TJSP 25/08/2020 - Pág. 2735 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2735
Nº 1002042-26.2016.8.26.0137 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerquilho - Recorrente: Cleide Santana
da Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal de Cerquilho - Magistrado(a) Fabíola H. P. Roque Lucato - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: AÇÃO VISANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA VERIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DO COMPORTAMENTO DA AUTORA NO PERÍODO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO - PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE, EM POUCOS MESES, A AUTORA APRESENTOU DIVERSAS FALTAS E TEVE
DIVERSAS ACUSAÇÕES DE INSUBORDINAÇÃO NOS SETORES EM QUE TRABALHOU - ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA QUE NÃO SE SUSTENTA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Evandro Olivetti (OAB: 365427/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Fernando Camargo dos Santos
(OAB: 373541/SP)
Nº 1002237-40.2018.8.26.0137 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerquilho - Recorrente: Editora Net Alfa Ltda
- Recorrido: Comercial Cerquilhense de Alimentos Ltda Me e outro - Magistrado(a) Guilherme Lopes Alves Lamas - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS
MORAIS FIXADOS (R$ 4.896,00) CONFORME PARÂMETROS DESTA TURMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Alessandra Alves (OAB: 402497/SP) - Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB:
331514/SP)
Nº 1002262-24.2016.8.26.0137 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerquilho - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Cerquilho - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro Leme da Costa - Magistrado(a) Luiz
Antonio Cunha - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA JULGADA PROCEDENTE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EXAMES E PRESCRIÇÕES
MÉDICAS DEMONSTRANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO ATO CIRÚRGICO UNIVERSALIZAÇÃO DA SAÚDE
PREVISTA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR ANÁLISE
PROBATÓRIA DO MM. JUIZ SENTENCIANTE COM ESMERO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ATENTO QUE O RECURSO MUNICIPAL NÃO SE REFERE
AOS FATOS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM FAVOR DO AUTOR NO IMPORTE DE
OITOCENTOS REAIS PARA CADA UM DOS RECORRENTES. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/
SP) - Fernando Camargo dos Santos (OAB: 373541/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Bruno Xavier de
Oliveira (OAB: 342950/SP) - Sidnei Placido (OAB: 74106/SP) - Felipe Domingues Veroneze (OAB: 356375/SP)
Nº 1002262-27.2018.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Mor - Recorrente: Fator I Comércio
de Veículos Ltda. - Recorrido: Claudinei Justo da Silva - Magistrado(a) Maurício Habice - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CONSUMIDOR – COMPRA DE VEÍCULO USADO UTILIZAÇÃO EM VIAGEM CERCA DE UM MÊS DEPOIS DA
COMPRA - QUEBRA DO CARRO POR FALTA DE LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO – MOTOR FUNDIDO – RESPONSABILIDADE
DA VENDEDORA, POIS NÃO DEMONSTRADO INCÚRIA DO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO NORMAL DO VEÍCULO DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO– SENTENÇA MANTIDA PELA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.CONSUMIDOR –
DANOS MORAIS – FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 4.000,00, EM RAZÃO DE TER O CONSUMIDOR PERMANECIDO PARADO
NA ESTRADA, SEM AUXÍLIO, POR LONGO TEMPO, COM SUA FAMÍLIA, COM O CARRO QUEBRADO – SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alexandre Fantazzini Riginik (OAB: 306381/SP) - Walter Grunewald Curzio Filho
(OAB: 307458/SP) - Paulo Roberto Curzio (OAB: 349731/SP) - Vinícius Almeida Amâncio de Moraes (OAB: 392196/SP)
Nº 1002262-81.2018.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Walkiria Oliveira de
Carvalho - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Magistrado(a) Rogério Sartori Astolphi - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESCRITURÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE
PIRACICABA. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E A CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA LIMITANDO A INDENIZAÇÃO
POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS A 30% DAQUELAS QUE ULTRAPASSAREM A JORNADA DE TRABALHO NORMAL,
COM AS DEMAIS SENDO LEVADAS A CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO “ATÉ O TÉRMINO DO PRESENTE ACORDO”,
CUJO PRAZO ERA DE 1 (UM) ANO (FLS. 19/21) – CONSTITUCIONALIDADE DESSA CONVENÇÃO (ART. 7º, INCISO XIII,
C.C. ART. 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS REFERIDO PERCENTUAL DE CUNHO INDENIZATÓRIO
DEVE ATENDER A QUESTÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA, QUE, POR SUA VEZ, DEVERÃO PREVER AS RECEITAS E
FIXAR AS DESPESAS (ART. 25, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA).AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POIS REFERIDO ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA DE 1 (UM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º