DOEPE 29/11/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 221 - 13
Ademais, o SEF não foi habilitado pela SEFAZ, por expressa vedação legal do comando da Portaria 190/11, art. 8º: Art. 8º O Arquivo
SEF somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente: I – contenha a correta indicação
do código específico de finalidade; (...) IV – não seja relativo a período fiscal: a) sob intimação, exceto se expressamente exigido,
observando-se o disposto no art. 9º; e b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento
administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em
função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora. 7. Em virtude de modificação legislativa introduzida pela
Lei nº 15.600/2015, a multa aplicada (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) foi reduzida para 90% do valor do imposto, impondo-se a sua
diminuição com a aplicação retroativa do dispositivo citado, por força do art. 106, II, “c”, do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência arguida pelo
impugnante e também por unanimidade julgar parcialmente procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento
do ICMS no valor de R$ 103.513,53 a incidir a multa de 90%, prevista no art. 10, “d”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei
15.600/2015 e os juros legais.
na legislação citada, norma prevendo que a apresentação do RI Anual contempla a exigência legal de apresentação do RI Eventual,
para efeito de manutenção da sistemática especial de tributação ou para qualquer outro efeito legal. Considerando que, por se tratar de
exigência legal, e, sobretudo, de condição para fruição do benefício, não cabe ao órgão julgador administrativo deixar de aplicar a norma,
e, muito menos instituir uma outra atribuindo ao RI Anual o mesmo efeito jurídico do RI Eventual; Considerando, por fim, que por falta
de previsão legal, é inexigível a multa aplicada, prevista na alínea ‘c’ do inciso V da Lei 11.514/97, vez que a referida penalidade incide
sobre o uso de crédito fiscal inexistente, aquele referente ao imposto pago, pelo contribuinte, e destacado em nota fiscal, nos termos
do §6° do art. 10 da Lei de Penalidades, e o crédito presumido ora impugnado, benefício outorgado pelo Poder Executivo, não tem a
mesma natureza jurídica do crédito fiscal oriundo das aquisições de mercadorias, a que se refere a citada Lei, por se tratar de um direito
do contribuinte, assegurado constitucionalmente, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto
de infração, bem como indeferir o pedido de perícia, e, no mérito, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto
de Infração e determinar o pagamento do imposto no valor total de R$ 1.019.159,95, acrescido dos juros legais, excluída, por falta de
previsão legal, a multa estabelecida no art. 10, V, ‘c’ da Lei 11.514/97.
AI SF 2011.000003652854-66 TATE Nº 01.127/12-8. AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0309622-00.
CNPJ:06.095.211/0001-31. ADVOGADOS: GLEICY MICHELLLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702; IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/
PE: 13.500; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0111/2016(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. INVENTÁRIO NÃO ENVIADO PELO SISTEMA
SEF. ESTOQUE ZERO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. CONSIDERAÇÃO DE PERDAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO
CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO SEF, EM CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SOBRE O PERÍODO AUTUADO. MULTA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
JULGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE
COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA. REDUÇÃO DA MULTA. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A escrituração
do SEF é obrigatória para os contribuintes inscritos no CACEPE, sob o regime normal, e não se admite qualquer outro tipo de registro
contábil para fins de apuração do ICMS. 2. A atividade do agente fiscal, em relação ao estoque da autuada, não presumiu, isto é, não
criou uma suposição de que o estoque era zero, mas tão somente se fundou nas informações estabelecidas na escrita fiscal oficial para
apuração do ICMS. É que um livro razão sem nenhum registro indica que nenhuma operação foi realizada, assim como um livro de
inventário não escriturado indica a inexistência de estoque. Logo, não há que se falar em presunção de estoque zero, pois essa foi a
informação enviada pela contribuinte para que, dentro da sistemática do lançamento por homologação, fosse possível aferir se os seus
pagamentos estão corretos. Precedentes. 3. O contribuinte não informa qual seria o percentual das perdas, bem como não traz qualquer
registro contábil capaz de validar sua afirmação, motivo pelo qual merece ser mantido em sua integralidade o levantamento analítico
realizado pelo autuante. 4. Por expressa vedação legal, a autoridade julgadora não pode apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade
de qualquer ato normativo, conforme redação do art. 4º, § 10, da Lei 10.654/91.6. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária
é objetiva, não cabendo qualquer indagação sobre elementos subjetivos que motivaram a conduta infratora, nos termos do art. 136 do
CTN. 5. Quanto ao Registro de Inventário apresentado depois da publicação da pauta de julgamento, observa-se que o contribuinte
transmitiu os arquivos no dia 12.11.2016, muito após o prazo legal determinado na Portaria 190/11 e após a intimação do início da ação
fiscal, em 14/09/2011, quando lhe foi solicitada a apresentação dos aludidos arquivos. Com a intimação do início da ação fiscal é que
cessa a espontaneidade do contribuinte para regularizar a infração, sem aplicação de penalidade referente ao pagamento do imposto.
