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DOEPE - Recife, 12 de junho de 2015 - Página 9

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DOEPE 12/06/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 110, DE 11.06.15.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 das Leis Complementares nº 49, de 31.1.2003, nº 293, de
23.12.2014, o Decreto nº 41.534, de 11.3.2015, RESOLVE:
Art. 1° Designar Marcio José Baracuhy de Melo, matrícula nº 1866907, para exercer as atividades de chefia privativas do GOATE, de que
trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da Coordenadoria de Controle do Tesouro Estadual, com efeito
retroativo a 1º.2.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
ACÓRDÃOS 1ª TURMA – REUNIÃO DIA 09.06.2015.
AI SF 2012.000000561933-15 TATE 00.737/12-7. AUTUADA: BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. CACEPE: 0151547-00.
ADVOGADO: THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO, OAB/PE 23.100 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0064/2015(05) RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. DENÚNCIA DE EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO REJEITADA. OBSERVADO, OS REQUISITOS FORMAIS, ESTABELECIDOS
NO ART. 28 DA LEI 10.654/91 E NECESSÁRIOS À VALIDADE DO LANÇAMENTO: DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS APURADOS
E CONSIDERADOS, PELA AUTUANTE, COMO CONFIGURADORES DA INFRAÇÃO FISCAL DENUNCIADA. 4. O EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 10, IX, ‘A’ DA LEI 11.514/97, CARACTERIZA-SE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS,
TALONÁRIOS, DOCUMENTOS, PAPEIS, INSCRIÇÃO CADASTRAL E INFORMAÇÕES, SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL.
A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS DELETÉRIOS
CAUSADOS PELA OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. NO CASO, SEQUER FOI NEGADO, PELO AUTUADO, QUE ELE DEIXOU DE
ATENDER A DUAS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS, NELAS ESPECIFICADOS (CONTRATO SOCIAL,
DUPLICATAS, DECLARAÇÕES DO IRPJ). 5. A NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DE INVENTÁRIO FOI UMA
DECORRÊNCIA DA NÃO-ESCRITURAÇÃO DOS MESMOS, INFRAÇÃO OBJETO DE OUTRO AUTO LAVRADO CONTRA O
CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO PARÁGRAFO QUARTO (§4º) DO ART. 11, DA LEI 11.514/97. 6. O EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO NÃO PRESUME O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, QUE FOI OBJETO DE OUTRO LANÇAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO PARÁGRAFO SEGUNDO (§2º) DO MESMO ARTIGO 11 JÁ CITADO. 7. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima citado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto, e, no mérito, julgar procedente a
denúncia e determinar o pagamento do crédito tributário lançado, na inicial, corrigido até a data da respectiva liquidação.
AI SF 2012.000000560525-17 TATE 00.738/12-3. AUTUADA: BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. CACEPE: 0151547-00.
ADVOGADO: THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO, OAB/PE 23.100 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0065/2015(05) RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO
PREJUDICADA. O EXAME DA ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA ANTECEDE À VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO EMPREGADA PARA CÁLCULO DO VALOR DA MULTA. A INDICAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO SÓ IMPORTA
SE HOUVER SE CONFIGURADO A INFRAÇÃO DENUNCIADA. 3. DENÚNCIA DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DE
REGISTRO DE INVENTÁRIO-LRI/SEF DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A MULTA APLICADA, NA INICIAL, ESTABELECIDA
NO ART. 10, II, ‘A’ DA LEI 11.514/97, INCIDE SOBRE O ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS, IRREGULARIDADE
QUE PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR OS LIVROS, MAS FORA DO PRAZO LEGAL. NO
CASO, O CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU OS LIVROS EM MOMENTO ALGUM, OMISSÃO QUE IMPLICA NA INEXISTÊNCIA
DOS REFERIDOS LIVROS, NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL-SEF. 6. A MULTA INCIDENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA,
EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS É A PREVISTA NO ART. 10, II, ‘D’ DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES.
7. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §2º DO MESMO ARTIGO 11 DA JÁ CITADA LEI. A NÃO ESCRITURAÇÃO OU INEXISTÊNCIA
DOS LIVROS DE INVENTÁRIO NÃO PRESUME O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, IRREGULARIDADE ESTA
OBJETO DE OUTRO LANÇAMENTO CONTRA O AUTUADO. 8. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos acima resumidos, ACORDA, por maioria de votos, em
julgar parcialmente procedente para condenar o Autuado ao pagamento da multa estabelecida na alínea ‘d’, do inciso II do art. 10 da
Lei 11.514/97, no valor original total de R$ 12.921,13, a ser corrigido até a data do pagamento. (Vencido o Julgador Wilton Ribeiro que
votou pela improcedência do Auto)
AI SF 2012.000001029236-19 TATE 00.739/12-0. AUTUADA:BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. CACEPE: 0151547-00.
