TJPB 16/02/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
frete CIF (cost, insurance and freight), deve incluir o montante referente ao transporte de mercadoria para o
cálculo do imposto, podendo creditar-se de tal valor, desde que esteja este destacado no corpo da nota fiscal.
Com o Decreto Estadual n. 33.045/2012, que acrescentou o § 9º ao art. 72, II, do RICMS/PB, de retroatividade
benéfica, somente com a comprovação, através de auditoria fiscal, de que o frete, mesmo sem estar destacado
no corpo da nota fiscal, foi incluído no preço do produto, e que o ICMS incidente sobre o referido frete foi pago,
é que o contribuinte responderá tão só pelo descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação
vigente, ou seja, o pagamento de multa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069188-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto.
APELANTE: Natali Guerra Sobral, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003 e ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa
Granja. APELADO: Os Mesmos. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS RETIDOS. condenação inferior a 500 (QUINHENTOS)
salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de
processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a
remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada,
trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação
vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva
Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos)
salários mínimos, em se tratando de fazenda estadual. APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO ESTADO DA
PARAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à
Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em férias, décimo terceiro
salário ou diferenças por desvio de função. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato
por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos
jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão
Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos
casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/
2015). - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado
pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min.
Teori Zavascki. J. em 28/08/2014). - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do
respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no
que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em
concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não
geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais
não pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS.
APELAÇÃO N° 0004303-1 1.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil E
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves Lima Oab/pb 8301 e ADVOGADO:
Germana Pires de Sa Nobrega Coutinhooab/pb 11402. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE
FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS. CONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA DE INTERESSE LOCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALOR DA PENALIDADE REDUZIDO PELO MAGISTRADO DE BASE. NÃO
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO DO BANCO DO BRASIL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO.
- A CF/88, em seu art. 30, confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
sendo certo que o atendimento ao público e o tempo máximo de espera na fila não se confundem com matéria
atinente às atividades-fim das instituições bancárias. - APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO
CONSUMERISTA. VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. DESRESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUMENTO DO PATAMAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DOS PEDIDOS. REJEIÇÃO DO PLEITO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre
a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse
local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Em relação ao processo
administrativo, que resultou na imposição da multa, vislumbro que este se desenvolveu de forma regular, uma
vez que fora oportunizado à parte recorrente a participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a
suposta violação ao devido processo legal. - A redução do valor pelo magistrado a título de multa não atendeu
aos parâmetros fixados em lei, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto
que a parte embargante é instituição bancária de grande porte, de modo que se for aplicado valor módico não se
atingirá o objetivo de evitar que esta torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor. - Na hipótese de
cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, sendo rejeitado o pedido principal
e acolhido o pleito subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer por ter sucumbido em parte de sua
pretensão, de modo que ambas as partes deverão suportar os ônus sucumbenciais. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00001705720148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 25-10-2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO
BRASIL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO N° 0020521-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Janielle Alves dos
Santos. ADVOGADO: Helanne Barreto Varela Gonçalves Oab/pb 12990-b. APELADO: Sandra Maria de Oliveira
Mais. ADVOGADO: Marcos Antonio da Silva Oab/pb 4007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, MOVIDA
PELA PROGENITORA PATERNA CONTRA A GENITORA DO MENOR. ESTUDOS SOCIAL, PSICOLÓGICO E
PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PLEITO JULGADO PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA RELATIVAMENTE AO FILHO MENOR. PERMANÊNCIA DA
CRIANÇA COM A AVÓ. PREVALÊNCIA DO INTERESSE MAIOR E DO BEM ESTAR, INCLUSIVE PSICOLÓGICO DO MENOR. GUARDA UNILATERAL MANTIDA. DIREITO DE VISITA ASSEGURADO A MÃE EM MAIOR
EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do
menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo ao menor, é aconselhável mantê-la com quem
já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda
a ordem. As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver; seu bem-estar deve se
sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro.” (Apelação Cível Nº 70051137149, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/11/2012). Com relação ao
direito de visitação pela mãe ao filho, uilizando os critérios de necessidade e conveniência e diante do caso
concreto, é imprescindível o reforço do vínculo entre o menor e sua genitora mediante retorno gradual da
convivência. A fixação estabelecida no Aresto merece amparo apenas para também conceder a Apelante o
acesso ao filho em maior extensão. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0020642-65.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Cecilio Mendes da
Silva, Felipe Ribeiro Coutinho E Andre Luiz Cavalcanti Cabral. ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim
Filho Oab/pb 7414 E Outros. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci Oab/pb
178033-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DEPÓSITO REALIZADOS EM CONTA POUPANÇA EM
1993. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. SUPOSTA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO INFORMANDO QUE A OPERAÇÃO OCORREU EM POUPANÇA COM
NUMERAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A CONFIRMAR
A EXISTÊNCIA DA CONTA INFORMADA NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS
FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR DA PROMOVIDA. EXEGESE DO ART.
333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA
CORTE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as
regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi
interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Infere-se que
o promovente não conseguiu comprovar as alegações de que realizou depósito na conta-poupança informada na
exordial, mostrando-se correta a sentença, com a consequente improcedência da presente ação. - “O ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme insculpido no art. 333, I, do código
de processo civil. Para que faça jus a recebimento de indenização por ato ilícito, necessário que a prova acostada
aos autos, constitutiva do direito, seja robusta e inequívoca.” (TJPB; AC 052.2007.000628-4/001; Alagoinha; Relª
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 30/11/2010; Pág. 6). - “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
Exibição e Entrega de Documentos. Telefonia. Documentação relativa aos Contratos de Participação Financeira.
