS,
TENDO SIDO APLICADA A PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nr. 11.514/97. 3. A EMPRESA AUTUADA APRESENTOU
DEFESA TEMPESTIVA, ARGUMENTANDO DESCONHECER A ORIGEM E A LEGITIMIDADE DAS NOTAS FISCAIS ELENCADAS
PELO AUTO DE INFRAÇÃO. 4. CONCLUSÃO: considerando que posteriormente houve desistência expressa da impugnação mercê do
pagamento que a autuada efetuou, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e do considerando, pela
terminação do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do comando do artigo 42, §2o da Lei Nr. 10.654/91. R.P.I.C.

AI SF 2014.000004983067-32 TATE 00.382/16-7. AUTUADA: FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA. CACEPE:
0234036-40. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE 22.278. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0038/2016(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DE OFÍCIO.
FALTA DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE. A não observância de requisito legal indispensável para caracterizar a infração macula de
nulidade o auto onde a mesma foi apurada. No caso, os valores apurados constante da planilha, que acompanha o auto de infração,
não são os mesmos que foram transportados para o Demonstrativo do Crédito Tributário, o que torna ilíquido o crédito tributário. A 5ª TJ,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos pela nulidade do auto, por falta de
observância dos requisitos para caracterização da infração, com base no art. 22, da Lei 10.654/91.

AI SF 2007.000003434274-02 TATE 00.080/14-4. AUTUADA: VICENTE DIAS SANTOS. CACEPE: 0220097-01. ACÓRDÃO 4ª
TJ Nº 0069/2016(09) RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE REFERENTE A NOTAS FISCAIS DE ENTRADA LANÇADAS NA ESCRITA FISCAL E QUE
PELA QUANTIDADE E DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS FORAM TAIS OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO IMPOSSÍVEIS
DE REALIZAÇÃO, NÃO PODENDO ASSIM GERAR CRÉDITO FISCAL. 3. DEFESA QUE POR QUESTÕES INTERNAS DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NÃO PODE SER IMPLANTADA, CULMINANDO COM UMA NOVA INTIMAÇÃO AO AUTUADO,
FEITA EM 09/02/2012 (VER FLS. 4), TENDO TEMPESTIVAMENTE, EM 14/02/2012, COM PROTOCOLO EM 15/02/2012, O
CONTRIBUINTE APRESENTADO UMA PETIÇÃO, A TÍTULO DE DEFESA, PELA QUAL CONTESTA A ALEGAÇÃO DE QUE “AS
TONELADAS DE CADA NOTA SERIAM INCOMPATÍVEIS COM O TIPO DE VEÍCULO QUE A TRANSPORTOU”, PORQUANTO, NO
SEU ENTENDER “POR SE TRATAR DE EMPRESAS VENDEDORAS NO MESMO MUNICÍPIO E MUNICÍPIO VIZINHO, A COMPRA
FOI FEITA NO VALOR TOTAL DE CADA NOTA FISCAL (…) EM VÁRIAS VIAGENS NO MESMO DIA (…)”. 4. CONCLUSÃO:
considerando que não há nenhuma razão para desmerecer a tempestividade e validade da nova defesa, devendo a mesma
ser implantada; considerando que não há nenhuma nulidade a apreciar; considerando que no mérito, pelas análise das notas
fiscais acostadas à denúncia, o transporte 96 e 86 toneladas, no mesmo dia, em um único caminhão, autoriza o autuante a
considerar, corretamente, as “operações como impossíveis de realização”; considerando que não pode ser outra a conclusão
da imprestabilidade de tais Notas Fiscais, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos
retrocitados considerandos, em JULGAR parcialmente procedente a denúncia, para exigir o ICMS no valor histórico denunciado
como devido, porém, com a redução da multa para o novo patamar de 90% introduzido pela Lei Nr. 15.600/2015, mais os encargos
legais, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo e recolhimento. R.P.I.C.