ADVOGADO: THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO, OAB/PE 23.100 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0066/2015(05) RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE-LAE. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO REJEITADA. OBSERVADOS OS
REQUISITOS FORMAIS, ESTABELECIDOS NO ART. 28 DA LEI 10.654/97, NECESSÁRIOS À VALIDADE DO LANÇAMENTO. A
IMPOSIÇÃO DA MULTA APLICADA PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO, PELO FISCO, DA PRÁTICA DOS ATOS FRAUDULENTOS
RELACIONADOS NA ALÍNEA ‘I’, DO INC. VI, DO ART. 10 DA LEI 11.514/94. 4. INOCORRENTE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LANÇADO. 5. O DEMONSTRATIVO (LAE) ELABORADO PELA AUTUANTE NÃO TEM VALOR COMPROBATÓRIO DA
INFRAÇÃO DENUNCIADA. A OMISSÃO OU DIFERENÇA DE ESTOQUES APURADA RESULTOU DA PRESUNÇÃO DA AUTUANTE DE
QUE OS ESTOQUES, INICIAL E FINAL, ERAM INEXISTENTES OU ESTAVAM ZERADOS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL
QUE AUTORIZE O FISCO A PRESUMIR OU A CONSIDERAR OS ESTOQUES INEXISTENTES, QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO
APRESENTAR O REFERIDO LIVRO OU NÃO INFORMAR OS RESPECTIVOS DADOS NO SEF. A NÃO APRESENTAÇÃO E/OU A NÃO
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO SÃO IRREGULARIDADES PUNIDAS COM MULTAS ESPECÍFICAS. A CONTUMÁCIA
DO AUTUADO EM NÃO INFORMAR OS SEUS ESTOQUES AO FINAL DO EXERCÍCIO SUJEITA O ESTABELECIMENTO A ‘SISTEMA
ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO’ OU A PROCESSO DE ARBITRAMENTO (ARTS. 18, VII e IX e 20, V da Lei
11.514/97). 9. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando
que, foram observados, pela autuante, os requisitos formais, prescritos no art. 28 da Lei 10.654/91, necessários à identificação da
infração: descrição dos fatos formulada com precisão e clareza, acompanhada do Demonstrativo da infração imputada e da indicação
dos documentos que serviram de base para sua elaboração; Considerando que, a configuração da infração denunciada e a imposição da
multa aplicada prescindem da prática de qualquer dos atos fraudulentos relacionados na alínea ‘i’, do inciso VI do art. da Lei 11.514/97, vez
que a penalidade ali prevista também incide quando a omissão for constatada ‘por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo
de estoque’, como consta da parte final do citado dispositivo legal; Considerando que, a denúncia de omissão de saídas está amparada
em Levantamento Analítico de Estoques-LAE, instrumento hábil para demonstrar a movimentação dos estoques em determinado período
fiscal, por se tratar de Demonstrativo elaborado com base nas informações prestadas, pelo próprio contribuinte, nos seus Livros e notas
fiscais, ou seja, na documentação própria e legalmente estabelecida para a apuração e pagamento antecipado do imposto; Considerando,
entretanto, que, o LAE elaborado, pela autuante, não tem valor comprobatório da infração denunciada, tendo em vista que a diferença
de estoques tributável é a resultante do confronto entre o estoque apurado e o declarado, pelo contribuinte, no Livro RI, mas, no caso,
a diferença apurada resultou de um estoque ‘zero’, não declarado pelo contribuinte, mas assim considerado pelo Fisco, em virtude de
os Livros RI dos exercícios fiscalizados não terem sido escriturados e nem apresentados à fiscalização; Considerando que, nem na Lei
11.514/97 e nem nos diplomas legais referentes à escrituração fiscal há dispositivo legal que autorize o Fisco a considerar os estoques
zerados ou inexistentes, quando o contribuinte não apresentar o LRI ou não informar os respectivos dados no SEF; Considerando que,
a reiterada não escrituração do aludido Livro sujeita o estabelecimento a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento e/
ou a processo de arbitramento, conforme previsto nos artigos 18, VII e IX e 20, V da Lei 11.514/97, Considerando, em suma, que a
denúncia está baseada em Demonstrativo cuja infração apurada resultou de presunção não prevista em lei, ACORDA, por maioria de
votos, em julgar improcedente a denúncia e desconstituir o crédito tributário lançado.(Vencido o Julgador Wilton Ribeiro que votou pela
procedência do Auto).(Reexame Necessário).