Ademais, o SEF não foi habilitado pela SEFAZ, por expressa vedação legal do comando da Portaria 190/11, art. 8º: Art. 8º O Arquivo SEF
somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente: I – contenha a correta indicação do código
específico de finalidade; (...) IV – não seja relativo a período fiscal: a) sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o
disposto no art. 9º; e b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico
ou de período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em função de procedimento de
revisão, por determinação da autoridade revisora. 6. Em virtude de modificação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015, a multa
aplicada (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) foi reduzida para 90% do valor do imposto, impondo-se a sua diminuição com a aplicação
retroativa do dispositivo citado, por força do art. 106, II, “c”, do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o auto de infração para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$ 89.725,98 a incidir a multa de 90%, prevista no art. 10, “d”, da Lei 11.514/97, com a redação dada
pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000002679264-33 TATE Nº 00.884/15-4. AUTUADA: EBARA INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0249737-93. CNPJ:46.138319/0003-40. ACÓRDÃO 4ª TJ 0114/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI, § 2º, do art. 42 da Lei 10.654/91. PARTE IMPUGNADA IMPROCEDENTE,
POIS O IMPUGNANTE COMPROVOU QUE AS MERCADORIAS NÂO INGRESSARAM NO SEU ESTABELECIMENTO, SEJA POR
CANCELAMENTO PELO EMITENTE, POR SINISTRO ANTES DO INGRESSO NO ESTABELECIMENTO OU SUBSTITUÍDAS POR
OUTRA POR PREENCHIMENTO INCORRETO. O impugnante reconheceu como devida a importância de R$ 8.146,72, efetuando o
pagamento deste reconhecimento conforme extrato de débito de fls.59 . Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve
ser extinto, conforme determinação prevista no § 2º, do art. 42 da Lei 10.654/91. Quanto à parte impugnada, os autos comprovam que
as notas fiscais eletrônicas n° 3174, 65901 e 220, foram canceladas e inutilizadas pelos respectivos emitentes, não tendo o impugnante
recebido tais mercadorias, conforme comprovantes de fls.32/36. Quanto às notas fiscais de números 9986, 9987, 9988, 10063 e 10186
o impugnante comprovou que as referidas mercadorias não ingressaram no seu estabelecimento, em razão de sinistro ocorrido com o
veículo que as transportava, conforme comprovação de fls.37/50. Quanto às notas fiscais n° 53, 7101 e 1217, também não procedem em
relação à denúncia uma vez que, conforme comprovação nos autos, as mesmas não se encontravam preenchidas de maneira correta,
sendo devolvidas aos respectivos emitentes e substituídas por outras e regularmente contabilizadas. A 4ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte
reconhecida pelo autuado, no valor de R$ 8.146,72, ex vi, § 4º, III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91 e, também por unanimidade de votos,
julgar improcedente a parte impugnada.
AI SF 2015.000000511215-11 TATE Nº 00.976/15-6. AUTUADA: MAURICÉIA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 021009678. CNPJ:12.819.074/0001-14. ADVOGADA: GLEICY MICHELLLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0112/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS
PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE
COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA. REDUÇÃO DA MULTA. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O impugnante
reconheceu como devida a importância de R$ 5.565,31, conforme demonstrativo de fls.18, referente às notas fiscais de números 5350,
5535, 144194 e 88217. Quanto a esta parte reconhecida o processo deve ser extinto, conforme determina o § 4º, III, do art.42 da Lei nº
10.654/91. Quanto à nota fiscal de número 386012, o impugnante não apresentou defesa, sucumbindo perante as regras do ônus probandi,
pois caberia a ele, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito do fisco e não o fez. Quanto às
notas fiscais de números 5139, 5107, 5474, 706 e 734, sustenta o impugnante que não seriam notas destinadas a ela, mas dirigidas à
outra unidade empresarial (CNPJ 12.819.074/0001 -33) e que lá foram efetivamente escrituradas. Tal fato é confirmado pela autoridade
autuante reconhece que não são notas destinadas ao contribuinte, devendo as mesmas ser excluídas da autuação. Quanto às notas