AI SF 2015.000004210005-43 TATE 00.131/16-4. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRONICOS LTDA.
CACEPE: 0277357-02. ADVOGADA: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 0039/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE DE OFÍCIO. FALTA DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE. A não observância de requisito legal indispensável para caracterizar
a infração macula de nulidade o auto onde a mesma foi apurada. No caso, os valores apurados constante da planilha, que acompanha o
auto de infração, não são os mesmos que foram transportados para o Demonstrativo do Crédito Tributário, o que torna ilíquido o crédito
tributário. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos pela nulidade do
auto, por falta de observância dos requisitos para caracterização da infração, com base no art. 22, da Lei 10.654/91.

AI SF 2015.000006114135-63 TATE 00.928/15-1. AUTUADA: KIDSWORD COMERCIAL EIRELI. CNPJ: 02.284.249/0006-06.
INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, Nr. 145.719.399.112. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0070/2016(09) RELATOR:
JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS ST CÓDIGO -42-6. 2. RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE EM EPÍGRAFE, NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONFORME PROTOCOLO ICMS 134/2000, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nr. 35.657/2010 E ALTERAÇÕES, NAS
OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM BRINQUEDOS, EM OPERAÇÕES DESTES PRODUTOS PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. 3.
A DENÚNCIA FOI LAVRADA EM 14/09/2015. COMO SE TRATA DE CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
A CIÊNCIA FOI POR VIA POSTAL, COM AR (FLS.09) DATADO DE 17/09/2015 (UMA QUINTA-FEIRA). A DEFESA MUITO EMBORA
PRÉ-DATADA DE 09/09/2015 (?), A MESMA SÓ FOI PROTOCOLADA (VER FLS. 11) EM 23/10/2015 (UMA SEXTA-FEIRA), QUANDO
O PRAZO LEGAL JÁ HAVIA DECORRIDO EM 19/10/2015. 4. O EXAME DO PROCESSO COMO UM TODO NÃO REVELA NULIDADE
QUE POSSA SER APRECIADA DE OFÍCIO. NÃO OBSTANTE, A EMPRESA AUTUADA, EM CERTO MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO,
AFIRMA QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO É NULO DE PLENO DIREITO”, PORÉM O FAZ AO ARGUMENTO DE QUE “O VALOR
RECLAMADO DO TRIBUTO DEVIDO (…) NÃO PROCEDE, O QUE VALE DIZER QUE O AUTO DE INFRAÇÃO É IMPERTINENTE, O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APONTADO É INEXIGÍVEL (…) CONSTATA-SE, DESSA FORMA QUE NÃO EXISTIU FATO GERADOR QUE
PUDESSE DAR ENSEJO AOS LANÇAMENTOS”. 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que
restou demonstrada a intempestividade da defesa; considerando que as alegações defensórias sobre nulidade como tal não se prestam
para caracterizar vício, porquanto, são alegações de mérito, e como tais, não podem ser apreciadas em razão da interposição defensória
ter ocorrido fora do prazo legal, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR devido o imposto cobrado na denúncia,
porém, em razão do advento da Lei Nr. 15.600/2015, que modificou a Lei Nr. 11.514/97, a multa aplicada fica reduzida dos 280% para
100%, cujos encargos financeiros que devem ser atualizados na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000010349350-78 TATE 01.012/15-0. AUTUADA: POSTO PORTAL DE SUAPE LTDA. CACEPE:0295822-88.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0071/2016(09) RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.