AI SF 2014.000004982185-23 TATE 00.209/15-5. AUTUADA: COMPANHIA TEXTIL PÉ DE SERRA. CACEPE: 0130704-52.
ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE 21.694; JOÃO BACELAR DE ARAÚJO OAB/PE 19.632 e OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0067/2015(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. USO DE
CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. INCENTIVO FISCAL PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO
DE INVENTÁRIO-LRI/2009. DENÚNCIA PARCIALMENTE ELIDIDA PELA DEFESA. O CONTRIBUINTE NÃO ESTAVA IMPEDIDO DE
APROVEITAR O INCENTIVO, NOS PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE JUNHO DE 2010. O PRAZO LEGAL PARA ESCRITURAÇÃO
DO LRI/2009 ERA ATÉ 30/04/2010 (ART. 272 §8º DEC. 14.876/91 C/C INC. XI, ‘g’, 1, 1.1 da PORT. SF 073/03) E O IMPEDIMENTO
DE APROVEITAR O INCENTIVO SÓ SE INICIARIA EM 01/06/2010 (§ 4º, ART. 21-A, DEC. 21.959/99). 3. ERRO NO CÁLCULO DO
IMPOSTO, RECONHECIDO E CORRIGIDO PELO AUTUANTE. 4. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. A PENALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 10, V, ‘A’ DA LEI 11.514/97 INCIDE NA HIPÓTESE DE USO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR E O INCENTIVO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO), CONCEDIDO PELO PODER EXECUTIVO, NÃO TEM A MESMA
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DO PAGAMENTO DE IMPOSTO, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDO AO CONTRIBUINTE. 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, de acordo com a regra do art. 272, § 8º do RICMS/PE, o prazo para a escrituração do LRI/2009 era até o
4º período (abril/2010) subsequente à data da realização do inventário (dezembro/2009), de sorte que, em março/2010, o contribuinte
não estava irregular relativamente à obrigação de escriturar e apresentar o LRI de 2009; Considerando que, nos termos do § 4º do
art. 21-A do Decreto 21.959/99, o impedimento para utilizar o incentivo (crédito presumido) só ocorrerá após o último dia do mês
subsequente (31/05/2010) ao da ocorrência da irregularidade, e, portanto, antes de 1º de junho de 2010, o contribuinte não estava
impedido de aproveitar o incentivo; Considerando que, o autuante calculou em dobro o valor do imposto devido, mas, ao corrigir seu
erro, ainda deduziu do valor do imposto apurado o valor imposto já pago anteriormente; Considerando que, deve ser excluída do total do
crédito tributário lançado a multa aplicada, a estabelecida no art. 10, V, ‘a’, da LEI 11.514/97, por se tratar de penalidade prevista para
a hipótese de utilização de crédito fiscal irregular, ilícito fiscal que não corresponde ao uso indevido do incentivo PRODEPE e para este
não foi estabelecida multa específica, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto e determinar
o pagamento do imposto no valor original de R$830.723,64 (oitocentos e trinta mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro
centavos), acrescido dos juros legais.