Sentença de Procedência. Inconformismo. Acolhimento. Interesse de agir. Presença. Prescrição da Ação
principal. Análise. Descabimento. Medida Cautelar de cunho satisfativo e autônomo. Necessidade de propositura
da presente Demanda para obter a documentação pretendida. Ausência de evidências que demonstrem a
titularidade da linha telefônica. Aplicação da Legislação Consumerista e inversão do ônus probatório. Não
absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do Consumidor ou à hipossuficiência,
o que não ocorreu na hipótese retratada. Relação Jurídica entre as Partes não comprovada. Autor que não logrou
êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu Direito. Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de
Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para se Julgar
Improcedente o Pedido. O Autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Justiça Gratuita concedida.” (TJSP; APL
1032313-93.2015.8.26.0576; Ac. 9880998; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Penna Machado; Julg. 05/10/2016; DJESP 14/10/2016) (Grifo nosso) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027812-54.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Flaviano de
Resende Oliveira E Outros E Thais de Fatima G.de Menezes Luna. ADVOGADO: Raquel Maria Azevedo Pereira
Fariasoab/pb 15414. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho E Unimed Patos-cooperativa de
Trabalho Medico. ADVOGADO: Thais de Fárima G de Menezes Luna Oab/pb 16395 e ADVOGADO: Cicero Pereira
de Lacerda Neto Oab/pb 15401 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELADA. REJEIÇÃO. INTEGRAÇÃO À LIDE. MÉRITO. RETARDO, INJUSTIFICADO, TANTO NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DA PACIENTE QUANTO PARA A INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. CONDUTA EQUIVALENTE A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA PELO ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE VALOR ADIMPLIDO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Aplica-se ao caso a regra insculpida no art. 25, § 1º do Estatuto do Consumidor, pelo
que se tratando de ação em que se pretende a condenação de duas prestadoras de serviços médicos, coobrigadas ao atendimento hospitalar de cliente por força de contrato, tanto a UNIMED João Pessoa quanto a UNIMED
Patos são partes legítimas para figurarem no polo passivo da Demanda. No que se refere ao pedido de
condenação a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, improcede a pretensão, pois a cobrança
indevida ocorreu apenas em razão da burocracia das empresas, tanto que foram emitidas as autorizações, ainda
que serodiamente. A conduta das operadoras do plano de saúde UNIMED transgrediu o princípio da boa-fé
objetiva, porque não observados os deveres anexos (a cobertura do plano contratado, a dignidade da pessoa
enferma e o agir conforme a confiança depositada), até porque a paciente despendeu, mensalmente, quantia
considerável com o fito de em situações de emergência, como no caso dos autos, receber atendimento médico
imediato e sem percalços. O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão
somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição ao agente causador, para que o mesmo
observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor. Observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0031366-65.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa. ADVOGADO: Monique Christine Pereira Mendes Oab/pb 14277. APELADO: Eurides Brunet
Roque. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO ESTADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÕES
INCONSISTENTES. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o
dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo
direcioná-lo aquele que lhe convier. - Sendo o Município parte legítima para figurar, sozinho, no polo passivo
da demanda, não há que se falar no chamamento dos outros entes federados. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES DE QUESTÕES DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER
O TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - É dever do Município prover as despesas com os
tratamentos médicos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça
da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Município de cumprir
com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0087603-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Joao
Pessoa - Cooperativa de Trabalho Medico, Leidson Flamarion Torres Matos E Belkiss de Fatima Frota Alves.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. APELADO: Luiz Quirino de Souza. ADVOGADO: Francisco
de Moraes Lima Oab/pb 993 E Outro. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO
REALIZADO COM UNIMED DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OPERADORAS QUE
PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que: “o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda com personalidades jurídicas
distintas – por não ter havido informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos
serviços ou na cobertura oferecida por cada uma – traz como consequência a possibilidade de serem acionadas
a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (RESP 1377899/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, quarta turma, jul. em 18/12/2014, dje 11/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USUÁRIO DA UNIMED
DE TERESINA QUE DESEJA REALIZAR SEUS TRATAMENTOS ATRAVÉS DA UNIMED DE JOÃO PESSOA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTE DE PRÓTESE. PORTADORA DE ANEURISMA NA AORTA ABDOMINAL E OUTRAS PATOLOGIAS GRAVES. PACIENTE QUE CORRE
RISCO DE MORTE. EXCLUSÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA FRENTE A NECESSIDADE REFERIDA PELO
MÉDICO. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM AUTORIZAR O EXAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Deve a Unimed de João Pessoa/PB
autorizar o procedimento solicitado pelo médico especialista que justifica a sua necessidade, diante do quadro
clínico do paciente, sendo irrelevante o fato de desconhecer o contrato, por ser o autor cooperado da Unimed de
Teresina, haja vista que fazem parte de um mesmo grupo econômico. - A negativa em autorizar o procedimento
solicitado pelo profissional habilitado constitui ato ilícito, devendo a operadora responder pelos danos perpetrados
ao paciente. - Se os danos morais são fixados com razoabilidade diante do caso concreto, não há que sofrer
alteração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.