IMPOSTO ANTECIPADO POR AQUISIÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
2O DA LEI ESTADUAL NR. 10.259/89 E 2O E 54, INCISO V, DO DECRETO ESTADUAL NR. 14.876/91. 3. DENÚNCIA LAVRADA
EM 15/10/2013 (QUINTA-FEIRA). NO PROCESSO NÃO CONSTA NENHUMA COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO RESPECTIVA,
ESTANDO AUSENTES AS FORMAS PESSOAL, POR AR E POR EDITAL (MUITO EMBORA PARA ESTA FORMA PÚBLICA HAJA
UMA REFERÊNCIA, NÃO HÁ, CONTUDO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NO PROCESSO). 4. A TÍTULO DE DEFESA, CONSTA
UMA PETIÇÃO DATADA DE 18/11/2015, PROTOCOLADA EM 19/11/2015, PELA QUAL A EMPRESA AUTUADA SOLICITA REVISÃO
DO AI EM TELA, “VISTO QUE, FOI DADO ENTRADA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS FRONTEIRA
NOS PERÍODOS DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2013, PELOS PROTOCOLOS DE NÚMERO 201300005085212-54
DE 06/06/2012; 2013000009393745-49 DE 17/09/2013; E 201300009394777-26, DE 17/09/2013, FICANDO EM EXIGÊNCIA,
MAS QUE FOI CUMPRIDA”. 5. HÁ ÀS FLS. 06, UMA INTIMAÇÃO PARA SOLUCIONAR PENDÊNCIAS (INTIMAÇÃO FISCAL
NR. 01/2014), EMITIDA PELA DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL SUL, COBRANDO DÉBITOS FISCAIS,
PORÉM NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO SOBRE A CIÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. 6. COMPULSANDO O PROCESSO,
VERIFICA-SE ÀS FLS. 07 UM EXTRATO CONTENDO RELAÇÃO DAS IRREGULARIDADES, DANDO CONTA DE QUE HÁ UMA
INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO, NO VALOR TOTAL DE R$34.765,39 (…) QUE É O MESMO VALOR DO ICMS
PRINCIPAL EXIGIDO NA DENÚNCIA, COINCIDENTE COM A SOMA DAS PARCELAS ELENCADAS NO DCT DE FLS. 4. 7. NÃO
HÁ, NA PEÇA DEFENSÓRIA, QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE, NEM VÍCIO QUE MEREÇA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
8. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando a existência de CONTRATO DE COMODATO entre
a autuada e a empresa PETRÓBRAS, revelando que os materiais recebidos pela denunciada se destinaram exclusivamente ao
uso da empresa, sem ser de sua propriedade, nem destinados a revenda, não havendo assim fundamento legal para se cobrar o
denunciado e pretendido ICMS antecipado devido em aquisições oriundas de outra Unidade da Federação, nos termos dos artigos
2o da Lei Estadual Nr. 10.259/89 e 2o e 54, Inciso V, do Decreto Estadual Nr. 14.876/91, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos,
em JULGAR pela implantação da defesa e a improcedência da exigência fiscal ora em julgamento. R.P.I.C.
AI SF 2016.000003465825-99 TATE 00.312/16-9. AUTUADA: H. STEREMBERG PRODUTOS ÓTICOS. CACEPE:0330841-30.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0072/2016(09) RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. MULTA
REGULAMENTAR. 3. DENÚNCIA LAVRADA EM 24/02/2016 (UMA QUARTA-FEIRA), COM CIÊNCIA PESSOAL NA MESMA DATA, EM
PROCEDIMENTO PARA REFAZER UM AUTO DE INFRAÇÃO (PROCESSO SF NR. 2014.000005267186-61) JULGADO NULO. 4. A
NOVA AUTUAÇÃO VERSA SOBRE NÃO ESCRITURAÇÃO, NEM TRANSMISSÃO, DE LIVROS FISCAIS DO SISTEMA SEF (LRE, LRS,
RAICMS), NOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012, PELO QUE FOI APLICADA UMA MULTA REGULAMENTAR NO VALOR
DE 1.500 UFIRs POR LIVRO E POR CADA PERÍODO MENSAL, TOTALIZANDO 18.000 UFIRs ANUAL EM RELAÇÃO A CADA TIPO
DOS RETROCITADOS LIVROS, NUM SOMATÓRIO DE 54.000 UFIRs, QUE FORAM CONVERTIDOS PARA A MOEDA CORRENTE,
EM FEV/2016 (DATA DA LAVRATURA). 5. A DEFESA MUITO EMBORA DATADA DE 25 DE MARÇO DE 2016, SÓ FOI PROTOCOLADA