fiscais de números 1665, 1631, 1628, 1629, 1739 e 1671, a impugnante sustenta que a despeito de terem sido destinadas à Impugnante,
foram efetivamente escrituradas em outra unidade, situada no mesmo município, qual seja, a unidade de CNPJ n°. 12.819.074/0010-24,
conforme se comprova pelo SEF do mês de maio/2011, ou seja, a escrituração, ainda que em estabelecimento diverso do indicado no
documento fiscal, não autoriza a presunção de omissão de saídas imposta pelo Autuante. Observa-se que o SEF do mês de maio de
2011 (fls. 162/170) apenas as notas fiscais de números 1665 e 1671 foram efetivamente escrituradas no estabelecimento do indicado no
documento fiscal. Quanto a estas duas notas fiscais, como as mercadorias não ingressaram no estabelecimento autuado, não há o que se
falar na presunção prevista no art. 29, II da Lei 11.514/91. Quanto às notas fiscais de números 1631, 1628, 1629 e 1739, a tese apontada
pelo impugnante, de que as escriturou em outra unidade empresarial não se comprovou, motivo pelo qual é devido o lançamento quanto
a estas notas fiscais. Quanto às notas fiscais de números 946, 947, 952 e 959, sustenta o impugnante que as mesmas também foram
escrituradas na unidade de CNPJ nº 12819.074/0010-24, a despeito de terem sido destinadas à ora Impugnante, para tais notas fiscais,
a impugnante argumenta que recebeu as respectivas cartas de correção, unicamente para os fins de corrigir o CNPJ erroneamente
mencionado. Observa-se que tal fato é comprovado pelos documentos de fls. 288 a 296 e reconhecido pela própria autoridade autuante
em suas informações. Quanto às notas fiscais de números 4626 e 4624, sustenta que as mesmas foram devidamente escrituradas no
SEF da Impugnante no mês de dezembro/2011. De fato, tais notas fiscais foram devidamente escrituradas, no referido período, conforme
fls. 281 e 282 dos autos. Quanto às notas fiscais de números 7452 e 7473, a impugnante sustenta que as mercadorias descritas nas
referidas notas não saíram do estabelecimento fornecedor e, por conseguinte, não foram efetivamente entregues à Impugnante. Para
comprovas os fatos, a impugnante apresentou uma declaração de outra filial da impugnante, CNPJ 12.819.074/0005-67, que reporta
a não entrega das referidas mercadorias à impugnante e que para anular a operação, emitiu as notas fiscais de números 000195 de
11/08/2011 e 000198. Ora, o documento apresentado pelo impugnante é meramente unilateral. Para comprovar o que sustenta deveria
ter apresentado as notas fiscais de entradas de sua filial, que anulava a operação. Quanto ao argumento de que gozava do benefício
de crédito presumido, em montante suficiente para zerar a carga líquida devida, para que pudesse utilizar do benefício alegado, teria o
contribuinte que registrar tempestivamente as notas fiscais. Assim, procede o lançamento quanto às notas fiscais de números 386012,
1631, 1628, 1629 , 1739, 7452 e 7473. Quanta à multa aplicada, o art. 106, II, “c”, do CTN impõe a aplicação da lei ao ato ou fato pretérito
não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo
de julgamento da parte reconhecida pelo autuado, no valor de R$ 5.565,31, ex vi, § 4º, III, do art.42 da Lei nº 10.654/91 e também por
unanimidade de votos, julgar procedente em parte para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 89.515,20, a incidir
a multa prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2014.000005384524-83 TATE Nº 00.211/15-0. AUTUADA: VITÓRIA ATACADISTA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 031237231. CNPJ:06.191994/0001-52. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORES DE MELO, OAB/PE: 13458 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0113/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: 1. ICMS. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONTRADITÓRIAS
QUE DEMANDEM O CONHECIMENTO DE PERITO PARA ELUCIDAÇÃO. 4. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE
EM FACE DO APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) SEM OBSERVAR REQUISITO LEGAL PARA A
MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 38.455/12 E REGULAMENTADA
PELA PORTARIA SF N° 166/12. 5. A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS REGISTROS DE INVENTÁRIO DE JANEIRO E JULHO
DE CADA ANO (‘Inventários Eventuais’) CONFIGURA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE USO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS, NOS