Ano XCII • NÀ 109 - 9

AI SF 2012.000001920337-15 TATE 00.648/14-0. AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0409583-96. ADVOGADOS: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE 9.934; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0068/2015(12) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR RELÓGIOS MEDIDORES
DIFERENCIADOS, UM PARA O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E OUTRO PARA AS OUTRAS ATIVIDADES, NEM POSSUIR
LAUDO TÉCNICO QUE APONTASSE O MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 33, II, “b” admite o crédito do ICMS incidente sobre a
entrada de energia elétrica no estabelecimento em três hipóteses: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica, isto é, quando
a aquisição for realizada por geradoras ou distribuidoras de energia; b) usada ou consumida no processo de industrialização. Uma
rápida análise do dispositivo acima transcrito, em vigor desde o ano de 2000, se constata que o direito de utilização de crédito fiscal
relativamente a energia elétrica é a consumida no processo de industrialização, não havendo nenhuma menção a “estabelecimentos
industriais”, mas a “processo de industrialização”, que não é privativa de estabelecimentos industriais. A princípio o estabelecimento
comercial autuado poderia utilizar o crédito de energia elétrica no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na
padaria e no processo de conservação de alimentos, quando imprescindível. Acontece que o impugnante não demonstrou que o crédito
de energia glosado foi de fato utilizado no processo de industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização de produtos é que autorizaria a utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja, somente a energia
elétrica utilizada na produção dos produtos tributados que está amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada,
por exemplo, no setor administrativo do estabelecimento comercial, não teria direito à tomada desse crédito. O contribuinte, portanto,
ficaria restrito somente à parcela consumida. Para tanto, o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica
no estabelecimento comercial. Um relógio medidor de energia elétrica seria para a parte de produção de bens do estabelecimento e a
outra parte do seu processo de industrialização, dando a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e
não haveria equívocos no momento do valor a ser creditado. E até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico que demonstrasse
a parte referente ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de
creditamento nos termos da legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados,
um para o processo de industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico que apontasse o montante de
energia elétrica utilizada no processo de industrialização no estabelecimento autuado. Este fato impossibilita retroagir ao tempo para
apurar o suposto crédito tributário utilizado no processo de industrialização. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em julgar procedente o
lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 25.268,97, mais a multa prevista no art.10, inciso V, alínea
“a” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2014.000001074977-81 TATE 00.760/14-5. AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0015639-63. ADVOGADOS: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE 9.934; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0069/2015(12) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR RELÓGIOS MEDIDORES
DIFERENCIADOS, UM PARA O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E OUTRO PARA AS OUTRAS ATIVIDADES, NEM POSSUIR
LAUDO TÉCNICO QUE APONTASSE O MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 33, II, “b” admite o crédito do ICMS incidente sobre a
entrada de energia elétrica no estabelecimento em três hipóteses: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica, isto é, quando
a aquisição for realizada por geradoras ou distribuidoras de energia; b) usada ou consumida no processo de industrialização. Uma
rápida análise do dispositivo acima transcrito, em vigor desde o ano de 2000, se constata que o direito de utilização de crédito fiscal
relativamente a energia elétrica é a consumida no processo de industrialização, não havendo nenhuma menção a “estabelecimentos
industriais”, mas a “processo de industrialização”, que não é privativa de estabelecimentos industriais. A princípio o estabelecimento
comercial autuado poderia utilizar o crédito de energia elétrica no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na
padaria e no processo de conservação de alimentos, quando imprescindível. Acontece que o impugnante não demonstrou que o crédito
de energia glosado foi de fato utilizado no processo de industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização de produtos é que autorizaria a utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja, somente a energia
elétrica utilizada na produção dos produtos tributados que está amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada,
por exemplo, no setor administrativo do estabelecimento comercial, não teria direito à tomada desse crédito. O contribuinte, portanto,
ficaria restrito somente à parcela consumida. Para tanto, o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica
no estabelecimento comercial. Um relógio medidor de energia elétrica seria para a parte de produção de bens do estabelecimento e a
outra parte do seu processo de industrialização, dando a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e
não haveria equívocos no momento do valor a ser creditado. E até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico que demonstrasse
a parte referente ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de
creditamento nos termos da legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados,
um para o processo de industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico que apontasse o montante de
energia elétrica utilizada no processo de industrialização no estabelecimento autuado. Este fato impossibilita retroagir ao tempo para
apurar o suposto crédito tributário utilizado no processo de industrialização. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em julgar procedente
o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ R$ 286.184,62, mais a multa prevista no art.10, inciso V,
alínea “a” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2014.000005229839-13 TATE 00.356/15-8. AUTUADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS
LTDA. CACEPE: 0298278-17. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0070/2015(12) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DA INTIMAÇÃO FISCAL, ADEMAIS, DENÚNCIA
BASEADA EM MERO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS, SEM A CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS E NEM MESMO AS CHAVES DE ACESSO
DAS MESMAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O autuado foi intimado em 11.11.2014 para que apresentasse, no prazo de 3 (três) dias,
a documentação necessária para a realização dos trabalhos de fiscalização. Acontece que antes mesmo da intimação fiscal o auto de
infração já havia sido lavrado, com data de 10.11.2014. Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante que justifica sob o
argumento de que se trata de refazimento de outro auto de infração considerado nulo em decisão administrativa. Ora, o auto de infração
não foi um mero refazimento do anterior anulado, pois o montante e o período apurado são outros. A autoridade autuante preteriu uma
solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, qual seja a observância de anterior Ordem de Serviço para a lavratura do
auto de infração. Ademais, o auto de infração é baseado em um mero extrato de notas fiscais relativas a operações interestaduais sujeitas
ao ICMS antecipado, mais nada. Não tem nem as cópias das notas fiscais e nem mesmo as chaves de acesso das mesmas. Não se sabe
sequer como a autoridade autuante apurou a base de cálculo, o montante do imposto devido e qual alíquota aplicada. O auto de infração
é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento
do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte
do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o
pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a impossibilidade de auferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo
dos valores das supostas saídas de mercadorias. Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo
o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar
com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte.