EM 29/03/2016, PORTANTO, APÓS O PRAZO IMPUGNATÓRIO QUE ENCERROU EM 28/03/2016, RAZÃO PELA QUAL TORNOU-SE
INTEMPESTIVA. NÃO OBSTANTE TAL INTEMPESTIVIDADE, HÁ UMA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE “O
CONTRIBUINTE JÁ ENTREGOU AS DEVIDAS DECLARAÇÕES, CONFORME EXTRATO DE DOCUMENTOS DO CONTRIBUINTE,
EMITIDO EM 15/06/2015 (EM ANEXO), ANTES DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA DILIGÊNCIA NO DIA 11/11/2015,
CONFORME ORDEM DE SERVIÇO NO DIA 11/11/2015. NESTE DIAPASÃO, O EXAME DO DOCUMENTO DE FLS. 21, DE EMISSÃO
DA SEFAZ/PE, VIA SISTEMA E-FISCO, ALUSIVO À CONSULTA POSIÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CONTRIBUINTE, IMPRESSO
EM 15/06/2015, PORTANTO, ANTES DA DATA DA DENÚNCIA, REVELA QUE EFETIVAMENTE HÁ OMISSÕES NAS ENTREGAS
DE VÁRIOS TIPOS DE DOCUMENTOS, PORÉM, SOMENTE A PARTIR DE DEZEMBRO/2013 E ATÉ DEZEMBRO/2014, NÃO
HAVENDO QUALQUER REFERÊNCIA AOS MESES DENUNCIADOS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012. 6. CONCLUSÃO: a 4a
TJ, considerando os termos da ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em JULGAR improcedente a denúncia em tela,
desconstituindo o crédito tributário respectivo indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2016.000003834028-84 TATE 00.387/16-9. AUTUADA: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS
GERAIS LTDA. CACEPE: 0245172-75. ADVOGADOS: MARA RÚBIA PEDROSA (OAB/MG 37.254) e HUGO MÁRCIO CORRÊA
MEDEIROS (OAB/MG 77.619) E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0073/2016(09) RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS - CÓDIGO 058-2. 2. DENÚNCIA LAVRADA EM 17/03/2016 (QUINTA-FEIRA), COM CIÊNCIA PESSOAL
NA MESMA DATA. A DEFESA, MUITO EMBORA DATADA DE 13/04/2016, SÓ FOI INTERPOSTA EM 19/04/2016 (TERÇA-FEIRA),
CONFORME CARIMBO DE PROTOCOLO ESTAMPADO ÀS FLS. 52, PELO QUE SENDO 18/04/2016 (SEGUNDA-FEIRA) O ÚLTIMO
DIA DO PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DO SOBREDITO AI, TÊM-SE DE LOGO QUE A PEÇA ILIDITÓRIA CARACTERIZASE COMO INTEMPESTIVA, NÃO PODENDO SER CONHECIDA, MORMENTE QUANDO NÃO HÁ NULIDADE PARA APRECIAR. 3.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando a inexistência de nulidade a apreciar, ACORDA a 4a TJ, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o AI em foco. R.P.I.C.
Recife, 28 de setembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente

AI SF 2013.000005334576-37 TATE 00.513/14-8. AUTUADO: VALDY PEREIRA DA SILVA MOVEIS. CACEPE: 0305241-99.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0040/2016(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS
- MULTA REGULAMENTAR – EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA DEFESA – PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de embaraço à ação fiscal por não entrega reiterada de Leitura X e Leitura Memória Fiscal do ECF
- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. 2. Contribuinte alega que houve pequeno atraso na entrega e problemas com a empresa
credenciada para manutenção do ECF. Contudo, (i) a relação do contribuinte com terceiros não exime a responsabilidade do sujeito
passivo e (ii) o contribuinte teve bastante prazo e 4 (quatro) chances de entregar a documentação solicitada, mas entregou somente na
defesa, após o lançamento. 3. Apresentação ulterior de documentação não ilide a infração imputada. Inteligência do art. 10, §1º da Lei
11.514/1997. Não aplicação de denúncia espontânea. Não cabimento de denúncia espontânea nas obrigações acessórias autônomas.