TERMOS DO ART. 3°, I DA PORTARIA 166/12. NO CASO, O PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RI EVENTUAIS DE JANEIRO E
JULHO/2013 ERA ATÉ 27/12/2013, MAS O CONTRIBUINTE SÓ OS APRESENTOU NO DIA 27/05/2014, QUANDO JÁ CESSADA A
ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO SEM INCORRER NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
6. EM VÃO O ESFORÇO DA DEFESA PARA COMPROVAR QUE, POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E POR CULPA DA SEFAZ, NÃO
APRESENTOU A JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DOS INVENTÁRIOS. 7. SEM AMPARO LEGAL A PRETENSÃO DA DEFESA
DE SE APLICAR, POR ANALOGIA, AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS, NORMA ESPECÍFICA PARA OS BENEFICIÁROS DO
PRODEPE. INEXISTÊNCIA DE VAZIO NORMATIVO QUE JUSTIFIQUE O EMPREGO DA ANALOGIA RELATIVAMENTE AOS PRAZOS
A SEREM OBSERVADOS PELOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. 8. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POR
SE TRATAR DE REQUISITO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, A APRESENTAÇÃO DOS
REGISTROS DE INVENTÁRIOS EVENTUAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA ATENDIDA COM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO
DE INVENTÁRIO ANUAL. 9. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 10. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. A 4a TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, as questões formuladas
pela Defesa para realização do pedido de perícia ou versam sobre fatos que podem ser constatados na documentação juntada à defesa
(letras ‘a’; ‘b’ e ‘e’) ou as respostas estão nos textos legais (letras ‘d’ e ‘h’) ou dispensam perito contábil para elucidação (letras ‘c’, ‘f e
‘g’); Considerando que, restou comprovado, nos autos, que o contribuinte não apresentou tempestivamente o RI Eventual dos períodos
janeiro e julho de 2013, requisitos legal para manutenção da sistemática especial de tributação, estabelecida no Decreto n° 38.455/12,
para os estabelecimentos atacadistas credenciados; Considerando, em suma, que a defesa não logrou comprovar que o atraso na
transmissão dos arquivos RI Eventuais decorreu de impossibilidade técnica ou por culpa da repartição fazendária; Considerando que, a
analogia é meio de preenchimento das lacunas do direito, ou seja, nos termos do art. 108 do CTN, é um instrumento de que se valerá o
aplicador ou intérprete da lei, na hipótese de ‘ausência de disposição expressa’, e, que, no caso em tela, não há este vazio normativo;
Considerando que, no que diz respeito à aplicação do princípio da isonomia entre o Inventário Anual com o Inventário Eventual, não há,
AI SF 2014.000005121952-89 TATE Nº 00.917/15-0. AUTUADA: CASAPRONTA MOVEIS LTDA-EPP. CNPJ:10.643.476/000102. ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE: 24.460 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0115/2016(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS NORMAL, APURADO ATRAVÉS DA EXISTÊNCIA DO PASSIVO FICTÍCIO. IMPUGNANTE PEDE DESISTÊNCIA DA DEFESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A Comunicação de fls.79 demonstra que o impugnante desistiu da presente defesa
administrativa e com base no § 2º do art.42, da Lei nº 10.654/91 o processo de julgamento deve ser extinto. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento face
à desistência expressa da defesa.
AI SF 2015.000006373396-11 TATE Nº 00.341/16-9. AUTUADA: PALLETS SERVICOS E RECICLAGENS - EIRELI – EPP. CNPJ:
17.467.708/0001-50. ADVOGADA: ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA, OAB/PE: 34.056 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0116/2016(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADA ENTRE O
CONFRONTO DA DECLARAÇÃO PGDAS (PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL)
DO CONTRIBUINTE E SEU FATURAMENTO BRUTO, APURADO ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO, POIS O AUTO DE INFRAÇÃO DEVERIA TER SIDO LAVRADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL, ALÉM
DE NÃO CONTER OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS. Segundo o que determina a Lei Complementar Nº 123/206, os
contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional pagarão este imposto de acordo com as regras estabelecidas por esta sistemática
favorecida, diferenciada e simplificada. Diz o art. 13 do referido diploma legal: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...).