A 1ª TJ/TATE, ACORDA, por maioria de votos, em julgar Nulo o auto de infração, vencida a Julgadora Iracema de Souza Antunes que
votou pela improcedência da denúncia.
AI SF 2012.000004656835-99 TATE 00.493/13-9. AUTUADA: EMPRECON – EMPRESA DE PRÉ-FABRICADOS E CONCRETO
LTDA. CACEPE: 0320024-83. ADVOGADA: RENATA SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B e OUTROS ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0071/2015(12) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE DESTAQUE
E RECOLHIMENTO DO ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL, COM FULCRO NO DECRETO
ESTADUAL 30.356/2007. EXIGÊNCIA FISCAL INDEVIDA QUANTO AO PERÍODO FISCAL DE ABRI/2009 A FEVEREIRO DE 2011,
POIS FOI OBJETO DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO, INCLUSIVE COM O PARCELAMENTO DO MESMO PELO AUTUADO. PARTE
REMANESCENTE PROCEDENTE, POIS O AUTUADO NÃO OBSERVOU O QUE DETERMINA O INCISO II, DO ART. 2º, DO DECRETO
30.356/2007, QUE CONDICIONA OS BENEFÍCIOS DO REFERIDO DECRETO A REQUERIMENTO À DPC DA SEFAZ. PROCEDÊNCIA
EM PARTE DA AUTUAÇÃO. Conforme se constata nos autos, o impugnante já havia sido autuado em decorrência da mesma infração,
no período de abril de 2009 a fevereiro de 2011, visto que os valores, períodos, demonstrativos, situações, todos insertos em Auto de
Infração anteriormente lavrado, são idênticos aos da questão ora em análise. Se trata da mesma ocorrência, que já fora solucionada
com o parcelamento do débito, conforme documentação anexa aos autos às fls. 35 a 39. Assim, seria descabida uma nova exigência
relativa à situação anteriormente considerada, sob pena de se incorrer na figura do bis in idem, prática não aceita no Direito Tributário
Brasileiro. Improcede o lançamento, portanto, quanto ao período de abril de 2009 a fevereiro de 2011, tal fato inclusive é reconhecido pela
autoridade fiscal em suas informações fiscais. Quanto ao período de 03/2011, realizou vendas de mercadorias sem destaque do ICMS,
sob o fundamento de que as mercadorias destinadas ao Estaleiro Atlântico Sul eram isentas por força do Decreto Estadual 30.356/2007.
Sustenta que todos os requisitos constantes do inciso II, do art. 2º, do referido Decreto foram preenchidos e que não se poderia exigir o
pleno conhecimento de como se beneficiar de sua isenção. A isenção do ICMS previsto pelo Decreto Estadual 30.356/2007 somente pode
ser aplicado às empresas que estejam previamente credenciadas, conforme, prevê o seu art. 2º,II. O autuado, conforme deixa demonstrar
em sua peça de defesa, não efetuou o requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria
da Fazenda, solicitando autorização, consequentemente, não poderia usufruir da isenção a que poderia fazer jus, consequentemente
devido o lançamento quanto a este período. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em julgar procedente em parte o lançamento e condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$3.126,40, mais a multa prevista no art.10, inciso VI, alínea “j” da Lei 11.514/97 e os
juros legais.
Recife, 11 de junho de 2015
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 09/06/2015
AI SF 2014.000000511246-57 TATE 00.563/14-5. AUTUADO: NETUNO INTERNACIONAL S.A: CACEPE: 0402814-77: CNPJ (MF):
05.513.384/0009-17: ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0026/2015(11).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. TILÁPIA.
CRÉDITO FISCAL LEGÍTIMO. PRODUTOR RURAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. DEC. 26.145/2003. 1 – No presente auto, a

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