Precedentes do STJ. 4. Procedência do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar
procedente o auto de infração.
Recife, 29 de setembro de 2016.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente

QUINTA TURMA JULGADORA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO DIA 28.09.2016
(COMPOSIÇÃO ANTERIOR)
AI SF 2013.000004641738-17 TATE 00.853/13-5. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A CACEPE: 0250483-92. ADVOGADOS:
CYNARA FERREIRA DOS SANTOS, OAB/RJ 170.085; SAMIR ANTONIO DAHI, OAB/RJ 130.543; TÚLIO VILAÇA RODRIGUES, OAB/
PE 17.087 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ COMPOSIÇÃO ANTERIOR Nº 001/2016(06). EMENTA: 1. ICMS; 2. DENÚNCIA DE FALTA
DE ESTORNO DE CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/
OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO PLENA NAS SAÍDAS; 3. A REPRESENTANTE DO FISCO EFETUOU COBRANÇA
DO ICMS NOS MESES DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2010 E DEZEMBRO DE 2010, CONFORME DEMONSTRADO NO DCT
ACOSTADO AO AUTO DE INFRAÇÃO; 4. EXISTÊNCIA DE CONSULTA (PROCESSO TATE Nr. 01.189/12-3) ADMITIDA EM 12/11/2012,
PORTANTO, ANTERIOR À DATA DA DENÚNCIA (06/05/2013), E SOMENTE RESPONDIDA APÓS ESTA ÚLTIMA DATA (ACÓRDÃO TP
Nr. 0077/2014(13), QUANDO O CONTRIBUINTE REQUEREU A INTERPRETAÇÃO DO ART. 4O, INCISO II DO DECRETO ESTADUAL
Nr. 35.701/10, CUJA VIGÊNCIA FOI A PARTIR DE 01.11.2010, PORTANTO, DEPOIS DOS MESES OBJETOS DA AUTUAÇÃO EM TELA,
RELATIVOS AOS PERÍODOS DE JANEIRO/2010 ATÉ OUTUBRO/2010, SENDO QUE TAL NORMA TEM RELAÇÃO COM O ARTIGO
13, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nr. 11.408/96, CITADO NO TEOR DA RESPOSTA DADA À CONSULENTE, E, ADEMAIS, OBSERVASE NO ITEM 2 DA RESPECTIVA EMENTA QUE ALI É REPORTADO SOBRE OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA, E
QUE NA EXPOSIÇÃO DA ENTÃO CONSULENTE A MESMA ABORDA A NECESSIDADE OU NÃO DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE
ICMS NA VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; 5. REQUERIMENTO DEFENSÓRIO
DE PERÍCIA FOI INDEFERIDO POR ENTENDIMENTO INICIAL DE SER A MESMA DESPICIENDA AO DESLINDE. ENTRETANTO,
POSTERIORMENTE, DE OFÍCIO, FOI DETERMINADA DILIGÊNCIA QUE SE REALIZOU PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE.