Em seguida, o § 1º do mesmo art. 13 acima declinado determina a aplicação da tributação normal em relação aos tributos do Simples
Nacional, ICMS inclusive, em diversas hipóteses. Nestas hipóteses, os contribuintes serão tributados de acordo com as normas a que
estão submetidas as demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, in verbis: Art. 13. (...) § 1º O recolhimento na forma
deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por
ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação,
observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros
Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Assim, o comando legal só autoriza a cobrança do ICMS observando-se a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas, nas hipóteses acima elencadas. No presente caso concreto, nenhuma das hipóteses se enquadram
ao fato denunciado, pois a omissão de receita (falta de informação no PGDAS) com emissão de nota fiscal deve ser tributada na forma
do Simples Nacional, nos estritos termos da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (tributação na forma do Simples Nacional). Hipótese distinta
seria a omissão de receita (falta de informação no PGDAS e de declaração na DASN) sem emissão de nota fiscal, que nesta hipótese
deveria ser tributada na forma da legislação estadual (Decreto 14.876/91) (tributação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional). Assim, a exigibilidade do crédito tributário fica comprometida pela errônea determinação da base de cálculo e
alíquota da infração apurada devendo ser declarado nulo para que outro feito fiscal se realize em consonância com os moldes do que
determina a legislação do simples nacional. Ademais, observa-se que o auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure
um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e os valores do imposto devido. Nada mais. A autoridade autuante foi
intimada para que apresentasse a cópia dos DANFES, nos termos da Portaria 257/99 preferiu se omitir. A 4ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000004611738-67 TATE Nº 00.724/13-0. AUTUADA: LANLINK INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0223076-30. CNPJ:
41.587.502/0002-29. ACÓRDÃO 4ª TJ 0117/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
CRÉDITO REFERENTE A PRODUTOS DE INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS PARA FUNDAMENTAR A DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DO
CRÉDITO. NULIDADE.1. A ausência das notas fiscais e da discriminação das mercadorias adquiridas inviabiliza a apreciação dos fatos
narrados na denúncia, uma vez que Lei nº 12.429/2003 prevê a existência de duas alíquotas para produtos de informática.2. Ademais,
inexiste, nos autos, comprovação de que houve recolhimento a menor do imposto em questão.3. As falhas verificadas impossibilitam o
pleno exercício do direito de defesa, gerando, assim, a nulidade do auto de infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2014.000005090234-80 TATE Nº 00.380/15-6. AUTUADA: LATICÍNIOS OSCAR SALGADO LTDA. CACEPE: 0296835-56. CNPJ:
29.689.346/0002-01. ACÓRDÃO 4ª TJ 0118/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE APÓS O PRAZO PREVISTO NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE.1. A intimação do contribuinte
após o prazo previsto na ordem de serviço acarreta a nulidade do auto de infração. Precedentes.2. No caso, a intimação foi realizada
em 18/07/2014, quando deveria ocorrer até 14/07/2014, inexistindo, nos autos, comprovação de que houve expedição de ordem de
serviço complementar.3. Auto de infração declarado nulo. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2011.000003169199-61 TATE Nº 00.306/12-6. AUTUADO: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
0260473-65. CNPJ: 02.909.530/0001-82. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0119/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA. AUTO
ANTERIORMENTE DECLARADO NULO. APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN. CRÉDITO FISCAL. PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO
E RESSARCIMENTO PENDENTES DE ANÁLISE. PROTOCOLO ICMS Nº 19/1999. MULTA. REDUÇÃO.1. Ainda que haja alteração
textual na denúncia, quando os autos anteriormente anulados tinham como objeto os mesmos fatos imponíveis do lavrado, rege a
contagem do prazo decadencial o art. 173, II, do CTN.2. O direito de se creditar em relação a pleitos não apreciados somente se
aplica aos processos de restituição, conforme a redação do art. 19, § 2º, da Lei 11.408/96. 3. A impugnante comprova o correto
aproveitamento dos créditos relativos ao Protocolo ICMS nº 19/99 por meio de documentação acostada aos autos. 4. Em recente
julgado, o Tribunal Pleno decidiu que, com o advento da Lei 15.600/2015, as multas relativas à utilização de crédito fiscal foram
unificadas no tipo previsto no art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97, devendo o dispositivo ser aplicado retroativamente por força do art.
106. II, “c”, do CTN. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
procedente em parte o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF PROCESSO 2013.000003888510-82 TATE Nº 00.567/13-2. AUTUADA: MDI MASTER DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA
LTDA, CACEPE: 0348926-48. ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES P. CHAVES, OAB/PE: 24.156. ACÓRDÃO 4ª TJ 0120/2016(09).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 058-2. 2. DENÚNCIA SOBRE
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES POR CONTA DE TER O CONTRIBUINTE SE CREDITADO A MAIOR
QUANDO DO LANÇAMENTO DE VALORES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO PROVENIENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E TENDO REALIZADO TAMBÉM TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DA FILIAL, SEM CONTUDO DEBITAR
OS REFERIDOS CRÉDITOS NA APURAÇÃO DA FILIAL CITADA. 3. A DEFESA SUSTENTOU QUE “É PLENAMENTE POSSÍVEL A
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DE OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, DESDE QUE
LOCALIZADOS NESTE MESMO ESTADO”. NESTA LINHA INTERPRETATIVA CITA O ARTIGO 61 DO DECRETO NR. 14.876/91. 4.
DA ANÁLISE DESTE PROCESSO TEM-SE COM TODA INQUESTIONÁVEL CLAREZA, QUE A UMA, O PRÓPRIO CONTRIBUINTE