6. CONCLUSÃO: considerando que o bem elaborado levantamento procedido pela Auditora Autuante (resumo às fls. 03 e planilhas
em MIDIA acostadas ao AI), o qual reporta sobre os créditos glosados, e exigidos os seus respectivos estornos, foram em decorrência
da substituição tributária e/ou antecipação tributária, com liberação plena nas saídas subsequentes, dentre outros produtos, tais como
aparelhos de barbear; lâmpadas; isqueiros; cervejas; refrigerantes; isotônicos; discos e fitas; massas e biscoitos; produtos farmacêuticos;
autopeças; bicicletas; brinquedos; colchoaria; eletroeletrônicos; material de construção; bricolagem e materiais elétricos, o que, pelas
circunstâncias dos tipos de produtos retrocitados, não é nula a autuação, nem aplicável o comando do artigo 60 e seu Inciso II da
Lei Nr. 10.654/91 e alterações introduzidas pela Lei Nr. 11.903/2000, em razão do conteúdo da matéria consultada ser diferente da
denunciada, porquanto, a pergunta formulada pela Consulente e a resposta dada pelo Tribunal Pleno do TATE, não abrigam a empresa
autuada sobre os produtos citados no Auto de Infração, mantendo-se devidos os valores sinalizados nos períodos de Janeiro de 2010
a Outubro de 2010; considerando que em relação à competência fiscal do mês de Dezembro/2010, diante do resultado conclusivo da
referida DILIGÊNCIA FISCAL textualizado restou que “Com base no procedimento realizado, somos de parecer que as mercadorias
cujos créditos foram glosados, na sua maioria, saíram com emissão de documento fiscal e destaque do imposto e que as Notas Fiscais
foram registradas no Livro Registro de Saídas, inclusive o ICMS debitado e que o total do ICMS debitado foi transportado para o Livro
de Apuração do ICMS, compondo a apuração do ICMS”, ou seja, o contribuinte debitou-se de ICMS nas saídas respectivas quando não
era para ser debitado, porquanto, não mais devido o ICMS; considerando que a diligência também apurou irrelevantes indícios de que
algumas notas fiscais de saídas (apenas 4 NF num numeroso universo de NF), não contemplaram o pagamento indevido, porém, sem ser
possível “mensurar os efeitos nos cálculos do ICMS escriturado devido, dado o grande volume de notas fiscais com destaque do imposto”,
cujos valores de tais Notas Fiscais, são de pequeno monte, e por se tratar de uma CD – Central de Distribuição, destinando mercadorias
para outros estabelecimentos da mesma empresa, então, ACORDA a 5a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra
e dos retrocitados considerandos, em JULGAR devido o ICMS histórico de R$750.411,83 (setecentos e cinquenta mil, quatrocentos e
onze reais e oitenta e três centavos), referentes aos períodos de Janeiro/2010 a Outubro/2010, não alcançados pela Consulta retrocitada,
reduzindo-se, porém, a multa maior inicialmente aplicada de 200%, para imposição da penalidade minorada de 90%, na forma dos
comandos da Lei Nr. 15.600/2015, que alterou a Lei Nr. 11.514/97, e, sua retroatividade legal pelos preceitos do artigo 106, Inciso II,
alínea ‘c’ do CTN, porém, acrescidos dos encargos financeiros devidos, recalculáveis na data do efetivo recolhimento; e, também, por
unanimidade de votos, JULGAR improcedente a exigência tributária referente ao mês de Dezembro/2010, dadas as circunstâncias
de que são aplicáveis tanto a regra do artigo 39 da Lei Nr. 10.259/89, e por igual, a do comando do artigo 55 do RICMS que convalidam
o pagamento do referido tributo, mesmo efetuado de forma irregular, não se exigindo novamente o ICMS, posto que não se pode cobrar
outra vez o imposto ignorando os valores já recolhidos pelas saídas das correspondentes mercadorias, em face de que se as respectivas
saídas foram tributadas, por óbvio, contemplaram os tributos que se pretendeu cobrar pelo estorno denunciado. R.P.I.C.
Recife, 28 de setembro de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL PLENO
ERRATA: Na Pauta de Julgamento do Tribunal Pleno, publicada no DOE n.º 182, fls. 13, datado de 28/09/2016, Reunião: 05/10/2016 no
processo n.º 04. Onde se lê: TATE 00.813/16-6. Leia-se: TATE 00.831/16-6.
Recife, 29 de setembro de 2016
Wilma de Lima Poroca
Secretária do Pleno

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